DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus impetrado em benefício de GUSTAVO DOS SANTOS GABRIEL, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução n. 0006616-33.2021.8.26.0041.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais reconheceu o cometimento de falta grave pelo reeducando e determinou a regressão de regime, mais a perda de 1/3 dos dias remidos.<br>O Tribunal de Justiça, por sua vez, negou provimento ao recurso da defesa nos termos do acórdão de fls. 104/108.<br>No presente mandamus, o impetrante alega ausência de provas da prática de falta grave pelo paciente. Acrescenta que em razão da "ausência de provas quanto à autoria, e considerando-se o princípio da intranscendência penal, evidente que foi impostoconstrangimento ilegal ao defendido, razão pela qual requer-se que seja concedida a ordem para afastar a condenação pela prática de falta grave" (fls. 11).<br>Não houve pedido de medida liminar.<br>Parecer ministerial de fls. 172/179pelo não conhecimento da impetração.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>São estes os pertinentes fundamentos do aresto hostilizado:<br>"Assim, a prova deixou claro que a companheira do agravante se apresentou no presídio onde este se achava, pretendendo visitá-lo. Durante procedimento de revista, constatou-se que ela trazia no bojo de seu sutiã entorpecentes.<br>Estes foram apreendidos e, inequivocamente, seriam entregues ao sentenciado, durante esse contato com sua companheira, conforme confirmado por ela e confessado por ele.<br>Não é plausível acreditar que Luana tenha espontaneamente decidido levar os entorpecentes a seu companheiro, sujeitando-se, bem como a ele, ao elevado risco de ser flagrada em revista, respondendo então pelo crime do artigo 349-A do Código Penal e implicando seu companheiro em falta grave, tudo isso sem que o sentenciado lhe houvesse solicitado aquele transporte.<br>A conduta de Luana e as circunstâncias que a envolveram demonstram deforma segura, a ensejar o reconhecimento de falta grave em desfavor do agravante, que Gustavo solicitou à sua companheira o transporte das drogas. Ele, assim, tentou introduzir, através de sua amásia, os entorpecentes no presídio, sendo irrelevante que não o tenha conseguido, já que, em matéria de falta grave, a tentativa equivale à consumação, nos termos do artigo 49 § único da Lei de Execução Penal.<br>Insista-se: Luana não poderia entregar as drogas a ninguém mais. Ela não levaria aqueles entorpecentes a seu amásio, ariscando-se e implicando-o, sem que este lhe tivesse solicitado.<br>Por outro lado, tem em vista a independência das esferas administrativa e judicial, o reconhecimento da prática de infração disciplinar prescinde de condenação criminal ou que o agente tenha sido denunciado.<br>É caso, portanto, de manutenção da falta grave.<br>Por fim, a perda de 1/3 dos dias remidos restou devidamente fundamentada, considerado também as circunstâncias do fato, e, ademais, mostra-se adequada à gravidade concreta da infração disciplinar.<br>De fato, tal comportamento demonstra a falta de comprometimento com o processo de absorção da terapêutica penal, além de degradar o nível de disciplina no estabelecimento prisional.<br>3. Isto posto, pelo meu voto, nega-se provimento ao agravo."<br>No caso em exame, vê-se que as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias estão escoradas em elementos de prova aptos a justificar o reconhecimento da prática da falta grave pelo paciente. A pretendida inversão do julgado demandaria, necessariamente, o reexame de todo conjunto fático-probatório presente nos autos, o que, como é cediço, não é admitido na via estreita do mandamus.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. APURAÇÃO POR REGULAR PROCESSOADMINISTRATIVO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME. SUBVERSÃO À ORDEM E A DISCIPLINA INTERNA. ABSOLVIÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não tendo sido determinada a regressão de regime prisional, seria desnecessária a realização de audiência de justificação para homologação de falta grave, se ocorreu a apuração da falta disciplinar em regular procedimento administrativo, no qual foi assegurado, ao reeducando, o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da defesa técnica.<br>2. Tendo o reeducando participado de movimento subversivo à ordem e disciplina internas, ateando fogo e quebrando bens, a conduta se enquadra na hipótese de falta grave prevista nos arts. 50 e 52, VI, da Lei 7.210/1984, estando devidamente fundamentada a decisão que homologou a infraçãodisciplinar.<br>3. A apreciação das alegações a respeito da insuficiência de provas e da possibilidade de absolvição do reeducando, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inviável na seara restrita do habeascorpus.<br>4. Agravo regimental improvido" (AgRg no HC 662.139/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTATURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021)"<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS, BEM COMO A DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA GRAVE MÉDIA. DEPENDEM DO EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. REGRESSÃO DO REGIME. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. CONSEQUÊNCIAS DA FALTA COMETIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não é meio adequado para afastar as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da materialidade da falta grave imputada ao ora agravante e, consequentemente, desclassificar a falta imputada como grave por média, diante da impossibilidade de exame aprofundado de provas.<br>2. A palavra dos agentes penitenciários na apuração de falta grave constitui prova idônea e suficiente para o convencimento do magistrado, haja vista tratarem-se de agentes públicos, cujos atos e declarações gozam de presunção de legitimidade, não havendo nos autos qualquer indício que ponha em dúvida a credibilidade de seus depoimentos.<br>3. "Saliente-se que não se pode confundir "sanção coletiva" com "autoria coletiva". A primeira de fato é vedada pelo ordenamento jurídico. A segunda, entretanto, se configura quando é devidamente apurada a falta e reconhecida a responsabilização de vários apenados na autoria de conduta que configura falta grave e, diante das circunstâncias da infração, acarreta a punição individualizada de todos os envolvidos." (AgRg no HC 444.930/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 28/06/2018).<br>Por fim, como bem destacado no parecer ministerial da lavra da douta Subprocuradora-Geral da República ELIANE DE ALBUQUERQUE OLIVERIA RECENA, o qual adoto como razões de decidir, "a alegação de violação do princípio da intranscendência da pena o que, pelo que consta do processo, absolutamente não ocorre, sequer pelo fato de apenas a companheira do paciente ter sido denunciada, além disso, essa questão não foi arguida nem debatida perante as instâncias ordinárias, razão pela qual a sua análise por essa Corte Superior configuraria dupla e indevida supressão de instância." (fl. 179).<br>Ante o exposto, não conheço da presente impetração.<br>Publique-se. Intime-se.