DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão na qualneguei provimento ao recurso especial.<br>Sustenta, em síntese, que há erro material na decisão embargada, alegando que o acórdão estadual divergiu do entendimento pacificado nessa Corte Superior, acerca da coparticipação do segurado no custeio das despesas de tratamento psiquiátrico quando ultrapassados trinta dias de internação por ano, haja vista não haver relação consumerista no contrato revisado, o que afasta a responsabilidade objetiva da operadora de plano de saúde.<br>Afirma que, ao suceder o plano de saúde da Associação Brasileira dos Empregados em Telecomunicações - ABET, como Entidade Fechada de Previdência Complementar, foi pactuado novo contrato de plano assistencial de saúde aos beneficiários no ano de 2016, em que não há previsão de custeio integral para a mencionada modalidade de internação.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Considerando que foram opostos dois recursos especiais e que a decisão embargada analisou somente um dos recursos especiais, sem identificar o recorrente, constatado o erro material no julgado, reconsidero a decisão embargada, julgo prejudicado o agravo interno por meio da petição n. 577108/2021 e procedo à nova análise do recurso especial.<br>Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>Apelação. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer julgada parcialmente procedente. Inconformismo das rés. Descabimento. Internação psiquiátrica. Cobrança de coparticipação a partir do 31º dia de internação. Possibilidade, em regra. Excepcionalidade no caso sub judice. Autor portador de doença psiquiátrica grave. Durante um tempo considerável (mais de 40 anos) o autor contou com o custeamento do tratamento de forma integral com anuência do respectivo plano de saúde. Abusiva a alteração unilateral que acarreta o aumento desproporcional do valor da mensalidade. Atenção ao princípio da boa fé objetiva e da dignidade da pessoa humana. Sentença mantida. Recursos improvidos.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados na origem.<br>Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente existência de dissídio jurisprudencial, além de violação dos artigos 927 do Código de Processo Civil; 188 do Código Civil; 3º do Código de Defesa do Consumidor e 16 da Lei 9.656/98.<br>Sustenta que por ser entidade de fechada de previdência privada não há relação de consumo com seus assistidos. Acrescenta ser ela quem suporta as despesas cobradas pela operadora de plano de saúde contratada, por meio de um fundo coletivo mantido pelas contribuições e coparticipações dos seus associados.<br>Requer que seja determinada a coparticipação da parte adversa após a superação dos limites de sessões.<br>O recurso foi admitido na origem, nos termos da decisão de (fls. 650-652, e-STJ).<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>No tocante à não aplicabilidade do código consumerista ao plano de saúde administrado por entidade de autogestão, a Corte local assim se manifestou (fl. 545, e-STJ):<br>Ademais, inobstante a não incidência do Código Consumerista ao caso, a procedência em parte do pedido autoral era de rigor, eis que as partes devem observar os deveres de cooperação, lealdade, assistência e boa-fé objetiva, que norteiam as relações contratuais.<br>Observo que a fundamentação da Corte local está em harmonia com a orientação desta Corte Superior, destaco que a Segunda Seção do STJ afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo (REsp 1285483/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/6/2016, DJe 16/8/2016 e Enunciado de Súmula nº 608/STJ).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE AMBULATORIAL. EMERGÊNCIA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA AUSÊNCIA DE CARÁTER ABUSIVO DA CLÁUSULA DE LIMITAÇÃO DE INTERNAÇÃO EM UTI POR SE TRATAR DE MODALIDADE AMBULATORIAL. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA. OBSERVÂNCIA DA ABRANGÊNCIA DA SEGMENTAÇÃO EFETIVAMENTE CONTRATADA NO PLANO DE SAÚDE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 302/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao analisar as cláusulas contratuais pactuadas e legislação pertinente à hipótese, ressaltou que a garantia de cobertura de urgência e emergência do plano de saúde na modalidade ambulatorial é limitada até as primeiras 12 (doze) horas do atendimento, afastando o caráter abusivo da referida cláusula.<br>Nesse contexto, não é possível rever o entendimento propugnado sem proceder à interpretação de cláusulas contratuais e ao necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. A Terceira Turma, por ocasião do julgamento do REsp. n. 1.764.859/RS, assentou que a cobertura obrigatória dos procedimentos de urgência e de emergência em todos os planos de assistência à saúde há de observar, necessariamente, a abrangência da segmentação efetivamente contratada.<br>3. O disposto no art. 12, II, a, da Lei n. 9.656/1998, que veda a limitação de tempo para a internação hospitalar, e o teor do enunciado n. 302 da Súmula do STJ, que dispõe ser abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado, referem-se, expressamente, à segmentação hospitalar, e não à ambulatorial.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1760667/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 22/3/2019)<br>Quanto ao outro ponto, incidem os enunciados 282 e 356 da Súmula do STF ao tema referente à aventada nova contratação em que não há previsão de custeio integral, visto que ausente o indispensável prequestionamento com referência a essa questão ventilada no recurso especial, do qual não estão isentas sequer as questões de ordem pública.<br>De igual modo:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ARTS. 85, §11, E 1.013 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. IMPOSSIBILIDADE.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>III - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.<br>IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - (..)<br>VI - In casu, em sede de agravo interno, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, §11, do CPC/15.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1652506/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/10/2017)<br>No que se refere à coparticipação da parte autora no custeio dos procedimentos indicados, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento do REsp 1.755.866/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou a orientação de que "Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro"<br>É certo que o referido instituto cumpre dúplice função, visto que, ao mesmo tempo que impede a conduta ilegal de limitação absoluta do número de sessões que acabaria inviabilizando a continuidade do tratamento recomendado, preserva o equilíbrio contratual e atuarial perante a operadora do plano de saúde, impedindo, também, a concessão de consultas indiscriminadas ou o prolongamento desnecessário de tratamentos. A propósito:<br>Ocorre que, na hipótese em análise, o próprio Tribunal de origem consignou que a cláusula de coparticipação não foi expressamente ajustada e informada ao consumidor, como se extrai do trecho (fls. 507-508, e-STJ):<br>Consoante bem fundamentou o ilustre sentenciante:<br>"Em que pese a requerida Bradesco Saúde alegar que por "opção" da requerente houve o cancelamento do plano de saúde nos moldes antigos, não trouxe qualquer prova que demonstra a manifestação de vontade da parte autora nesse sentido.<br>Ademais, consta da própria manifestação da requerida às fls. 277 que a ABET utilizava um processo de liberação diverso, admitindo que havia o custeio integral da internação. Se a relação contratual consumerista vinha ocorrendo nos moldes relatados pela autora, não se demonstra razoável a mudança unilateral das condições acerca do plano contratado.<br>Restou incontroverso que o autor se encontra internado, tendo todos os gastos advindos de sua internação devidamente custeados pelo plano de saúde respectivo. Não parece justo, ou razoável, a mudança repentina e unilateral da referida situação." (fls. 417/418).<br>(..)<br>Ora, o princípio da boa-fé objetiva há que ser aplicado em benefício do autor, já que, da interpretação sistemática da relação jurídica em discussão, causa perplexidade atitude da ré de praticar atos para excluir da cobertura tratamento até então coberto. Não é admissível, ante ao princípio da dignidade da pessoa humana, que o autor, portador de doença psiquiátrica grave e necessitado de acompanhamento médico, fique desprovido de cobertura que ao longo dos últimos 43 anos lhe foi garantido.<br>Inafastável, portanto, a conclusão de que "Tendo em vista que durante um tempo considerável a requerente contou com o custeamento do tratamento de forma integral com a devida anuência do respectivo plano de saúde, demonstra-se abusiva uma prática que faça o preço a ser suportado pela parte consumidora, em troca do fornecimento de serviços, ser elevado de forma tão desproporcional ao que era fixado anteriormente (..)." (fl. 418).<br>Com efeito, considerando a moldura fática delineada pelo Tribunal de origem, verifico que o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a orientação desta Corte Superior. Rever tais premissas lançadas no acórdão atacado esbarrariam nos óbices das Súmulas nº 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Intimem-se