DECISÃO<br>Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento aorecurso especial, no qual se alega violação dos arts. 1º, 8º,11, 99, §§ 2º e 3º, 203, 489, § 1º, III, IV e VI, 926 e 1.022, II, do Código de Processo Civil,além de dissídio jurisprudencial. O acórdãorecorrido está retratado na seguinte ementa (fl. 286):<br>AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRIMEIRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL. DECISÃO POSTERIOR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DA DESERÇÃO.<br>1. Preliminar de nulidade absoluta. Rejeição. O despacho impugnado possui os requisitos previstos no 205, caput e § 3º do CPC. O art. 93, IX da Constituição Federal faz alusão à fundamentação de decisões. Não está configurada quaisquer das hipóteses de decisão não fundamentada previstas no art. 489, § 1º do CPC.<br>2. É relativa a presunção de pobreza, podendo o magistrado indeferir o pleito se encontrar elementos os quais demonstrem que o requerente não é hipossuficiente, na forma da súmula nº 39, deste Tribunal de Justiça.<br>3. In casu, instada a apresentar cópias do último comprovante de rendimentos e declaração de renda prestada à Receita Federal, a Agravante não apresentou a documentação supracitada, com vistas a comprovar a alegada hipossuficiência financeira.<br>4. Há de se conceder à Recorrente prazo para providenciar o preparo do Agravo de Instrumento antes de julgar deserto o recurso, consoante art. 99, § 7º do CPC.<br>5. Desprovimento do primeiro recurso. Provimento do segundo.<br>Foram opostos embargos de declaração, que ficaram retratados na seguinte ementa (fl. 314):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.<br>1. Conforme se pode observar, as matérias foram devidamente apreciadas pela decisão embargada, cabendo ressaltar que o despacho de fls. 19  ejud conferiu oportunidade à Embargante para apresentação do último comprovante de rendimentos e a última declaração de renda prestada a Receita Federal para demonstrar a hipossuficiência financeira.<br>2. Não se vislumbra a nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação, com fundamento art. 489, § 1º, do CPC, tendo sido a gratuidade de justiça indeferida em sede recursal, sob o fundamento de que a Embargante não comprovou ser hipossuficiente.<br>3. É relativa a presunção de pobreza, podendo o magistrado indeferir o pleito se encontrar elementos os quais demonstrem que o requerente não é hipossuficiente, na forma da súmula nº 39, deste Tribunal de Justiça.<br>4. Desprovimento do recurso.<br>Sustenta a agravante que a exigência de comprovação documental do estado de hipossuficiência, sem a indicação de algum elemento que infirme a declaração de hipossuficiência, afronta o art. 99 do Código de Processo Civil.<br>Afirma que a declaração de imposto de renda é documento protegido pelo sigilo fiscal, de modo que não pode ser juntado em processo que não corra sob o segredo de justiça.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Inicialmente,incideoenunciadon. 282daSúmuladoSTF quanto àquestão da violação do sigilo fiscal da recorrente, pois é estranhaao julgadorecorrido, a elafaltando o indispensável prequestionamento, do qual não estão isentas sequer as questões de ordem pública.<br>Comrelação à suposta ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, verifico que nãoexisteomissãoouausênciadefundamentaçãonaapreciaçãodas questões suscitadas.<br>Além disso, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos daspartes, a fim deexpressaroseuconvencimento.Opronunciamentoacercados fatoscontrovertidos, aqueestá omagistradoobrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razõesdoacórdãorecorrido.<br>Observo, por outro lado, que o Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu a concessão de justiça gratuita, conforme os seguintes fundamentos (fls. 291/293):<br>(..)<br>Como se sabe, é possível o deferimento da gratuidade de justiça à pessoa natural, estando tal situação atualmente contemplada no art. 98, caput, do novo CPC.<br>No entanto, é relativa a presunção de pobreza, podendo o magistrado indeferir o pleito se encontrar elementos os quais demonstrem que o requerente não é hipossuficiente, na forma da súmula nº 39, deste Tribunal de Justiça. Confira-se:<br>(..)<br>No caso concreto, enfatize-se que instada a apresentar cópias do último comprovante de rendimentos e declaração de renda prestadas à Receita Federal para análise do pedido de gratuidade, por despacho a fls.19 - ejud, optou a Agravante por suscitar a nulidade absoluta de referido despacho e reiterar o requerimento de gratuidade de justiça, sem, contudo, demonstrar a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais, conforme petição a fls. 21/38 - ejud.<br>Dessa forma, certo é que a Agravante não demonstrou a afirmada dificuldade financeira, a teor do verbete sumular nº 39, desta Corte de Justiça, não estando evidenciado o perfil de hipossuficiência de que trata o CPC.<br>(..)<br>Desse modo, ausente qualquer argumento capaz de infirmar a decisão de fls. 47/48 - ejud, que indeferiu a gratuidade de justiça em sede recursal.<br>Diante disso, indeferido o referido benefício, há de se conceder à Recorrente prazo para providenciar o preparo do Agravo de Instrumento antes de julgar deserto o recurso, consoante art. 99, § 7º do CPC ("Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento").<br>(..)<br>Com efeito, registro que rever a conclusão do acórdão recorrido, na forma pretendida, demandaria o reexame do acervo fático dos autos,o queencontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>Destaco, ademais,que o julgado estadualestá em consonância com a jurisprudência do STJ, que firmou o entendimento de quea declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, podendo o magistrado indeferir a gratuidade de justiça quando as circunstâncias dos autos apontarem que a parte possui meios de arcar com as custas do processo. A propósito, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CARÊNCIA DE DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa.<br>2. Tendo o Tribunal de origem entendido que os ora agravantes não teriam comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1.739.388/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º.3.2021, DJe de 12.3.2021)<br>Por fim,anoto que a jurisprudência desta Corte já decidiu que o despachoproferidosem carga decisória é de mero expediente. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL. DESPACHO. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>RESOLUÇÃO Nº 5/STJ, ART. 2º. ATO ORDINATÓRIO. IRRECORRIBILIDADE.ART. 504 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.<br>1. É irrecorrível o despacho de mero expediente que, por não conter carga decisória, não acarreta qualquer prejuízo às partes. Art. 504 do CPC.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp 139.411/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22.10.2013, DJe de 28.10.2013)<br>PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CITAÇÃO. EXECUÇÃO.DESPACHO. CARGA DECISÓRIA. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DOS BENS. PROVA. SÚMULA 7/STJ. DEPÓSITO. SAFRA FUTURA.DESCARACTERIZAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.<br>1 - Não se vislumbra violação ao art. 535 do CPC, porquanto as questões submetidas ao Tribunal de origem foram suficiente e adequadamente delineadas, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível.<br>2 - O despacho determinando a citação, no processo de execução, é de mero expediente, sem carga decisória.<br>3 - O exame da comprovação de existência dos bens dados em garantia é matéria sujeita ao óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4 - A ausência de entrega efetiva dos bens descaracteriza o contrato de depósito.<br>5 - Malgrado a tese de dissídio jurisprudencial, há necessidade, diante das normas legais regentes da matéria (art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c art. 255 do RISTJ), de confronto, que não se satisfaz com a simples transcrição de ementas entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Ausente a demonstração analítica, incide a censura da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>6 - Recurso especial não conhecido.<br>(REsp 1.006.340/PE, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 24.3.2009, DJe de 6.4.2009)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo.<br>Intimem-se.