DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ.<br>Nas razões do especial, aponta a defesa violação do art. 314 do CP e arts. 156 e 386, VII, do CPP.<br>Sustenta a incidência do princípio do "in dubio pro reo", diante da ausência de provas para condenação.<br>Alega a ocorrência de bis in idem, porquanto menciona a existência de outra ação penal pelo mesmo fato, mas sendo imputado outro tipo penal.<br>Requer, assim, o provimento do recurso especial, a fim de que seja reconhecida a absolvição.<br>Apresentada a contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo improvimento do agravo.<br>O recurso é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão agravada. Passo, portanto, à análise do mérito.<br>De início, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, com base no art. 7º da Lei 11.636/2007, dispõe que não são devidas custas nos processos de habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus, e nos demais processos criminais, salvo a ação penal privada.<br>Por sua vez, consta dos autos que, após a absolvição, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, tendo sido provido o apelo para condenar a agravante pela prática do crime previsto no art. 314 do CP, à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, no regime aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>No caso, ficou consignado do acórdão recorrido que "em que pese o entendimento proferido pelo juiz singular, após análise acurada do conjunto probatório, verifica-se que existem provas judiciais suficientes para a condenação da ré D.A.DM. pelo delito previsto no ad. 314 do Código Penal" (fl. 526).<br>Consta também que "A materialidade do delito encontra-se demonstrada por meio do Boletim de Ocorrência (fls. 04106), Demonstrativo de Arrecadação (fls.12/19), Comprovantes de Arrecadação Estadual (fis. 26/36), bem como as provas orais produzidas" (fl. 528).<br>Dessa forma, o Tribunal de origem, soberano na análise probatória, concluiu que "não há razões para desmerecer ou desconsiderar os depoimentos das testemunhas, ainda mais sendo judicializados, sobretudo porque se tratam de pessoas que nada nutrem contra a acusada, de modo a imputar-lhe falsamente o cometimento de ilícito em questão" (fls. 543/545).<br>Acrescentou, ainda, "apesar da negativa da denunciada de que tenha intencionado obter vantagem ilícita a partir do ato de destruição de documento público, as provas carreadas aos autos demonstram o contrário" (fl. 545).<br>Como se observa, o Tribunal de Justiça fundamentou devidamente, com base nas provas testemunhais e documentais colhidas nos autos, nas fases extrajudicial e judicial.<br>Sendo assim, considerando que a Corte de origem, após acurado exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de prova apta a amparar o édito condenatório, para se afastar o entendimento do aresto recorrido seria necessária incursão na seara probatória, inadmissível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte.<br>Por sua vez, em relação ao alegado bis in idem extrai-se do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, os seguintes argumentos (fl. 579):<br>In casu, data vênia, examinando as razões do recurso em face da decisão, em que pesem os argumentos trazidos, vê-se que muito embora o embargante aponte a existência de omissão, não traz ao bojo dos autos qualquer elemento comprobatório capaz de convencer este Relator, a contrario sensu, verifica-se nítida intenção em alterar o resultado do julgamento haja vista seu claro desacordo com o v. ac órdão.<br>Com efeito, de se notar que a prática, por parte da embargante, do delito a ele imputado na denúncia restou devidamente comprovado, sendo certo, ao contrário das alegações da recorrente, o v. acórdão hostilizado explicitou as razões pelas quais se entendeu pela manutenção da condenação do réu.<br>Neste linear, não há dúvidas de que a decisão prolatada tomou por base o que dos autos consta, e mais, foi devidamente justificada de acordo com o que determina o art.93, IX da CF e, principalmente, adstrita ao que preconiza o princípio do livre convencimento do Juiz e exarada em conformidade com a doutrina e jurisprudência, de modo que não há qualquer vício ou defeito a ser sanado.<br>Ora, a alegação da embargante de que há omissão e contradição na decisão embargada não merece prosperar, eis que não se verifica na decisão a utilização de termos de duplo sentido, complexos ou desconexos, tampouco se constata que o julgador deixou de abordar alguma alegação ou requerimento expressamente formulado pela parte interessada, ou ainda, incoerência entre as afirmações.<br>Do mesmo modo, verifica-se que a análise do pleito de bis in idem necessitaria de ampla produção de provas e ainda reexame do conjunto fático-probatório, o que se mostram incabíveis na via recursal, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.