DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO - SAQUES DE VALORES E REALIZAÇÃO DE COMPRAS COM A TARJETA - COMPROVAÇÃO - TRANSMUTAÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA A MODALIDADE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PADRÃO - REVISÃO DA TAXA DE JUROS - IMPOSSIBILIDADE. - Não demonstrada a realização de descontos indevidos na remuneração do contratante, nem vícios de consentimento no momento da celebração do pacto, não se mostra possível a declaração de nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tampouco a transmutação do contrato de contrato de cartão de crédito consignado para contrato de empréstimo consignado padrão, diante da efetiva utilização da tarjeta pelo consumidor, a demonstrar que ele tinha pleno conhecimento da modalidade contratada.<br>Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados.<br>Nas razões de recurso especial, alega o ora agravante violação dos arts. 4º, 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil; 4º, III, 6º, III e V, 14, 47, 51, IV, e § 1, III, e 52, IV e V, da Lei n. 8.078/90; 113, 187, 421, 422, 423 e 2.035, parágrafo único, do Código Civil; 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; 4º da Lei n. 4.595/64 (Circular 3.549/11 e Resolução 4.549/17), assim como dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional. O agravante busca a equiparação da taxa de juros entre as modalidades de crédito: empréstimo consignado ao cartão de crédito contratado, afirmando que "O contrato entabulado entre as partes trata-se de modalidade contratual sui generis, onde combina a operação de cartão de crédito com empréstimo consignado, ofensa direta ao art. 6º, III do CDC, se revelando extremamente onerosa e lesiva àparte recorrente, na medida em que, apesar dos descontos mensais em folha de pagamento, a dívida nunca será quitada" (e- STJ, fl. 498).<br>Aduz que, "No mesmo sentido foi editada a Resolução Bacen nº 4.549/2017, que dispõe sobre o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito, em seu art. 4ºresta clara à equiparação do cartão de crédito consignado ao empréstimo consignado" (e- STJ, fl. 501). Argumenta a ocorrência de abusividade por parte da instituição financeira ora agravada ao aplicar a modalidade contratual de cartão de crédito consignado em folha de pagamento.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>No tocante às alegações de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, verifico que essas não merecem prosperar. Isso porque não configura ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional o fato de o acórdão ter sido proferido em sentido contrário ao desejado pela parte recorrente.<br>Dessa forma, tendo a decisão analisado de forma fundamentada as questões trazidas, não há que se falar nos vícios apontados. Nesse sentido: AgRg no Ag 829.006/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015; AgRg no AREsp 670.511/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/2/2016, DJe 1º/3/2016.<br>Com efeito, necessário salientar que a via especial não comporta a análise de resoluções, portarias, circulares e demais atos normativos de hierarquia inferior à do Decreto, que não se inserem no conceito de lei federal.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL CONTRA SUPOSTA VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO DA ANS.MANUTENÇÃO DO APOSENTADO NO PLANO DE SAÚDE NAS MESMAS CONDIÇÕES VIGENTES À ÉPOCA DO CONTRATO DE TRABALHO.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não é possível a interposição do recurso especial sob a alegação de violação a resolução, portaria, circulares e demais atos normativos de hierarquia inferior a decreto, por não revestirem o conceito de lei federal.<br>(..) 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1.760.393/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25.2.2019, DJe 13.3.2019.)<br>Em detida análise do contexto fático e probatório dos autos, a Corte local reputou indevida a equiparação dos juros como se decorrentes de empréstimo consignado, deixando registrado que (fls. 471-472):<br>E, na hipótese, após minuciosa análise dos autos, nota-se que o recorrente utilizou-se do cartão de crédito emitido pelo Banco BMG, tanto para realizar saques, no número total de 12 (doze), como para efetuar compras em diversos estabelecimentos comerciais (f. 99/359 - doc. único), fato que, por si só, demonstra que não incorreu em erro ao celebrar o contrato, estando ciente da natureza da pactuação.<br>Na verdade, o contrato é claro quanto ao serviço que estava a ser contratado, a começar pelo seu título. Retrata fielmente o tipo deoperação, trazendo a pactuação de pagamento mensal por meio de desconto em folha de pagamento, sendo que se inexiste previsão do número de parcelas mensais para quitação do mútuo é porque não secuida de um empréstimo tradicional, mas de um contrato de cartão de crédito consignado, com regramento próprio.<br>Lado outro, do instrumento contratual assinado pelo recorrente nota-se ter este, expressamente, autorizado sua fonte pagadora a realizar o desconto mensal em sua remuneração, em favor do Banco BMG, do valor mínimo consignado para pagamento da fatura, qual seja, R$152,46 (cento e cinquenta e dois reais e quarenta e seis centavos), ficando ciente, no mesmo momento, de que o saldo devedor, em caso de não pagamento do valor integral da fatura, estaria sujeito à cobrança de juros de 4,99% ao mês e 80,84% ao ano(f. 92 - doc. único).<br>Logo, não demonstrado o vício de consentimento na formalização do ajuste, o qual é claro quanto a real natureza da contratação, e estando suficientemente comprovada a regularidade da cobrança, oriunda de saques em dinheiro e da realização de compras em estabelecimentos comerciais, não quitados integralmente, não há justificativa para a declaração de nulidade do contrato, nem para determinar que as taxas de juros nele pactuadas sejam igualadas às estabelecidas para outra modalidade de contratação.<br>Aliás, sobre a impossibilidade de equiparação das taxas de juros do cartão de crédito consignado às fixadas para o empréstimo consignado da Lei 10.8020/03, já decidiu o colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>A desconstituição da conclusão do acórdão recorrido, na forma pretendida, demandaria necessariamente a interpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento que, em sede de especial, encontra óbice nos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CARTÃO DE CRÉDITO. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>2. O Tribunal de origem, com base na interpretação dos elementos de convicção anexados aos autos, concluiu pela caracterização do contrato como de cartão de crédito, pela ciência da parte quanto à modalidade de contratação e pela inexistência de abuso na taxa de juros remuneratórios praticada. A alteração das conclusões do julgado demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1518620/MG, Rel.Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17.2.2020, DJe 20.2.2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EQUIPARAÇÃO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO CABIMENTO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO LEGÍTIMA. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme assentado no acórdão recorrido, o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, sujeito às menores taxas de juros do mercado. Diante disso não há como acolher a pretensão da parte autora de limitação da taxa de juros remuneratórios pela taxa média de mercado aplicada ao empréstimo pessoal consignado público, uma vez que a contratação cartão de crédito em questão se mostra legítima, tendo efetivamente utilizado do serviço contratado.<br>2. Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor dos Enunciados sumulares n. 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1518630/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29.10.2019, DJe 5.11.2019.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. 1. VIOLAÇÃO AO ART.557 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE.<br>COLEGIADO. RATIFICAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. 2.PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STJ. 3. PEDIDO ESPECÍFICO DA AÇÃO. REDUÇÃO DAS TAXAS DE JUROS ENTRE 1,8% E 2,39% AO MÊS. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. 4. JUROS COBRADOS. ABUSIVIDADE. DANO MORAL.INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 5. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 6. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> ..  4. Tendo a corte local apurado por meio dos elementos contidos nos autos a ausência de configuração do dano moral, o acolhimento das razões dos recorrentes demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos e a interpretação de cláusula contratual, o que encontra óbices intransponíveis impostos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. (..).<br>6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 762.955/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27.10.2015, DJe 16.11.2015.)<br>Observo que o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos dos arts.1029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Para tanto, é necessária a demonstração da similitude de panorama de fato e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, o que não foi feito no caso concreto.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, considerando-se suspensas as exigibilidades em caso de concessão de assistência judiciária gratuita.<br>Intimem-se.