DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por YASKARA MARIA DE BRITTO HACKBARTH contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>A denegação se deu pelos seguintes motivos: (i) não apontou o dispositivo de lei que entende que foi violado e (ii) o dissídio não restou demonstrado, diante da ausência de cotejo analítico e similitude fática entre os julgados confrontados.<br>Nas razões do agravo, a parte agravante sustenta que a matéria está prequestionada eque restou demonstrado que o apelo nobre se fundamenta<br>"(..)sobre O EQUÍVOCO NA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quando, nos autos da ação revisional de contrato que tramita em dependência à presente ação de busca e apreensão, foi prolatada sentença julgando a ação parcialmente procedente para afastar a cobrança de juros remuneratórios, afastar a capitalização de juros em qualquer periodicidade, decotar do contrato a cobrança de tarifa de cadastro e tarifa de avaliação do bem e autorizar a repetição do indébito na forma simples, assim como a compensação de valores" (fl. 423, e -STJ).<br>Por fim, aduz que realizou o confronto analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma apontado.<br>Devidamente intimada, a parte agravada ofereceu impugnação (fls. 429/433, e-STJ).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>Preliminarmente, importante consignar que o acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>Observa-se que não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada alusivos à ausência de indicação de dispositivo de lei federal que entende afrontado e de similitude fática entre os julgados confrontados,atraindo, portanto, a aplicação do disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, que impõe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".<br>No caso, aagravante, limitando-se a sustentar a tese do recurso especial, olvidou-se de refutar objetivamente todos os fundamentos que levaram à sua não admissão.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Na origem, os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão ser majorados para 15% (quinze por cento), em favor dos advogados da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça, se for o caso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.