DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido:<br>ADMINISTRATIVO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIZAÇÃO PELA PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NOMEAÇÃO E POSSE DE ASSESSORES JURÍDICOS SEM A FORMAÇÃO EXIGIDA EXIGÊNCIA DE CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR EM DIREITO PARA DESEMPENHO DO CARGO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL TESE RECURSAL DE AUSÊNCIA DE DOLO E CULPA DOS RECORRENTES EXISTINDO TÃO SOMENTE MERA IRREGULARIDADE CONFIGURAÇÃO ELEMENTOS PROBATÓRIOS A DEMONSTARAREM QUE OS REQUESITOS E ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE ASSESSOR JURÍDICO NÃO ESTAVAM DEFINIDOS NA DATANORTE SERVIDORES QUE EM SUA TOTALIDADE EXERCIAM ANTERIORES FUNÇÕES GRATIFICADAS COM EFETIVO TRABALHO INEXISTÊNCIA DE PROVAS SEGURAS A EVIDENCIAREM A EXISTÊNCIA DE DOLO GENÉRICO OU CULPA DE QUE OS SERVIDORES TINHAM O INTENTO DE FRAUDAR A FAZENDA PÚBLICA OU GERAR DANO AO ERÁRIO IRREGULARIDADE CONSTATADA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA CONFIGURAR ATO DE IMPROBIDADE PRECEDENTES APELO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Alega violação do art. 10 da Lei n. 8.429/92, no que concerne ao reconhecimento de ato de improbidade, ante a existência de dolo genérico dos requeridos, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):<br>Como antevisto, o aresto inquinado merece ser reformado, porquanto violou o art. 10, caput, da Lei 8.429/92, ao deixar de aplicá-lo em hipótese concreta de incidência.<br>Com efeito, o referido preceito legal assim dispõe:<br>Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente (fls. 711).<br>De outro lado, a sentença e o aresto sob vergasta expressamente declararam as seguintes proposições factuais: a) as nomeações para os cargos de assessores jurídicos foram feitas por GENILDO PEREIRA DA COSTA, tendo este deixado claro, em depoimento judicial, que os nomeados não tinham a titulação para o cargo, pois ERLICIANO era motorista da DATANORTE, DANIEL não exercia a profissão de advogado e sobre TATIANE não sabia se ela tinha formação acadêmica para o cargo; b) a testemunha ALICIA MARIA BEZERRA DA COSTA, então empregada da DATANORTE, declarou em juízo que ERLICIANO exercia as funções de motorista na companhia, enquanto DANIEL trabalhava como uma espécie de estagiário; c) a pessoa de ERLICIANO foi nomeada para o cargo de assessor jurídico possuindo apenas o 2º grau completo, trabalhando como motorista na DATANORTE; d) a pessoa de DANIEL restou nomeada para o cargo de assessor jurídico sem possuir bacharelado em direito; e) a ré TATIANE foi contemplada com o cargo de assessor jurídico, quando era graduada na área de administração, sem possuir formação em direito, jamais tendo trabalhado no setor jurídico da empresa, segundo seu próprio depoimento prestado em juízo; f) a DATANORTE, por meio de certidão, informou que DANIEL  nunca exerceu qualquer atividade privativa de advogado  (Id 4893758  pág. 39); g) o cargo comissionado de  Assessor Jurídico 1  foi criado por meio da Resolução nº 003/08 de 16 de dezembro de 2008 (Id.2829559, pág. 48), situação que confirmava a existência do referido cargo no organograma da DATANORTE; e h) os requisitos e atribuições para o cargo de assessor jurídico na DATANORTE estão previstos na Lei Federal nº 8.906/1994, que preconiza ser a função privativa ao graduado em Direito regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (fls. 711).<br>A despeito de admitir a ocorrência das referidas premissas fáticas, o Tribunal a quo se equivocou na sua valoração ao afastar o dolo genérico na conduta dos recorridos (fls. 714).<br>Todavia, não se afigura possível admitir as irregularidades na ocupação dos cargos por quem não tinha a titulação exigida  fatos tidos por inquestionáveis no acórdão  e, ao mesmo tempo, entender pela inexistência de dolo nas condutas. Com efeito, a confissão do responsável pelas nomeações de que sabia que as pessoas não tinham a formação acadêmica exigida para os cargos, ao lado dos depoimentos dos nomeados de que não tinham a formação jurídica necessária para o desempenho das funções dos cargos que ocupavam, já demonstra, por si só, o elemento subjetivo configurador do ato de improbidade administrativa (fls. 714/715).<br>Isso porque o dolo genérico que se exige para a configuração de improbidade administrativa, segundo entendimento desta Corte,  é a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica  ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria  (AgRg no REsp 1.539.929/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 02.08.2016  grifos acrescidos). Assim, tendo a Corte a quo afastado o dolo genérico - mesmo reconhecendo expressamente as ilegalidades -, tem-se por caracterizada a ofensa ao art. 10, caput, da Lei 8.429/1992 (fls. 715).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à existência ou não do elemento subjetivo (dolo ou culpa) apto a caracterizar a existência de ato de improbidade administrativa exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em recurso especial.<br>Confiram-se os seguintes julgados: EREsp 1.344.725/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 1º/4/2019; AgInt no REsp 1.856.755/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/6/2020; AgInt no REsp 1.457.296/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 6/8/2020; AgInt no AREsp 1.588.859/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de de 8/6/2020; e REsp 1.755.958/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 6/9/2019.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.