DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por MC MOTOCENTER PECAS E ACESSORIOS LTDA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO (AIT) - ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO - POSSIBILIDADE - EMBORA PAIRE A PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NO CASO EM TELA PELOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS NÃO SE PODE AFIRMAR COM ABSOLUTA CERTEZA QUE DE FATO O AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO (AIT N 4852762) REFERIA-SE A AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO DO AUTOMÓVEL REFERENTE AO ANO DE 2014 AUTOR QUE NÃO PODE SER PENALIZADO POR EVENTUAL FALHA DA ADMINISTRAÇÃO - RELATIVIZAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - MERO DISSABOR ABORRECIMENTO - INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA DEPRECIAÇÃO DO BEM - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA TODAVIA COM ACRÉSCIMO DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESSE SENTIDO.<br>Alega violação do art. 43 do CC, com fundamento em que a caracterização da responsabilidade civil gera o dever de indenização por danos morais, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):<br>O inconformismo do Recorrente contra o Acórdão proferido pela 11ª Câmara de Direito Público do TJSP refere-se à contrariedade a interpretação do artigo 43 do Código Civil, conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça e o Colendo Tribunal Superior, in verbis: "Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo" (fls. 153).<br>A indevida aplicação do mencionado artigo fica evidente na medida em que o v. acórdão diz não estar configurado o dano para caracterização da responsabilidade civil da Recorrida para com o Recorrente, se referendo aos eventos narrados nos autos como mero dissabor (fls. 153).<br>Depreende-se dos autos que o Recorrente teve seu automóvel apreendido em consequência da aplicação de um auto de infração, o qual restou declarado totalmente irregular, e portanto, nulo, conforme se verifica nos documentos acostados.<br>A responsabilidade civil da Recorrida ficou configurada na medida em que, a lavratura de auto de infração de trânsito inexistente, levou a supressão de utilização de veículo em questão por parte do Recorrente por mais de 2 anos (fls. 153).<br>Na hipótese dos autos, tem-se que o Juízo a quo, a partir do exame do conjunto fático-probatório e com base no livre convencimento motivado concluiu que "não restou configurado o dano moral, uma vez que, que no caso sub judice não são encontrados constrangimentos e desonras de forma a provocar abalo no meio social e reputação do autor; vez que é preciso evidenciar o gravame pessoal, íntimo, o que não ocorreu in casu" (fls. 153/154).<br>Assim sendo, o Juízo de origem apreciou todo o processo nos limites da controvérsia, mas de forma equivocada, entendeu que o Recorrente não sofreu o dano moral alegado, vez que a hipótese dos autos não é apta a provocar abalo no meio social e reputação do Recorrente. Ocorre que, resta violado o art. 43 do Código Civil, ante o fato do auto de infração ter sido aplicado de maneira equivocada, fica comprovado que o Recorrente foi vítima da negligência administrativa (fls. 154).<br>A responsabilidade do Estado pelos atos desenvolvidos por seus agentes, atuando nessa qualidade, emerge inexorável, ensejando que seja instado a compor os danos morais derivados do havido por se aperfeiçoarem os pressupostos indispensáveis à germinação da responsabilidade civil (ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa) (fls. 154).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Na espécie, quanto ao artigo 43 do CC, incidem os óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo". (REsp 963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4/2/2010.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; REsp n. 1.730.826/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.