DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANDRÉ LUIZ DA SILVA BORGES em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante que (fls. 515, 522, 523 e-STJ).<br>Nesse passo, no entender dos Embargantes há vício de omissão, obscuridade e omissão, o que identifica a embargabilidade do decisório em questão (CPC, art. 1.022, inciso II).<br>(..)<br>No âmbito d Recurso Especial em liça, os Embargantes levantaram e pediram o pronunciamento desse Superior Tribunal no sentido de reconhecer que a parte recorrida nada fez no sentido de comprovar nos autos, que as taxas de juros embutidas no Contrato Adesivo nº 000006692, objeto desta lide, não foram cobradas de forma abusiva.<br>(..)<br>Nesse diapasão, com o devido respeito, temos que a decisão guerreada foi omissa, na medida em que não enfocou aspecto jurídico delimitado pelos Recorrentes, de suma importância na pretensão aos direitos dos embargantes.<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>A propósito, da análise do recurso de agravo em recurso especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF, Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.<br>Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020).<br>Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente.<br>Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28/8/2014.<br>Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se. Intimem-se.