DECISÃO<br>Grupo Ok Construções e Incorporações Ltda. EPP opõe embargos de declaração em face da decisão de fls. 645/648, que concedeu em parte efeito suspensivo ao agravo em recurso especial já provido para reconhecer a negativa de prestação jurisdicional, com determinação de rejulgamento dos embargos de declaração pelo TJDFT.<br>Alega que merecemelhor reflexão apenas a suspensão do cumprimento de sentença, já que também deve ser evitada a assinatura do auto de arrematação e não unicamente a expedição da carta, podendo ser considerada perfeita e acabada a alienação sem aquela providência, cuja falta pode causar prejuízo irreparável.<br>Sustenta que igualmente exige melhor análise a circunstância de que apenas após o trânsito em julgado surtirá resultado útil o presente agravo, de maneira que a suspensividade deve perdurar até o trânsito em julgado dos embargos de declaração na instância revisora, sob pena de o Juiz do cumprimento prosseguir com os atos executórios, ânimo já demonstrado mesmo com o provimento do especial.<br>Alessandro Paolo Sequenzia e outros apresentam resposta às fls. 696/706, arguindo que não houve indicação de nenhum vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituindo mero inconformismo do embargante, o que caracteriza recurso protelatório a ensejar a multa correspondente. Aduzem que se trata de expediente para prolongar indefinidamente a lide, que já tramita há mais de duas décadas sem que o devedor se disponha a cumprir as decisões judiciais, que fixaram obrigação cujo valor já foi reconhecido. Por fim, ressaltam que com o trânsito em julgado no STJ estará exaurido o especial, do qual o efeito suspensivo é acessório, que perderá o objeto, portanto.<br>Assim delimitada a questão, passo a decidir.<br>Não se verifica a presença de defeito algum, considerando que não foi apontada nenhum omissão, contradição ou obscuridade no decisório.<br>Busca o embargante a reforma da decisão recorrida, pretensão que não é compatível com os embargos de declaração, nem decorre logicamente do reconhecimento de nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022 do CPC, eis que não há qualquer vício na decisão embargada, que se manifestou claramente sobre todas as questões submetidas à apreciação, ainda que o resultado não seja o esperado pelo recorrente.<br>Vale ressaltar que os embargos de declaração possuem regramento próprio, voltado à complementação ou declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eventualmente omissa, contraditória ou obscura, não sendo dotados, em regra, de efeito modificativo.<br>No presente recurso, almeja-se, em verdade, a alteração do julgado por via sabidamente inadequada, na medida em que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, adstrito à correção dos vícios de omissão, contrariedade, obscuridade ou, ainda, erro material. Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. IMPONTUALIDADE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.<br>EXECUÇÃO FRUSTRADA. DESNECESSIDADE. LIQUIDEZ DO TÍTULO. SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA INCLUSÃO DO VALOR DOS ENCARGOS E ABATIMENTO DOS PAGAMENTOS PARCIAIS. ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DESCABIMENTO.<br>(..)<br>2. Ausentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida.<br>3. Caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC.<br>4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(Quarta Turma, EDcl no AgRg no Ag 1.073.663/PR, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, DJe de 16.8.2011)<br>Cabe ressaltar que a decisão embargada consignou, com clareza, que o efeito suspensivo perdura apenas até o trânsito em julgado no STJ porque, verificado este, o recurso especial terá cumprido a sua função, deixando de existir.<br>Por lógica, o efeito suspensivo, que constitui acessório do apelo, não pode continuar surtindo efeito depois do exaurimento do recurso especial discutido no agravo, com o encerramento da discussão nesta instância.<br>Durante a tramitação da causa na instância ordinária, caberá ao Tribunal processante analisar eventual novo pedido de efeito suspensivo.<br>Somente eventual posterior reabertura da instância, após o julgamento dos embargos de declaração e a potencial interposição de outro recurso especial perante o Tribunal distrital, que exercerá o juízo de admissibilidade, facultará a devolução da matéria a esta Corte.<br>Como lembrado na resposta, não se pode pretender que o efeito suspensivo tenha objeto mais amplo que o recurso já provido, sobre o qual se sustenta.<br>Para finalizar, não é a multa consectário automático da rejeição do recurso integrativo, porque demanda prova inequívoca da má-fé e do prejuízo experimentado.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.