DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CMA - CGM SOCIÉTÉ ANONYME(Representada por CMA CGM DO BRASIL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA.) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurgiu-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH). Medida executória atípica. Aplicação do artigo 139, inciso IV, do CPC, em consonância com o artigo 8º do mesmo diploma processual. Princípio da proporcionalidade e razoabilidade, bem como da dignidade da pessoa humana, que prevalecem. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO"(fl. 30e-STJ).<br>No recurso especial, além de dissídio jurisprudencial, a agravante alegou violação dos arts. 139, inciso IV, e 805 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Sustentou, em síntese, apossibilidade da suspensão da carteira nacional de habilitação dosrecorridos/executados como medida para forçar o pagamento da dívida exequenda.Afirmou que tal medida está em harmonia com o princípio da menor onerosidade, porque cabe ao executado indicar outros meios eficazes menos onerosos, o que não ocorreu na espécie.<br>Sem as contrarrazões e i  nadmitido o recurso, sobreveio o presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>O recurso não merece prosperar.<br>Quanto à adoção damedidacoercitiva, o Tribunal de origem concluiuque,<br>"(..)<br>A respeitável decisão, acertadamente, indeferiu o pedido para suspensão da Carteira de Habilitação Nacional (CNH) dos agravados Alessandra e Willian, pois, de fato, a medida se mostra inócua à finalidade de satisfação do crédito, além de desproporcional e incompatível com o princípio da menor onerosidade.<br>Com efeito, dispõe o artigo 139, inciso IV, do CPC, que incumbe ao juiz, dentre outras providências, "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".<br>Todavia, o artigo 8º do Código de Processo Civil estabelece os parâmetros interpretativos dos dispositivos contidos no diploma processual: "ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência."<br>Assim, somente são admissíveis as medidas executórias atípicas adequadas e proporcionais para a finalidade a que se presta o cumprimento de sentença, ou seja, que induzam a satisfação da obrigação inscrita no título executivo judicial.<br>Na hipótese, pese legítima, a pretensão do agravante à satisfação do crédito, não justifica a suspensão CNH dos agravados Alessandra e William, pois tal medida, além de não conferir efetividade à execução, afronta nitidamente o princípio da dignidade da pessoa humana, verdadeiro fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, inciso III, da CF).<br>E, respeitada convicção em contrário, manifestada em precedentes invocados pela agravante, a inadequação entre a medida pretendida e a finalidade do procedimento originário é evidente, como aliás, já decidiu esta Corte e o C. STJ. Confiram-se:<br>(..)<br>De rigor, portanto, a manutenção da respeitável decisão que, acertadamente, indeferiu a pretensão da agravante à suspensão das carteiras de habilitação dos agravados Alessandra e William"(fl. 31/33e-STJ).<br>Assim, ainda que se entendesse que a medida pleiteada não fere direitos básicos da parte executada,tendo o acórdão recorrido consignado que a medida ora buscada seria incompatível e ineficazsob a ótica doprincípioda proporcionalidade, o recurso especial acaba por encontrar óbice na Súmula nº 7/STJ, haja vista que a revisão de tal conclusão dependeria inevitavelmente do profundo revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. ART.139, IV, DO NCPC. MEDIDA COERCITIVA QUE FOI CONSIDERADA DESPROPORCIONAL PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.DIREITO DE LOCOMOÇÃO. FUNDAMENTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NPCP a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. O acórdão vergastado assentou que a medida de suspensão da CNH, no caso, não estaria pautada em razoabilidade e proporcionalidade.Alterar a conclusão do julgado para reconhecer a medida pleiteada como útil, razoável ou proporcional, exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Ademais, considerando a existência, também, de fundamento de índole constitucional do aresto recorrido, o qual não foi impugnado por recurso extraordinário, incide à hipótese o óbice da Súmula nº 126 desta Corte.<br>4. Agravo interno não provido"(AgInt no REsp 1.891.911/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020).<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH.DESPROPORCIONALIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No tocante à ofensa ao artigo 139, inciso IV, do CPC, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual.<br>Precedentes.<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que a tutela atípica postulada, consistente na apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), extrapola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não representar certeza de efetividade à satisfação do crédito. A conclusão do Tribunal está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>3. Ademais, o reexame dos critérios fáticos é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido"(AgInt no REsp 1.794.916/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 2/12/2020).<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA. ART. 139, IV, DO CPC/2015. SUSPENSÃO DA CNH. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM RELAÇÃO AOS CRITÉRIOS QUE AUTORIZARAM O DEFERIMENTO DA MEDIDA. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STF. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 139, IV, do CPC/2015, incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.""<br>2. Para que o julgador se utilize de meios executivos atípicos, a decisão deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia das que foram deferidas anteriormente.<br>3. No caso, segundo assinalou o órgão julgador, após esgotados os meios típicos de satisfação da dívida, a fim de reforçar os atos tendentes ao cumprimento da obrigação reconhecida pelo título judicial, optou o magistrado por eleger medida indutiva e coercitiva que considerou adequada, necessária, razoável e proporcional. Esse entendimento foi encampado pelo Tribunal local, que ainda ressaltou o fato de que o executado possui alto padrão de vida, incompatível com a alegada ausência de patrimônio para arcar com o pagamento da indenização decorrente do acidente que provocou.<br>4. Para se ultrapassar a conclusão alcançada no tocante ao juízo de adequação, efetividade, razoabilidade e proporcionalidade da medida, a fim de acolher a tese recursal, seria necessário o reexame das circunstâncias fático-probatórias da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal, aplicável, também, em relação aos recursos interpostos com amparo na alínea c do permissivo constitucional (AgInt no REsp n.1.679.274/PE, Relatora a Ministra Regina Helena Costa, DJe de 5/12/2017).<br>5. Agravo interno desprovido"(AgInt no REsp 1.785.726/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Além disso, a aplicação da Súmula nº 7/STJ quanto ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PERCENTUAL DA INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE AO DANO PERCEBIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido.<br>4. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 1402598/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 22/05/2019).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer dorecurso especial.<br>Deixo de tratar dos honorários recursais (artigo 85, § 11, do CPC/2015), haja vista que o recurso especial em apreço é oriundo de acórdão proferido por ocasião de julgamento de agravo de instrumento, sem fixação de honorários sucumbenciais.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.