DECISÃO<br>Trata-se derecurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>COMISSÃO DE CORRETAGEM. TAXA SATI.MULTA CONTRATUAL. Sentença que reconhecera a prescrição da lesão atinente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa SATI e que julgara improcedente o pleito de condenação da ré no pagamento de multa contratual. Ausência de recurso dos autores.Coisa julgada formal e material (arts. 505 e 1.013, caput, do CPC).COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.Propriedade imóvel. Data prevista para entrega da unidade. Detalhe relevante do negócio jurídico. Hipótese de caso fortuito ou força maior não configurada (Súmula 161 do TJ-SP). Disponibilidade tardia do bem (aproximadamente 9 meses). Ilicitude objetiva.Inadimplemento relativo caracterizado.Cláusula de tolerância. Ausência de ilicitude (Súmula 164 do TJ-SP e Tema 01 do IRDR n.0023203-35.2016.8.26.0000). Expedição do "habite-se" que não afasta a mora contratual da promitente-vendedora (Súmula 160 do TJ- SP). Legítima suspensão do pagamento do preço por parte dos promitentes-compradores.Exceptio non adimpleti contractus (art. 476 do CC). Sentença mantida.DANOS MATERIAIS. Lucros cessantes.Quantia mensal durante o período de atraso arbitrada em 0,5% do valor atualizado do imóvel compromissado. Admissibilidade eadequação. Súmula 162 do TJ-SP e Tema 05 do IRDR n. 0023203-35.2016.8.26.0000.Sentença mantida.DANOS MORAIS. A sonegação da propriedade no prazo estabelecido no negócio jurídico não enseja, em regra, sofrimento de ordem moral.Inexistência de quebra da esperança com a aspiração da morada. Depreciação da dignidade humana não verificada.Admissibilidade excepcional. Indenização indevida. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.<br>Nas razões de recurso especial, a recorrente aponta violação aos arts. 393, 396 e 402 do Código Civil, sustentando que o atraso na entrega do imóvel foi "decorrente da escassez de insumos (equipamentos, materiais etc), bem como mão de obra capacitada; fatos estes que interferiram diretamente no prazo de conclusão da construção do empreendimento";requerendo, no mais, o afastamento da condenação ao pagamento de lucros cessantes visto que, segundo o seu entendimento"a reparação de danos compreende "o que razoavelmente deixou de lucrar", e não o que "lucraria com especulação" ou "alavancagem"".<br>Contrarrazões apresentadas.<br>O recurso especialfoi admitido na origem.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Destaca-se que a decisão recorrida foi publicada após a entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil/2015, conforme Enunciado Administrativo 3/2016 desta Corte.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem assim decidiu:<br>No mérito, depreende-se dos autos que os autores, em 07/09/2010, celebraram com a ré compromisso de compra e venda do bem imóvel descrito na exordial, com previsão de entrega das chaves para 01/03/2013 (fls. 22).<br>No entanto, o imóvel somente foi entregue em 21/05/2014 (fls. 211), isto é, aproximadamente nove meses depois de expirado o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias estabelecido na avença (28/08/2013 fls. 31/32).<br>Argumenta a ré no sentido de que o atraso na conclusão da obra teve origem na crise imobiliária, assim como na escassez de materiais e de mão de obra.<br>Contudo, tem-se que tais circunstâncias são inerentes à atividade empresarial exercida pela incorporadora, de forma a não constituir hipótese de caso fortuito ou força maior hábil a romper o nexo de causalidade, tal e qual dispõe a Súmula 161 deste Tribunal, in verbis:  .. .<br>Configurada a mora da incorporadora, impõe-se a sua condenação no pagamento de indenização pelos danos materiais experimentados pelos consumidores em razão da inviabilidade de ocupação oportuna do bem imóvel prometido.<br>Tal reparo vigora desde 28/08/2013, termo final para entrega da unidade autônoma prometida.<br>Juridicamente correto o pleito de indenização por lucros cessantes, vez que se cuida de lesão pela indisponibilidade da propriedade contratada.<br>A não fruição da propriedade imóvel é o suporte fático pertinente aos lucros cessantes.<br>Essa verba indenizatória flui naturalmente da simples negativa de disponibilidade da propriedade objeto do negócio jurídico.<br>Com efeito, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, e a sua modificação esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. A propósito;<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO.1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. .. 3. Embargos de divergência acolhidos.(EREsp 1341138/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO,DJe 22/5/2018).<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO NÃO RECONHECIDO NA ORIGEM. REVISÃO.IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. TERMO FINAL PARA A ENTREGA DO IMÓVEL. QUESTÃO QUE DEMANDA REVISÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. LUCROS CESSANTES PRESUMÍVEIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.  .. 2. Ademais, "Essa Corte já se pronunciou em inúmeras oportunidades no sentido de que a inversão das conclusões da Corte local para afirmar, por exemplo, que o excesso de chuvas e a escassez de mão de obra configuram fatos extraordinários e imprevisíveis, enquadrando-se como hipóteses de caso fortuito ou força maior, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos" (REsp 1.536.354/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 20/6/2016).<br>3. A tese de que o "habite-se" deve ser considerado como termo final para a entrega do imóvel em razão de expressa previsão contratual nesse sentido, esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. "Nos termos da jurisprudência do STJ o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador" (EREsp 1341138/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/5/2018, DJe 22/5/2018).5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1752994/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 8/4/2019).<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, diante de sua fixação no patamar máximo pelas instâncias de origem.