DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BRADESCO SAÚDE em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>Apelação. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer julgada parcialmente procedente. Inconformismo das rés. Descabimento. Internação psiquiátrica. Cobrança de coparticipação a partir do 31º dia de internação. Possibilidade, em regra. Excepcionalidade no caso sub judice. Autor portador de doença psiquiátrica grave. Durante um tempo considerável (mais de 40 anos) o autor contou com o custeamento do tratamento de forma integral com anuência do respectivo plano de saúde. Abusiva a alteração unilateral que acarreta o aumento desproporcional do valor da mensalidade. Atenção ao princípio da boa fé objetiva e da dignidade da pessoa humana. Sentença mantida. Recursos improvidos.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados na origem.<br>Nas razões do especial, aponta a recorrente violação dos artigos 373 do Código de Processo Civil; 757 do Código Civil; 54 do Código de Defesa do Consumidor e 16 da Lei 9.656/98.<br>Afirma desacerto no acórdão estadual "ao ignorar que o ônus da prova de demonstrar eventual irregularidade na alteração do plano cabia ao réu" (fl. 517, e-STJ).<br>Requer que seja determinada a coparticipação do segurado após a superação dos limites de sessões.<br>O recurso foi admitido na origem, nos termos da decisão de (fls. 648-649, e-STJ).<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>De início, incidem os enunciados 282 e 356 da Súmula do STF quanto ao tema referente ao ônus probatório da irregularidade na alteração do contrato revisado, visto que ausente o indispensável prequestionamento com referência a essa questão ventilada no recurso especial, do qual não estão isentas sequer as questões de ordem pública.<br>De igual modo:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ARTS. 85, §11, E 1.013 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. IMPOSSIBILIDADE.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>III - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.<br>IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - (..)<br>VI - In casu, em sede de agravo interno, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, §11, do CPC/15.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1652506/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/10/2017)<br>No que se refere à coparticipação da parte autora no custeio dos procedimentos indicados, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento do REsp 1.755.866/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou a orientação de que "Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro"<br>É certo que o referido instituto cumpre dúplice função, visto que, ao mesmo tempo que impede a conduta ilegal de limitação absoluta do número de sessões que acabaria inviabilizando a continuidade do tratamento recomendado, preserva o equilíbrio contratual e atuarial perante a operadora do plano de saúde, impedindo, também, a concessão de consultas indiscriminadas ou o prolongamento desnecessário de tratamentos. A propósito:<br>Ocorre que, na hipótese em análise, o próprio Tribunal de origem consignou que a cláusula de coparticipação não foi expressamente ajustada e informada ao consumidor, como se extrai do trecho (fls. 507-508, e-STJ):<br>Consoante bem fundamentou o ilustre sentenciante:<br>"Em que pese a requerida Bradesco Saúde alegar que por "opção" da requerente houve o cancelamento do plano de saúde nos moldes antigos, não trouxe qualquer prova que demonstra a manifestação de vontade da parte autora nesse sentido.<br>Ademais, consta da própria manifestação da requerida às fls. 277 que a ABET utilizava um processo de liberação diverso, admitindo que havia o custeio integral da internação. Se a relação contratual consumerista vinha ocorrendo nos moldes relatados pela autora, não se demonstra razoável a mudança unilateral das condições acerca do plano contratado.<br>Restou incontroverso que o autor se encontra internado, tendo todos os gastos advindos de sua internação devidamente custeados pelo plano de saúde respectivo. Não parece justo, ou razoável, a mudança repentina e unilateral da referida situação." (fls. 417/418).<br>(..)<br>Ora, o princípio da boa-fé objetiva há que ser aplicado em benefício do autor, já que, da interpretação sistemática da relação jurídica em discussão, causa perplexidade atitude da ré de praticar atos para excluir da cobertura tratamento até então coberto. Não é admissível, ante ao princípio da dignidade da pessoa humana, que o autor, portador de doença psiquiátrica grave e necessitado de acompanhamento médico, fique desprovido de cobertura que ao longo dos últimos 43 anos lhe foi garantido.<br>Inafastável, portanto, a conclusão de que "Tendo em vista que durante um tempo considerável a requerente contou com o custeamento do tratamento de forma integral com a devida anuência do respectivo plano de saúde, demonstra-se abusiva uma prática que faça o preço a ser suportado pela parte consumidora, em troca do fornecimento de serviços, ser elevado de forma tão desproporcional ao que era fixado anteriormente (..)." (fl. 418).<br>Com efeito, considerando a moldura fática delineada pelo Tribunal de origem, verifico que o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a orientação desta Corte Superior. Rever tais premissas lançadas no acórdão atacado esbarrariam nos óbices das Súmulas nº 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Intimem-se.