DECISÃO<br>Trata-se derecurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Observância dos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.635.428 SC e 1.498.484 DF (Tema 970). ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. Caso fortuito ou força maior que não se verificou. Prazo previsto para entrega do imóvel ajustado para 25.06.2017 que, somado ao de tolerância de 180 dias, passou para 25.12.2017. a partir de então, começaram a correr os efeitos da mora, que perduram até a disponibilização física com a individualização da matrícula em 27.02.2019. Súmula 160 deste E.<br>TJSP. Vendedora que não pode ser responsabilizada por atraso na obtenção do financiamento pelos adquirentes, após esta data, visando à quitação do preço e recebimento das chaves. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. Não incidência. Parcela única que poderia ser paga com a contratação de financiamento, o qual poderia ser obtido a partir da expedição do habite-se e da individualização da matrícula, ocorrido em 27.02.2019. Inexistência de mora dos adquirentes em data anterior a esta. LUCROS CESSANTES. Ocorrência.<br>Condenação em parcelas mensais de 0,5% do total pago não impugnada especificamente. CLÁUSULA PENAL. Caso concreto em que a multa, por incidir uma única vez, é incompatível com o valor da indenização devida por diversos meses de atraso. Viabilidade de cumulação com os lucros cessantes (Tema 970 do E. STJ). DESPESAS CONDOMINIAIS E TRIBUTÁRIAS. Impossibilidade de se exigir dos adquirentes antes da sua imissão na posse. Abusividade da cláusula contratual em sentido diverso. Restituição devida. Sentença reformada em parte tão somente para a alteração do termo final da mora da alienante. SUCUMBÊNCIA.<br>Apelados que sucumbiram em parte mínima do pedido. Incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC/15. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Nas razões de recurso especial, a recorrente aponta violação aos arts. 393, 396 e 402 do Código Civil, sustentando que o atraso na entrega do imóvel foi "decorrente da escassez de insumos (equipamentos, materiais etc), bem como mão de obra capacitada; fatos estes que interferiram diretamente no prazo de conclusão da construção do empreendimento";requerendo, no mais, o afastamento da condenação ao pagamento de lucros cessantes visto que, segundo o seu entendimento"a reparação de danos compreende "o que razoavelmente deixou de lucrar", e não o que "lucraria com especulação" ou "alavancagem"" (fls. 427-428, e-STJ).<br>Contrarrazões apresentadas.<br>O recurso especialfoi admitido na origem.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Destaca-se que a decisão recorrida foi publicada após a entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil/2015, conforme Enunciado Administrativo 3/2016 desta Corte.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem assim decidiu:<br>A apelante pretende justificar o atraso ao argumento da incidência de fatores externos, como crise financeira e desistência de diversos adquirentes, fatos estes que, na forma como declinado em suas razões recursais, não encontram supedâneo jurídico apto a sua sustentabilidade.<br>Aliás, a situação aventada é inerente à atividade empresarial, como risco do próprio negócio, não se admitindo a tentativa de repassar ao consumidor o referido ônus.<br>Justamente para permitir fazer frente a eventuais percalços, o que se afigura razoável, admite-se somente o prazo de tolerância previsto no contrato, ao cabo do qual resta caracterizada a mora da alienante.  .. .Nessa linha de intelecção, caso o imóvel tivesse sido entregue nadata aprazada, poderiam os proprietários habitá-lo ou alugá-lo, a critério seu.<br>Daí porque é desnecessária a comprovação da intenção de obter lucro com o imóvel. Trata-se, tão somente, da compensação pela privação injusta na posse da coisa dotada de expressão econômica.  .. Desse modo, evidente a responsabilidade da apelante pelo pagamento dos lucros cessantes. Não houve insurgência específica contra o valor fixado na origem, correspondente a 0,5% do preço pago pelos adquirentes.<br>Com efeito, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, e a sua modificação esbarr no óbice da Súmula 7/STJ. A propósito;<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO.1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. .. 3. Embargos de divergência acolhidos.(EREsp 1341138/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO,DJe 22/5/2018).<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO NÃO RECONHECIDO NA ORIGEM. REVISÃO.IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. TERMO FINAL PARA A ENTREGA DO IMÓVEL. QUESTÃO QUE DEMANDA REVISÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. LUCROS CESSANTES PRESUMÍVEIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.  .. 2. Ademais, "Essa Corte já se pronunciou em inúmeras oportunidades no sentido de que a inversão das conclusões da Corte local para afirmar, por exemplo, que o excesso de chuvas e a escassez de mão de obra configuram fatos extraordinários e imprevisíveis, enquadrando-se como hipóteses de caso fortuito ou força maior, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos" (REsp 1.536.354/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 20/6/2016).<br>3. A tese de que o "habite-se" deve ser considerado como termo final para a entrega do imóvel em razão de expressa previsão contratual nesse sentido, esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. "Nos termos da jurisprudência do STJ o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador" (EREsp 1341138/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/5/2018, DJe 22/5/2018).5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1752994/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 8/4/2019).<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>Intimem-se.