DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial manifestado em face de acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CADEIRANTE. QUEDA.<br>Hipótese em que a ré não logrou demonstrar a culpa exclusiva da vítima, ônus que lhe incumbia. Responsabilidade objetiva da demandada confirmada.<br>Danos morais configurados. Valor indenizatório mantido.<br>Danos materiais já suportados pela ré.Ressarcimento indevido.<br>Termo inicial de incidência dos juros moratórios acertado de ofício.<br>APELAÇÕES DESPROVIDAS.<br>Opostos os embargos de declaração, esses foram rejeitados.<br>Em suas razões do recurso, a parte agravante sustenta violação dos arts. 373, I,e 1.022do Código de Processo Civil; 186, 188, I, 884,927 e 944 do Código Civil. Alega negativa de prestação jurisdicional no presente caso. Argumenta que"não foi realizada a prova dos requisitos da reparatória, assim entendido o dano, o ato ilícito da ré e o nexo causal" (fl. 428).<br>Sustenta que não foi configurado o dano moral capaz de ensejar o pagamento de indenização por danos morais à agravada. Afirma que deveria ser reduzido o valor indenizatório fixado na hipótese dos autos. Aponta que, "ao admitir que não há prova unânime de culpa exclusiva da autora, inegável que também não o há no sentido de responsabilidade da requerida pelo acidente, por absoluta ausência de prova dos fatos constitutivos do direito da autora, nos termos do art. 373, I do CPC" (fl. 430).<br>Aduz que "Tendo em vista todo esse contexto, se não reconhecida a AUSÊNCIA DE PROVA do direito da autora, imperioso é o reconhecimento da aplicação da excludente de responsabilidade da CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, uma vez que não se verifica o nexo de causalidade entre a ação da empresa transportadora e a queda da passageira" (fl. 432).<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>No tocante à alegação de ofensa aoart. 1022 do Código de Processo Civil de 2015, verifico que não merece prosperar. Isso porque não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional o fato de o acórdão ter sido proferido em sentido contrário ao desejado pela parte recorrente.<br>Dessa forma, tendo a decisão analisado de forma fundamentada as questões trazidas, não há que se falar nos vícios apontados, nos termos do acórdão cuja ementa transcrevo abaixo:<br>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS. MATÉRIA DE FATO. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CPC. ART. 535. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.<br>2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ).<br>3. Consoante entendimento pacificado no âmbito desta Corte, o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado na instância especial quando manifestamente ínfimo ou exagerado, o que não se verifica na hipótese dos autos.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no Ag 829.006/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. (..).<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 670.511/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016.)<br>Nesse sentido, verifico que a Corte local decidiu a questão tratada na presente demanda de forma fundamentada, conforme se depreende da leitura do seguinte trecho (fls. 386-387, e-STJ):<br>Ainda, trata-se de hipótese de responsabilidade pelo fato do serviço, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:<br>Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.<br>Com isso, tem-se que devem ser demonstrados, para a configuração do dever de indenizar, o dano, que pode ser moral e/ou material, e o nexo causal entre este e o defeito do serviço, independentemente da prova de culpa.<br>Necessário chamar atenção, ainda, para as disposições constantes no Código Civil a respeito do contrato de transporte, ainda mais específicas que as do Código de Defesa do Consumidor.<br>Veja-se a redação do artigo 734 do Código Civil:<br>Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.<br>A autora, que é portadora de necessidades especiais e cadeirante, relatou, na inicial, que no dia 13/11/2015, por volta das 22h30min., estava no interior de um ônibus da ré, no corredor da Av. João Pessoa, nesta Capital, e iria desembarcar. Posicionou-se na plataforma elevatória, a qual trancou após ter descido 10cm, ficando a mais de um metro do solo. Na sequência, tendo sido forçada para destrancar, aplataforma despencou, acarretando a queda da autora, que foi, ainda, atingida pela cadeira. A queda causou à autora fortes dores na cabeça, coluna cervical e lombar, que perduraram. A cadeira restou avariada. A ré levou a cadeira para o conserto, mas ela não ficou no mesmo estado em que se encontrava antes da queda. Em razão de tais fatos, pretendeu a autora responsabilizar a ré pelos danos materiais e morais experimentados.<br>A ré não nega os fatos narrados, apenas afirma que a queda ocorreu por culpa exclusiva da autora, após equívoco na operação da cadeira de rodas motorizada.<br>Assim, está configurado o nexo causal, cabendo à ré provar a excludente de responsabilidade invocada.<br>Em audiência, foram tomados os depoimentos pessoais das partes e inquiridas testemunhas. Não houve contradita à oitiva de Alessandro Sicardi Ocanha como testemunha, não cabendo cogitar da imparcialidade do relato.<br>(..).<br>O motorista do ônibus, ouvido como informante, admitiu que durante a descida da autora a plataforma deu um "sacolejo" e que a autora, pelo susto, gritou e se queixou de dor nas costas. Segundo o motorista, não houve queda.<br>Os depoimentos não comprovam que a queda ocorreu por culpa da vítima. O próprio motorista da empresa, embora negue que tenha havido a queda, admite que houve algum problema na descida da plataforma.<br>Diante disso, não demonstrada a excludente invocada, e presente o nexo causal, vai confirmada a responsabilidade da ré pelos danos causados à autora.<br>Com efeito, anoto que o Tribunal estadual concluiu que "Os depoimentos não comprovam que a queda ocorreu por culpa da vítima. O próprio motorista da empresa, embora negue que tenha havido a queda, admite que houve algum problema na descida da plataforma.Diante disso, não demonstrada a excludente invocada, e presente o nexo causal, vai confirmada a responsabilidade da ré pelos danos causados à autora"(fl. 387). Nesse contexto, a desconstituição dessas conclusões, na forma como pretendida, demandaria o exame do acervo fático, procedimento que, em sede de especial, encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>Ademais, o Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, manteve a fixação da indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na hipótese dos autos, considerandoas circunstâncias fáticas que nortearam o caso concreto.<br>Nesse sentido, verifico que a revisão do entendimento proferido pelo Colegiado estadual - de reduzir o valor indenizatório arbitrado, considerando o conjunto probatório disposto nos autos, - demandaria nova investigação acerca dos fatos e provas contidos no processo, de modo que o recurso especial esbarra na Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, de acordo com a jurisprudência do STJ, em regra, não cabe, em recurso especial, a revisão do montante dessa espécie de compensação, por conta do óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas. Apenas em casos excepcionais, quando identificada a estipulação de valores exagerados ou irrisórios, incompatíveis com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é possível tal revisão.<br>É certo que o Superior Tribunal de Justiça considera, excepcionalmente, cabível, em recurso especial, o reexame do valor arbitrado a título de danos morais, quando excessivo ou irrisório (AgRg no REsp 959.712/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 30.11.2009 e AgRg no Ag 939.482/RJ, Rel.Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJ de 20.10.2008, entre outros).<br>No caso, em que a compensação foi fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo bem observados os padrões de razoabilidade e proporcionalidade, não se configurando situação cuja excepcionalidade justifique a intervenção do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo.<br>Por fim, considerando que os honorários advocatícios foram fixados anteriormente em 20% do valor da condenação (e-STJ fl. 391), deixo de majorar a quantia por já ter alcançado o limite estabelecido no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/15.<br>Intimem-se.