DECISÃO<br>Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NULIDADE DO CONTRATO - AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO NO CONTRATO - BEM DE FAMÍLIA - PROTEÇÃO NÃO VERIFICADA - DÍVIDA CONTRAÍDA POR UM DOS CONVIVENTES - OUTORGA UXÓRIA - UNIÃO ESTÁVEL - DESNECESSIDADE - MEAÇÃO - EMPRÉSTIMO REALIZADO EM BENEFÍCIO DA UNIDADE FAMILIAR - LEILÃO EXTRAJUDICIAL - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.<br>- As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às instituições financeiras, por existir relação de consumo, já que esta presta serviços e fornece produtos aos seus clientes.<br>- Não há que se falar em nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, caso não seja comprovada a ausência dos elementos essenciais ou a existência de vícios do consentimento.<br>- Considerando que o próprio autor deu em garantia fiduciária o imóvel objeto da demanda, nos termos do art.3, V, da Lei nº.8.009/90, não podem invocar a impenhorabilidade do bem de família.<br>- Resta evidente não ser necessária outorga uxória, devido a impossibilidade de conhecimento formal de terceiros de boa-fé sobre a existência de uma união estável, motivo pelo qual não é nula nem anulável a garantia prestada pelo contratante convivente em união estável, sem a outorga uxória do outro companheiro.<br>- À luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a meação do cônjuge/convivente responde pelas dívidas do outro quando contraídas em benefício da família, incumbindo àquele que pretende ver resguardada a sua meação, a prova de que a obrigação não foi assumida em benefício da entidade familiar.<br>- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se encontra consolidada no que tange à necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial.<br>Alegou-se, no especial, violação dos artigos1.663, § 2º, 1.647, 1.658 e 1.725 do Código Civil;73 do Código de Processo Civil;5º da Lei 9.278/96; e1º, 3º e 5º da Lei8.009/90, associada a dissídio jurisprudencial, sob o argumento de que:<br>1) O bem penhorado é imóvel residencial dos agravantes, protegido, portanto, pela impenhorabilidade do bem-de-família;<br>2) Que o título que deu origem à execução dependia de outorga uxória, que não foi dada pela agravante, e que;<br>3) Que não foi respeitada a meação da agravante no bem constrito.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Quanto à impenhorabilidade do bem-de-família, consignou a Corte estadual "que a parte autora celebrou com a parte ré, "Aditamento à Cédula de Crédito Bancário", oportunidade em que deu em garantia fiduciária o imóvel matriculado sob o nº.114 do CRI de Vespasiano/MG (fl. 121 -doc. único)" (e-STJ, fl. 700).<br>Concluiu, assim, que "não há o que se falar em impenhorabilidade de bem de família para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido em garantia real pelo casal, mesmo se este for o único bem imóvel do devedor e/ou utilizado como moradia deste ou de sua família" (e-STJ, fl. 703).<br>O entendimento está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>A saber:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. BEM DE FAMÍLIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.VERBETE 83 DA SÚMULA/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1775731/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/6/2021, DJe 24/6/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE EMPRÉSTIMO EM FAVOR DA ENTIDADE FAMILIAR. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.<br>1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo.<br>2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.<br>3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível para obstar a execução de hipoteca sobre bem imóvel oferecido como garantia real hipotecária pelo casal ou entidade familiar. Precedentes.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp 1682003/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/2/2021, DJe 23/2/2021)<br>Ressalte-se que não se trata de execução promovida por terceiro, mas pelo próprio credor fiduciário.<br>No que toca à necessidade de outorga uxória, colhe-se do acórdão estadual que "os requerentes comprovaram que vivem em união estável desde 20/01/2000 (id 13764282), sendo que o imóvel em comento foi adquirido pelo requerente através de "Contrato Particular de Promessa de Compra eVenda"em 28/06/2005, estando o mesmo devidamente quitado. A despeito disso, não houve a anuência da companheira no contrato de "Aditamento à Cédula de Crédito Bancário com Garantia de Imóvel (id 18845399)"" (e-STJ, fls. 705/706).<br>Prosseguiu a Corte de origem no sentido de "que, diferentemente do que acontece no casamento, em que a outorga uxória é formalidade decorrente do regime matrimonial, o Código Civil foi omisso no que se refere à união estável, pois esta atribui aos companheiros somente um direito pessoal ao patrimônio adquirido durante a convivência, não exigindo, nos contratos imobiliários, que as partes informem a situação fática de conviventes, nem mesmo a outorga do companheiro(a) para a alienação ou constituição de ônus real sobre bens imóveis" (e-STJ, fl. 707), a par de "que o sr. Welerson declarou-se divorciado, não tendo mencionado, em nenhum momento, a existência de eventual união estável, presumindo-se, assim, a boa-fé do banco réu" (e-STJ, fl. 708).<br>Concluiu, assim, "não ser necessária outorga uxória, devido a impossibilidade de conhecimento formal de terceiros de boa-fé sobre a existência de uma união estável, motivo pelo qual não é nula nem anulável a garantia prestada pelo contratante convivente em união estável sem a outorga uxória do outro companheiro" (e-STJ, fl. 711).<br>Tal entendimento está igualmente em harmonia com o desta Casa, que, embora em determinadas situações possa exigir a outorga do convivente para a oneração ou alienação de bens comuns, a convivência deve ter registro público formalizado ou comprovação de má-fé do beneficiário, do que não se dá conta no acórdão recorrido<br>Para exame:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO.COMPRA E VENDA. UNIÃO ESTÁVEL. OUTORGA UXÓRIA. IMPRESCINDÍVEL PUBLICIDADE OU CARACTERIZAÇÃO DE MA-FÉ.<br>1. Ausente incursão na seara fático-probatória ao analisar o recurso especial, pois foi alcançada a conclusão de que o aresto recorrido deveria ter sido reformado com base nas afirmações constantes no próprio acórdão impugnado pelo recurso especial, visto que a realidade dos autos retratada no aresto recorrido estava em dissonância com o entendimento que esta Corte.<br>2. Necessidade de autorização de ambos os companheiros para a validade da alienação de bens imóveis adquiridos no curso da união estável, tendo em vista que o regime da comunhão parcial de bens foi estendido à união estável pelo art. 1.725 do CCB, além do reconhecimento da existência de condomínio natural entre os conviventes sobre os bens adquiridos na constância da união, na forma do art. 5º da Lei 9.278/96.<br>3. A invalidação de atos de alienação praticado por algum dos conviventes, sem autorização do outro, depende de constatar se existia: (a) publicidade conferida a união estável, mediante a averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência união estável no Ofício do Registro de Imóveis em que cadastrados os bens comuns, a época em que firmado o ato de alienação, ou (b) demonstração de má-fé do adquirente.<br>4. No caso, nem foi apontada a configuração de má-fé, nem existia qualquer publicidade formalizada da união estável na época em que firmado o contrato de alienação, de modo que não pode ser invalidado com base na ausência de outorga da convivente, ora recorrida.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1706745/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 17/3/2021)<br>Concluiu a Corte local, ademais, que a "meação do cônjuge/convivente responde pelas dívidas do outro quando contraídas em benefício da família, incumbindo àquele que pretende ver resguardada a sua meação, a prova de que a obrigação não foi assumida em benefício da entidade familiar" (e-STJ, fl. 712), o que, mais uma vez, está de acordo com o entendimento desta Casa.<br>Confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. EXECUÇÃO. PENHORA. DÍVIDA CONTRAÍDA POR UM DOS CONVIVENTES. MEAÇÃO. BENEFÍCIO DA UNIDADE FAMILIAR. ÔNUS DA PROVA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. É do convivente meeiro o ônus da prova de que a dívida contraída não beneficiou a família. Precedentes.<br>2. Recurso conhecido e provido.<br>(REsp 348.428/RJ, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 26/11/2007, p. 195)<br>Concluiu-se, na hipótese em apreço, que a agravante "Renata não se desincumbiu de tal ônus, por força do disposto no art. 373, I do Código de Processo Civil, devendo sua meação responder pela dívida oriunda do empréstimo" (e-STJ, fl. 713).<br>O reexame das questões encontra, portanto, as disposições dos enunciados n. 7 e 83 da Súmula deste Tribunal Superior.<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>Intimem-se.