DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JOSÉ APARECIDO BARBOSA contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"Agravo de Instrumento. Cumprimento de julgado. Decisão agravada que rejeitou a impugnação ofertada e determinou o prosseguimento da execução. Insurgência do Executado/ Impugnante sob o argumento de que os herdeiros da Exequente são partes ilegítimas para figurar no polo ativo, pois localizou matrículas imobiliárias que demonstram que inúmeros imóveis ainda figuram em nome da "de cujus", de modo que, por existirem bens a sobrepartilhar, o espólio é que deve constar no polo ativo. Não acolhimento. Habilitação dos herdeiros da Exequente corretamente realizada no processo, notadamente porque já finalizado o inventário da credora do Executado. Ademais, certificado no inventário acerca da inexistência de outros bens, de modo que a mera ausência de regularização no registro imobiliário pelos adquirentes de imóveis que constam em nome da falecida não impede a promoção do presente cumprimento de julgado pelos herdeiros da credora. Escritura pública do inventário lavrada e juntada ao processo após a oferta de impugnação, o que impõe a reabertura de prazo para a realização do pagamento voluntário da execução, sem o acréscimo de multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC. Recurso não provido, com determinação" (fl. 272, e-STJ).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 321/326, e-STJ).<br>Nas razões do especial (fls. 277/293,e -STJ), além da divergência interpretativa, a parte recorrente aponta negativa de vigência dos arts. 669, I e III, do Código de Processo Civil/2015 e 2.022 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que o espólio é que detém a legitimidade para figurar no polo ativo do cumprimento de sentença,"quando bens foram ocultados intencionalmente nos autos de inventário, sonegando-os, caso dos autos"(fl. 283, e-STJ).<br>Oferecidas as contrarrazões (fls. 332/339, e-STJ), o recurso não foi admitido na origem, daí o presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre.<br>É o relatório.<br>DECIDO<br>Ultrapassados os pressupostos de admissibilidade do agravo, passa-se a análise do recurso especial.<br>O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Inicialmente,verifica-se que as matéria versadas nosdispositivos apontados como violados no recurso especial não foramobjeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração. Ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Observe-se ainda que, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não é o caso dos autos.<br>Sobre o tema:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. - LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PROPORCIONAIS ÀS COTAS INVENTARIADAS - HERDEIROS SÓCIOS EM CONDOMÍNIO - CABIMENTO - PRESCRIÇÃO DO DIREITO - NÃO OCORRÊNCIA.<br>01. Inviável o recurso especial na parte em que a insurgência recursal não estiver calcada em violação a dispositivo de lei, ou em dissídio jurisprudencial..<br>02. Avaliar o alcance da quitação dada pelos recorridos e o que se apurou a título de patrimônio líquido da empresa, são matérias insuscetíveis de apreciação na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>03. Inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da interposição de embargos de declaração.<br>04. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br>05. O pedido de abertura de inventário interrompe o curso do prazo prescricional para todas as pendengas entre meeiro, herdeiros e/ou legatários que exijam a definição de titularidade sobre parte do patrimônio inventariado.<br>06. Recurso especial não provido" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2017 - grifou-se).<br>Vale anotar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "o prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão veiculada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de matéria de ordem pública" (AgRg no REsp nº 1.505.392/PE, Rel.Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 6/11/2015).<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E REEXAME DE PROVA. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. INVIABILIDADE.<br>1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento.<br>3. Rever questão decidida com base na interpretação das normas contratuais e no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 deste Tribunal.<br>4. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp 568.759/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 27/10/2015 - grifou-se).<br>Além disso, as conclusões do tribunal de origem acerca do mérito da demanda decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode facilmente aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, que ora se colaciona, na parte que interessa:<br>"(..)Ao contrário do que quer fazer crer o Agravante, não lhe assiste razão o argumento de que quem deve lhe promover a execução é o espólio de sua credora, notadamente porque os herdeiros da mesma corretamente se habilitaram no processo e demonstraram que já se encontra finalizado o inventário de sua genitora (págs. 187/193 do processo originário).<br>Ressalte-se ainda que os herdeiros afirmam a inexistência de outros bens a inventariar (o que também foi certificado no inventário em questão), bem como asseveram que alguns bens ainda constam em nome da falecida, pois por questões financeiras ainda não foi efetuado o registro imobiliário, bem como os bens citados na impugnação já foram vendidos a terceiros (págs. 216/327 do processo originário).<br>A mera ausência de regularização no registro imobiliário pelos adquirentes de imóveis que constam em nome da falecida não impede a promoção do presente cumprimento de julgado pelos herdeiros da credora, ou seja, o Executado pode e deve efetuar o pagamento da divida executada aos Exequentes, que são os únicos herdeiros da falecida, pois assim o fazendo apenas cumprirá a condenação que lhe foi imposta no processo de cobrança em face dele promovido. Estará garantido pela decisão judicial que reconhecer a satisfação da dívida, até porque também habilitados pelo Juízoos herdeiros para prosseguirem na execução do julgado" (fls. 273/274e-STJ).<br>Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe oenunciado da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal.<br>Registre-se, ademais,que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>É o que se observa do seguinte julgado:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. DESCONSTITUIÇÃO DO ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE FEITA COM BASE NO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ocorrência de prescrição da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais exige, necessariamente, a incursão no material fático-probatório dos autos, notadamente porque as alegações da recorrente são no sentido de considerar outro termo inicial para a contagem do prazo prescricional, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>2. No que toca ao conhecimento do apelo especial por divergência jurisprudencial, também não colhe êxito. Isso porque julgado fundado em fatos e provas (incidência da Súmula 7/STJ) não enseja a possibilidade de demonstração da similitude fática, conforme tranquilo entendimento desta Corte Superior.<br>3. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 1.114.253/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 6/11/2017 - grifou-se).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixa-se de majorar os honorários recursais, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.