DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CONESUL CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA., com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título judicial. Decisão que não conheceu de impugnação oposta por co-devedora solidária, na medida em que a outra devedora (Light) depositou o valor integral do débito, segundo calculado pela Contadoria Judicial. Aplicação dos artigos 264, 276, 281 e 283 do vigente Código Civil. Desprovimento do recurso." (fls. 171-175 e-STJ).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 183-186 e-STJ).<br>Em suas razões recursais (fls. 189-198 e-STJ), a recorrente aponta violação dos arts. 475-J, § 1º, 515, § 1º e 535, II, do Código de Processo Civil de 1973.<br>Alega a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, haja vista que os vícios indicados nos embargos de declaração não foram sanados.<br>Aduz que o Tribunal local deveria ter apreciado as irregularidades apontadas no cálculo da execução, em respeito ao princípio da devolutividade recursal.<br>Defende que o codevedor solidário tem legitimidade e interesse de apresentar impugnação sobre o valor cobrado cumprimento de sentença condenatória, ainda que o outro coobrigado tenha realizado o pagamento do valor executado.<br>Pondera que o fato de um dos codevedores ter efetuado voluntariamente o depósito da quantia, antes mesmo da determinação judicial, não afasta o legítimo interesse da recorrente em rever os cálculos. Acrescenta, porém, que "o depósito nem foi "voluntário", nem "antes" de qual determinação judicial" (fl. 196 e-STJ).<br>Assevera que a norma prevista no art. 277 do Código Civil de 2002 "não tem aplicabilidade no caso em tela, uma vez que o dispositivo vista beneficiar o devedor solidário "até a concorrência da quantia paga ou relevada", impedido que o credor lhe cobre a parte que já foi quitada" (fl. 197 e-STJ).<br>Após as contrarrazões (fls. 17-27 e-STJ), a Terceira Vice-presidência do Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial, sobrevindo o Agravo de Instrumento nº 1188606, o qual foi provido para determinar a subida do presente apelo.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 1.099-1.103 e-STJ).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>No tocante à alegada violação dos arts. 515 e 535 do CPC/1973 agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração diante da inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada. Ademais, não significa omissão o fato de o aresto impugnado adotar fundamento diverso daquele suscitado pelas partes.<br>No caso, o aresto recorrido destacou os motivos suficientes para manter a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela ora recorrente. Neste aspecto, a Corte local destacou que "não analisou o mérito da impugnação porque dela a decisão agravada não conheceu por falta de interesse processual" e, por esse motivo, concluiu que "nem caberia analisar se o valor depositado pela devedora solidária estaria ou não correto, com supressão de instância" (fl. 185-apenso e-STJ. Dessa forma, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRECATÓRIO. ACORDO HOMOLOGADO PELO JUIZ DA CENTRAL DE CONCILIAÇÃO (CEPREC). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>I - Não havendo, no acórdão recorrido, omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. (..)<br>III - Agravo interno improvido."<br>(AgInt no REsp 1.659.253/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017)<br>Ademais, como a Corte local concluiu pela ausência de interesse recursal da ora recorrente, as demais questões trazidas no agravo de instrumento ficaram prejudicadas, motivo pela qual inexiste ofensa ao art. 515, 1º, do CPC/1973.<br>Quanto à questão de fundo, o Tribunal de origem assentou que coodevedor solidário - ora recorrente - não tem interesse em apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença após o pagamento integral da dívida realizado pelo outro coexecutado. Eis, por oportuno, os fundamentos adotados pelo acórdão:<br>"(..)<br>Dispõe o ort. 264 do Código Civil/02 que "Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, d dívida toda". É o caso destes autos, em que a empresa agravante e a Light foram condenadas solidariamente. Assim, nos termos da lei civil, art. 275, "O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto". Cabia, pois, a qualquer dos co-devedores depositar i o valor do débito. Fê-lo a Light.<br>A aceitação pelo credor do valor depositado pela Light aproveita à co-devedora agravante, a teor do disposto no art. 277 do CC/02. Configurada nos autos, como foi, a discordância da co-devedora agravante quanto ao valor calculado pela contadoria e depositado pela Light, poderá opor-se ao ressarcimento do quota que lhe cabia quando o valor lhe for demandado pela Light, com base nos arts. 281 e 283 da vigente lei civil, razão pela qual interesse, na acepção processual de utilidade, necessidade ou proveito, não tem de opor-se d satisfação dos credores segundo o valor depositado pela concessionária" (fls. 174-175-apenso 1 e-STJ).<br>A par disso, constata-se que o art. 475-J do CPC/1973 não foi objeto de debate no acórdão recorrido, embora opostos embargos de declaração. Ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>De mais a mais, não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista que o julgado está devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente.<br>Além disso, a verificação da procedência dos argumentos expendidos no presente recurso acerca do interesse processual em apresentar a impugnação exigiria o reexame de matéria fática, procedimento vedado na estreita via do apelo especial, consoante entendimento da Súmulas nºs 7 desta Corte.<br>Ademais, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as premissas de fato que levaram o tribunal de origem a tal conclusão, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete amplo juízo de cognição da lide.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. SÓCIA. LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR. SÚMULA N. 83/STJ. ACÓRDÃO FUNDADO EM REEXAME DE PROVAS E EM INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.<br>O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. A sócia tem legitimidade e interesse para exigir a prestação de contas contra quem exerce a administração da empresa. Precedentes.<br>3. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem acerca da legitimidade e do interesse de agir da agravada demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 deste Tribunal Superior.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento".<br>(AgInt no REsp 1.892.662/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/3/2021, DJe 3/3/2021 - grifou-se)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA