DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado pelo FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL DIREITO ADMINISTRATIVO PENSÃO POR MORTE SERVIDOR MILITAR SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APELO DA RÉ EM CASO DE FALECIMENTO DE POLICIAL MILITAR O SEU DEPENDENTE FAZ JUS AO RECEBIMENTO DE PENSÃO PROVISÓRIA EQUIVALENTE AO VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATÉ A CONCLUSÃO DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO JUNTO AO RIOPREVIDÊNCIA QUANDO SERÁ PAGA A PENSÃO DEFINITIVA LEI N 220693 NÃO É POSSÍVEL IMPOR AO PENSIONISTA DE BOA-FÉ O ÔNUS DE DEVOLVER O QUE EVENTUALMENTE RECEBEU A MAIS SEGUNDO O STJ O ELEMENTO QUE EVIDENCIA A BOA-FÉ NESSE CASO É A LEGÍTIMA CONFIANÇA QUE O BENEFICIÁRIO ADQUIRE DE QUE OS VALORES RECEBIDOS SÃO LEGAIS E QUE INTEGRARAM DEFINITIVAMENTE O SEU PATRIMÔNIO ADEMAIS EM SE TRATANDO DE VERBA ALIMENTAR INCIDE O PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS RESGUARDANDO O CARÁTER SOCIAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO NA SENTENÇA APENAS PARA DETERMINAR QUE CADA PARTE COM OS HONORÁRIOS DA PARTE CONTRÁRIA EM RAZÃO DA VEDAÇÃO LEGAL DE COMPENSAÇÃO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO E SENTENÇA RETIFICADA EM REMESSA NECESSÁRIA NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.<br>Alega violação do art. 884 do CC, no que concerne à possibilidade de descontar da pensão previdenciária definitiva da autora os valores pagos a maior na pensão provisória sob pena de enriquecimento sem causa, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):<br>O v. acórdão guerreado impõe à Fazenda Pública obrigação de pagar referente à devolução dos valores descontados, pagos a menor em favor da autora durante o período em que percebeu pensão provisória da Corporação militar estadual do qual o ex-segurado era integrante (fls. 300).<br>Com efeito, o pagamento indevido, isto é, sem fundamento jurídico, constitui elemento de enriquecimento sem causa, conforme dispõe o artigo 884 do diploma civil de 2002 (fls. 300).<br>Posto isso, e ante a claríssima violação à lei federal perpetrada no v. acórdão, pugna o embargante por sua integração, reconhecendo-se o direito da administração pública de efetuar os descontos na pensão previdenciária da autora, sob pena de não o fazendo, restar violado o art. 884 do Código Civil (fls. 301).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Na espécie, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Entretanto, não é possível impor ao pensionista de boa-fé o ônus de devolver o que eventualmente recebeu a mais. O elemento que evidencia a boa-fé objetiva no caso é a "legítima confiança ou justificada expectativa, que o beneficiário adquire, de que valores recebidos são legais e de que integraram em definitivo o seu patrimônio" (AgRg no REsp 1.263.480/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.9.2011).<br>Ademais, em se tratando de verba alimentar, incide o princípio da irrepetibilidade dos alimentos ou da não-devolução dos mesmos, resguardando o caráter social do benefício previdenciário (fls. 247/248).<br>Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018.<br>Ademais, incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo - Súmula n. 211 - STJ". (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19/10/2010.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29/8/2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º/3/2019; REsp n. 1.771.637/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/2/2019; AgRg no AREsp 1.647.409/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º/7/2020; AgRg no REsp n. 1.850.296/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020; AgRg no AREsp n. 1.779.940/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/5/2021.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se. Intimem-se.