DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação quanto aos delitos de roubo.<br>Aponta o recorrente violação dos arts. 806, §1º, do CPP, art.98 e seguintes do CPC, porquanto indeferida a justiçagratuita, não obstantedevidamente comprovada sua hipossuficiência, pois "não possui imóvel próprio e sua esposa trabalha como manicure, que inclusive está com dificuldades de encontrar trabalho" (fl. 431), ponto em que não houve impugnaçãodo Ministério Público.<br>Alega, ainda,violação do art. 387, V e VII, do CPP, quanto aos delitos de roubo consumado e tentado, ao argumento de que "Não existem provas concretas nos autos que incriminam o recorrente, restandosomenteos depoimentos vazios dos policias e das vítimas" (fl. 434).<br>Sustenta violação dos arts. 59 e 68 do CP, por ausência de fundamentação para a imposição da pena-base acima do mínimo legal. Argumenta ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, por ser primário de bons antecedentes, considerando-se a pena inferior a8 anos. Assevera, por fim, violação dos arts. 312 e 313, §2º, do CPP, pois ausente fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar.<br>Requer o provimento do recurso para absolvê-lo da imputação de roubo, ou subsidiariamente, reduzir a pena-base e impor regime prisional menos gravoso.<br>Inicialmente,o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, reconheceu não estar comprovado nos autos os requisitos necessários à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, de modo que a alteração das premissas fáticas encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>O recorrente foi condenado como incurso nos arts.157, §2º,II, do CP;157, §2º, inciso II, c/c art. 14,II, ambos do CP;e art. 244-B, caput, do ECA, na forma do art. 69, caput, do CP, à pena de 7anos, 10meses e 28 dias e15dias-multa. Interposto recurso de apelação, foi negadoprovimentoquanto aos delitos de rouboe, em relação ao crime de corrupção de menores, extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal.<br>Quanto àmaterialidade e autoria, o acórdão descreveu detalhadamente o desdobramento fático(fl. 398):<br> ..  o ofendido Eduardo Scaramella Santana relatou que estava na companhia de José dos Santos Barros Neto e, enquanto se dirigiam à Estação de Metrô Vila Mariana, foram abordados por cerca de 10 indivíduos, os quais, mediante violência física, principalmente empregada pelo menor Leonardo, subtraíram sua mochila contendo diversos pertences. Afirmou que Fernando abordou seu amigo José dos Santos, agredindo-o fisicamente também, mas não logrou subtrair os pertences dele. Disse que populares que passavam pelo local acionaram a polícia, que logrou deter o acusado e o menor, com os quais foram encontrados alguns de seus pertences. Reconheceu, com absoluta segurança, o acusado e o menor como autores do crime.<br> .. a vítima José dos Santos Barros Neto contou que cerca de 40 minutos antes do ocorrido, o acusado e o menor infrator Leonardo lhe abordaram e, fazendo menção de estarem armados, exigiram a entrega de seu aparelho celular. No entanto, correu e foi perseguido pelos agentes.<br>Posteriormente, já na companhia de Eduardo, após saírem do curso Etapa, caminhavam em direção ao metrô Vila Mariana para irem para casa quando foram abordados por vários indivíduos desconhecidos, muito agressivos, que subtraíram a mochila de Eduardo. Em seguida, tais agentes tentaram subtrair também seus pertences, mas não conseguiram.<br>Afirmou que durante a ação, foi agredido fisicamente por Fernando, com o intuito de que lhe entregasse seus bens, sem sucesso. Acrescentou, por fim, que no momento da ação uma viatura policial passou pelo local, tendo os policiais conseguido deter algumas pessoas, dentre elas o acusado e o menor Leonardo  .. .<br>Concluíram as instâncias ordináriasque "os relatos prestados pelas vítimas e pelas testemunhas de acusação são seguros e não deixam dúvidas que a ação delitiva transcorreu nos exatos termos da denúncia" (fl. 398), de modo que a reversão das premissas fáticas demandaria incursão fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 16579 74/SE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 16/06/2020.<br>A dosimetria da pena encontra-se assim fundamentada (fls. 406-410):<br>A pena-base relativa ao roubo consumado foi fixada em 1/3 acima do mínimo legal, tendo em vista que "o réu agiu de forma violenta contra as vítimas, causando-lhes temor excepcional pela extrema agressividade".<br>De fato, a conduta do agente extrapolou a gravidade que é intrínseca ao crime de roubo, pois a periculosidade e as circunstâncias do crime não podem, em absoluto, ser minimizadas ou simplesmente consideradas elementares do tipo, como pretende a defesa.<br>Não se pode olvidar, assim, a particular circunstância relativa à agressividade com que o acusado e seus diversos comparsas abordaram as vítimas, estudantes que acabavam de deixar o estabelecimento de ensino.<br>Segundo relataram, enquanto parte do bando agredia Eduardo, outra parte atacava José, maximizando aquela nefasta e aflitiva experiência a que foram as vítimas submetidas, daí porque imperiosa a repercussão dessas circunstâncias na individualização da expiação, acertadamente estabelecida pelo juízo a quo.<br>Nessa medida, de se considerar que a ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal não é uma operação aritmética, em que se emprega pesos absolutosa cada uma delas, a serem extraídos de cálculo matemático, levando-se em conta aspenas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim umexercício de discricionariedade vinculada, que impõe ao magistrado apontar,motivadamente, os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das oitocircunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 daquele codex e, dentro disso, eleger areprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime praticado. .. <br>Desta forma, os fundamentos que embasaram o acréscimo da pena-base são mais que relevantes e, por isso, devem ser mantidos.<br>Na segunda etapa do cálculo, em face da atenuante da menoridade relativa, a expiação foi reduzida em 1/6, restando prejudicada, assim, a pretensão defensiva de reconhecimento da referida atenuante.<br>E, na derradeira etapa do itinerário trifásico, pelacausa de aumento relativa ao concurso de agentes, a exasperação mínima de 1/3 em muito beneficiou o acusado, dada as peculiaridades do caso concreto. .. <br>Analisando o caso concreto, tem-se que a conduta perpetrada pelo agente autorizaria majoração maior daquela imprimida na r. sentença, porquanto o acusado, valendo-se da companhia de cerca de 10 agentes para praticar o crime, demonstrou extrema periculosidade e intimidade com a vida delitiva. Assim dada a superioridade numérica de agentes, poderia a expiação ter sofrido agravamento maior; nãoobstante, diante da ausência de irresignação ministerial neste ponto e da vedação da reformatio in pejus, a fração eleita em primeiro grau deve ser mantida.<br>Em relação às circunstâncias do crime, destacou-se "a particular circunstância relativa à agressividade com que o acusado e seus diversos comparsas abordaram as vítimas, estudantes que acabavam de deixar o estabelecimento de ensino", "enquanto parte do bando agredia Eduardo, outra parte atacava José, maximizando aquela nefasta e aflitiva experiência a que foram as vítimas submetidas",justificando o incremento na pena-base por extrapolar o tipo penal.<br>Assim, deve ser mantida a pena-base"por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade" (AgRg no HC 577.396/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021), não verificada na espécie.<br>Ademais, fixada pena superior a 4e inferior a 8 anos, não há ilegalidade na imposição do regime prisional fechado, porquanto fixada a pena-base acima do mínimo legal.<br>Por fim, a manutenção da custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada no fato de que "o paciente tentou se esquivar da aplicação da lei penal, já que permaneceu foragido por aproximadamente 08 meses, sendo esta mais uma razão para a manutenção da custódia decretada" (fl. 415). De fato, "a prisão preventiva encontra-se justificada em razão deo recorrente ter permanecido foragido por vários meses, ficando evidente a intenção de ocultar-se da justiça (AgRg no RHC 137.216/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 24/08/2021).<br>Ante o exposto, conheço, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.