DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ANDERSON VITAL RIBEIRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, insurgiu-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - Interposição contra sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, ação de obrigação de fazer c.c. pedido de indenização por danos materiais e morais. Compra e venda de veículo. Pedido de aplicação de revelia rejeitado. A revelia não produz o efeito mencionado no artigo 344 do Código de Processo Civil/2015 se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. Autor que não logrou provar os fatos constitutivos do direito, nos termos do artigo 373 , I, do Código de Processo Civil/2015. Sentença mantida. Apelação não provida" (fl. 329 e-STJ).<br>No recurso especial, além de divergência jurisprudencial, oagravanteapontouviolação doarts. 344 a 346e 373 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Sustentou, em síntese,não serem aplicáveis, na hipótese dos autos, os efeitos da revelia,em razão da pluralidadede réus e da apresentação de contestação por um deles, porquanto:<br>a) oart. 117 do CPC/2015 "afirma que ainda que exista a pluralidade de réus, a incidência dos efeitos da revelia somente pode ser afastada no caso de impugnação à matéria fática comum a todos do polo passivo" (fl. 342 e-STJ);<br>b) diferente do que consignado na fundamentação do acórdão recorrido "houve a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. A revelia implica na presunção da veracidade dos fatos alegados pela parte autora, sendo possível ao julgador, apenas, examinar as questões de direito, sobre as quais não incidem os efeitos da confissão" (fl. 342 e-STJ);<br>c) "caso haja litisconsórcio passivo e um dos litisconsortes, por exemplo, contestar a demanda, mesmo que o outro seja revel, o contestante não será prejudicado pela revelia do outro e o revel não será beneficiado pela contestação, nos termos do artigo 117 do Novo Código de Processo Civil, que corresponde ao princípio da autonomia dos litigantes, não se implementando o art. 345, I, do CPC/2015" (fl. 344 e-STJ), e<br>d)"Uma vez verificada a revelia, e desde que presentes os pressupostos concernentes à apreciação do mérito e inexistentes as exceções previstas no art. 345 do CPC/2015,ocorre o denominado efeito material da revelia, dando ensejo àpresunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor"(fls. 344/345 e-STJ).<br>Afirmou, ainda, que restou evidente nos autoso nexo de causalidade entre a falsificação documental e a indenização pretendida pelo requerente.<br>Sem as contrarrazões e i  nadmitido o recurso, sobreveio o presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início, registra-se que no recurso especial o recorrente deixou de indicar, com clareza e objetividade, os dispositivos de lei federal que teriam sido ofendidos ou interpretados divergentemente no acórdão recorrido. Apontou como supostamente violados os arts344 a 346 do Código de Processo Civil de 2015. Dessa forma, inadmissível o recurso especial que não indica com precisão o dispositivo de lei federal supostamente violado ou deixa de especificar de que forma ele teria sido contrariado pelo acórdão recorrido, nos termos da Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. DISCUSSÃO ACERCA DO ALCANCE E LIMITES DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. "A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular nº 284 do STF" (AgRg no REsp 919239/RJ; Rel. Min. Francisco Falcão; Primeira Turma; DJ de 3/9/2007).<br>2. O Tribunal de origem consignou expressamente: "Verifico, no caso, a existência de coisa julgada, o que impede seja acolhido o pedido de repetição dos valores retidos a título de imposto de renda incidente sobre<br>verbas trabalhistas. Conforme ata de audiência realizada na Justiça do Trabalho, anexada pela própria demandante, restou acordado, com homologação da juíza do trabalho, em relação ao imposto de renda que se busca a restituição, o seguinte (fls. 44 a 67)" (fl. 277, e-STJ).<br>3. No presente caso, rever o entendimento da Corte a quo quanto aos limites da coisa julgada implica abrir o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência, na hipótese, da Súmula 7 do STJ. Precedentes do STJ.<br>4. Recurso Especial não conhecido"(REsp 1696752/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017grifou-se).<br>"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA PARA RECONVENÇÃO. EXISTÊNCIA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REEXAME DA PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARTIGOS 104, 107, 219, 221, 944 E SEGUINTES DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA.<br>1. Os poderes contidos na cláusula ad judicia implicam na outorga de mandato judicial para o foro em geral, compreendendo, assim, o poder de<br>reconvir. Admissível a reconvenção, uma vez demonstrada a conexidade entre a ação e o pedido reconvencional. Inépcia da inicial da reconvenção afastada em face da admissão pela própria devedora do atraso havido no pagamento das prestações. Precedente: RESP n. 83752, Relator Ministro Barros Monteiro, DJ de 13.8.2001.<br>2. No tocante à validade do negócio jurídico, a Corte de origem entendeu que, diante das provas coligidas aos autos, os atos jurídicos não foram firmados com a observância da autonomia da vontade das partes subscritoras. A análise da pretensão recursal, com a conseqüente reversão do entendimento do acórdão recorrido, exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>3. Ademais, não se pode conhecer da violação aos arts. 104, 107, 219, 221 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação precisa de como tais dispositivos foram violados. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. O mesmo enunciado sumular se aplica à alegada violação dos artigos 944 e seguintes do CC, uma vez que não houve especificação ou fundamentação suficiente à comprovação de que os referidos dispositivos legais teriam sido violados.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido" (REsp 975.680/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 03/02/2011 grifou-se).<br>"AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 287-STF E 7-STJ.<br>- A expressão "e seguintes" após a indicação dos artigos tidos por afrontadas não é suficiente para o processamento deste apelo nobre, devendo a impugnação vir especificada.<br>- Recurso deficiente quanto à sua fundamentação, não sendo possível a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula nº 287/STF.<br>- Acórdão recorrido fundado em elementos fáticos que não podem ser revistos na estreita via do recurso especial. Incidência da Súmula nº 7<br>desta Corte.<br>Agravo improvido" (AgRg no Ag 388.239/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2003, DJ 07/04/2003, p. 291 grifou-se).<br>Ademais, orecorrente defendea inaplicabilidade, na hipótese dos autos, dos efeitos da revelia, em razão da pluralidade de réus e da apresentação de contestação por um deles.<br>Desse modo, trouxe nas razões do recurso especial (fls. 334/346e-STJ) as seguintes teses:<br>a) o art. 117 do CPC/2015 "afirma que ainda que exista a pluralidade de réus, a incidência dos efeitos da revelia somente pode ser afastada no caso de impugnação à matéria fática comum a todos do polo passivo" (fl. 342 e-STJ);<br>b) diferente do que consignado na fundamentação do acórdão recorrido "houve a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. A revelia implica na presunção da veracidade dos fatos alegados pela parte autora, sendo possível ao julgador, apenas, examinar as questões de direito, sobre as quais não incidem os efeitos da confissão" (fl. 342 e-STJ);<br>c) "caso haja litisconsórcio passivo e um dos litisconsortes, por exemplo, contestar a demanda, mesmo que o outro seja revel, o contestante não será prejudicado pela revelia do outro e o revel não será beneficiado pela contestação, nos termos do artigo 117 do Novo Código de Processo Civil, que corresponde ao princípio da autonomia dos litigantes, não se implementando o art. 345, I, do CPC/2015" (fl. 344 e-STJ), e<br>d) "Uma vez verificada a revelia, e desde que presentes os pressupostos concernentes à apreciação do mérito e inexistentes as exceções previstas no art. 345 do CPC/2015, ocorre o denominado efeito material da revelia, dando ensejo à presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor" (fls. 344/345 e-STJ).<br>No entanto, observa-se que tais tesesnão foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Sobre o tema:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALCANCE DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.<br>1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.<br>3. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.097.857/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/11/2017 - grifou-se).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 2. LEGITIMIDADE PARA PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE GUARDA. SUB-ROGAÇÃO. ART. 857, § 2º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. 3. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. De fato, a jurisprudência da Quarta Turma deste STJ se firmou no sentido de que o genitor possui legitimidade para prosseguir na execução de débitos alimentares relativos à época em que tinha a guarda do menor, com o fito de satisfação de prestações pretéritas, até o momento da transferência da guarda. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 1662937/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020 grifou-se).<br>Por fim, a Corte local, ao dirimir acontrovérsia, com base nos elementos de provas dos autos, concluiu que a parte autora, ora recorrente, não logrou provar os fatos constitutivos do seu direito, nos seguintes termos:<br>"(..)<br>A citação do corréu foi efetuada por edital, caso em que a lei garante a apresentação da defesa por curador especial - artigo 72, II, CPC - constituindo se num remédio apto a afastar os efeitos da revelia.<br>Até porque, segundo o artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.<br>Com efeito, rejeitada a hipótese de revelia, a defesa por negativa geral não pode servir de motivação, isoladamente, à condenação.<br>O ônus da prova, segundo o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, recai ao autor, porém não há demonstração do nexo de causalidade entre a falsificação documental e a indenização pretendida, porquanto não há prova de que a falsificação tenha sido praticada pelos réus.<br>Ainda que o laudo pericial de fls. 260/277 tenha resultado conclusivo sobre a falsificação da assinatura do autor, não há atribuição da autoria a qualquer um dos réus, fato que os exime de culpa e, consequentemente, do dever de indenização pelos prejuízos daí decorrentes.<br>Além do mais, o autor sequer apresentou prova do negócio que teria ajustado com os réus, admitindo, às fls. 51152, que (..) não há documento da venda da motocicleta aos réus, uma vez que, eram pessoas de extrema confiança do Autor (..).<br>Ou seja, diante da absoluta inexistência de provas dos fatos constitutivos do direito, e da ausência de relação de consumo que justifique a inversão do ônus da prova, de rigor a manutenção da sentença"(fls. 330/331e-STJ).<br>Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal implicaria no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para 15% (quinzepor cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observada a justiça gratuita, se for o caso.<br>Publique-se. Intimem-se.