DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 153):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.LOCAÇÃO COMERCIAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA PELO FIADOR.ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.AFASTAMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS HASTAS PÚBLICAS APRAZADAS PARA 05/03/2020 E 12/03/2020. INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO, EM DECISÃO INAUGURAL DESTE INSTRUMENTO.INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUANTO AO TEMA. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE EM PROPOR UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO INICIAL. BAIXA DO AGRAVO INTERNO E PROCESSAMENTO DESTE RECURSO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS FRENTE AO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DO IMÓVEL, AINDA QUE SE TRATE DO ÚNICO BEM DO GARANTIDOR E RESIDÊNCIA FAMILIAR. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados.<br>No recurso especial,manejado com suporte nas letras "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, orecorrente apontou ofensa ao artigo 3º, VII, da Lei 8.009/90, bem como divergência jurisprudencial, sustentando aimpenhorabilidade do bem imóvel queserve de moradia ao fiador de contrato de locação não residencial.<br>Alega que deve ser assegurado ao fiador o direito constitucional de moradia e a dignidade da pessoa humana, previstos nos artigos 1º, III, 5º, "caput" e 6º da Constituição Federal, fazendo referência ao RE 605.709.<br>Postulou a concessão de efeito suspensivo, pugnando pelo provimento do recurso e pela reforma da decisão proferida, "declarando a impenhorabilidade do bem de família do recorrente por se tratar de dívida oriunda de fiança comercial, afastando, assim, a penhora sobre o imóvel de sua residência".<br>Assim delimitada a controvérsia, verifico que não prospera o recurso.<br>Destaca-se que a decisão recorrida foi publicada depois da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do novo Código de Processo Civil, conforme Enunciado Administrativo 3/2016 desta Corte.<br>Em sede de embargos de declaração, ao julgar o recurso integrativo que manteve o acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim dispôs:<br>Na hipótese, não se verifica qualquer omissão ou obscuridade do julgado, tendo em vista que o acórdão foi claro em suas razões de decidir quanto ao entendimento acerca da possibilidade de penhora do bem imóvel dado em garantia pelo fiador em contrato de locação comercial.<br>E, na espécie, apenas acresço que a alegação de divergência jurisprudencial é matéria afeta a incidente próprio, sendo inadequada a via eleita de embargos de declaração para arguição do tópico. Somado a isso, no que se refere ao RE 605.709, destaco que não se trata de julgado do Plenário da Suprema Corte, mas sim de sua 1ª Turma cuja decisão, inclusive, não consta com trânsito em julgado porquanto pendente julgamento de Embargos Divergentes.<br>Com efeito,o STJ entendeque é possível a penhora do bem de família de fiador de contrato de locação, jurisprudência confirmada, inclusive, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO. LEI N. 8.009/1990. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. PENHORABILIDADE DO IMÓVEL.<br>1. Para fins do art. 543-C do CPC: "É legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990".<br>2. No caso concreto, recurso especial provido.<br>(REsp 1363368/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 21.11.2014).<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. PENHORA DE BEM DE FIADOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Inexiste óbice à penhora sobre bem de família pertencente ao fiador do<br>contrato de locação. Precedentes do STJ.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp 624.111/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 18.3.2015).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA DE BEM PERTENCENTE A FIADOR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>1. É legítima a penhora sobre bem de família pertencente<br>a fiador de contrato de locação. Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no Ag 1181586/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe 12.4.2011).<br>Ressalto, no que se refere à inconstitucionalidade do art. 3º, inc. VII, da Lei nº 8.009/90, que autoriza a penhora do bem de família de fiador de contrato de locação, o STF, no julgamento do RE 407.688, expressamente a afastou.<br>Ademais, anoto que no julgamento dos Embargos de Declaração no RE 1.223.843, o Relator, Ministro Alexandre de Moraes, consignou que, "quanto ao recente julgado proferido pela Primeira Turma do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no RE 605.709/SP, em que foi afastada a penhorabilidade do bem de família de fiador em contrato de locação comercial, tratando-se de posição isolada desta CORTE, não se sobrepõe ao precedente formado pelo Tribunal Pleno sob a sistemática da repercussão geral", ficando o acórdão com a seguinte ementa, no que interessa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 612.360-RG (Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tema 295). OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. (..) 4. O acórdão não divergiu do entendimento firmado pelo Plenário desta CORTE, no julgamento do mérito da repercussão geral reconhecida no RE 612.360-RG (Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tema 295). 5. O acolhimento das razões recursais depende do reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é incabível em recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 279 desta CORTE (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 6. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento. (RE 1223843 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 03-12-2019 PUBLIC 04-12-2019).<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. FIADOR. SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.1.  É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação  (Súmula 549/STJ).2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ).3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1772961/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 24/6/2021).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO COMERCIAL. 1. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. FIANÇA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PENHORA DE BEM DE FIADOR. POSSIBILIDADE.PRECEDENTES. 2. AGRAVO DESPROVIDO.1. De fato, é "regular a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em face do disposto no art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990" (AgInt nos EDcl no REsp 1.772.537/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/2/2020, DJe 13/2/2020).1.1. Outrossim, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de considerar a regularidade da penhora do bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, conforme Súmula 549/STJ: "É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação".1.2. Este assunto foi inclusive objeto de julgamento nesta Corte pela sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema n. 708/STJ.1.3. Na hipótese, a pretensão de ver aplicado o entendimento proferido pela Suprema Corte no RE n. 605.709, publicado em 18/2/2019, o qual afastou a possibilidade de penhora do bem de família do fiador de contrato de locação comercial, não merece prosperar, uma vez que a cognição formada naquele julgado ainda não está consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, sendo, inclusive, objeto de embargos de divergência.2. Agravo a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1893935/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,DJe 14/5/2021).<br>Como se vê, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>Por fim, ressalto que apesar de o tema ter sido afetado à sistemática do art. 1.036, do CPC/2015, o Ministro Relator registrou: "(..) não se revela adequada, a meu ver, a determinação de suspensão de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão no território nacional (artigo 1.037, inciso II, do atual Codex processual)." Confira-se:<br>PROPOSTA DE AFETAÇÃO. SUBMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL AO RITO DOS REPETITIVOS.1. Delimitação da controvérsia: "Penhorabilidade (ou não) do bem de família de propriedade do fiador dado em garantia em contrato de locação comercial".2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do CPC de 2015.<br>(ProAfR no REsp 1822033/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,DJe 18/5/2021).<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Descabida a majoração de honorários advocatícios com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, porque a decisão alvo do recurso especial tem natureza interlocutória, não comportando o estabelecimento de verbas sucumbenciais.<br>Intimem-se.