DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. IMÓVEL URBANO. POSSE MANSA E PACIFICA. ELEMENTOS SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A posse que conduz à usucapião deve ser exercida com animus domini, mansa e pacificamente, contínua e publicamente, pelo prazo determinado na lei de regência para a aquisição da propriedade. Ainda que se exerça a posse durante o prazo definido em lei, deve ser preenchido o requisito subjetivo da usucapião, que é a posse com animus domini, sem o qual não há como se adquirir a propriedade. Os atos de mera detenção ou tolerância não induzem posse, conforme preleciona o art. 1.208 do Código Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados.<br>No recurso especial, a recorrente aponta violação aos artigos 2º, 7º, 10, 115 e 437do Código de Processo Civil/2015, sustentando que os "fundamentos do acórdão se valeram de DOCUMENTOS manifestamente preclusos juntados pelo Apelante, ora Recorrido nos eventos nº 97 e 98, sem qualquer intimação da Apelada, ora Recorrente para manifestar sobre os respectivos documentos, o que de fato implica na nulidade do referido Acórdão, visto que gritante violação ao princípio do contraditório" (fl. 503, e-STJ).<br>Contrarrazões apresentadas.<br>O recurso especial não foi admitido na origem.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Destaca-se que a decisão recorrida foi publicada após a entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil/2015, conforme Enunciado Administrativo 3/2016 desta Corte.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Ao julgar os embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido, o Tribunal de origemassim dispôs:<br>Nas razões recursais (movimentação n.º 113), a embargante alega nulidade do acórdão por violação ao princípio do contraditório, ao argumento de que a sentença foi reformada com fundamento em "documentos preclusos, juntados pelo apelante nos eventos n.º 97 e 98", sem a sua prévia intimação para manifestar sobre eles.<br>Em linhas seguintes, inquina o julgamento de contraditório, uma vez que, embora sendo beneficiária da gratuidade da justiça, foi invertido o ônus sucumbencial, imputando-lhe o pagamento de verba honorária na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais).  .. .<br>Primeiramente, no que se refere à alegação de violação ao princípio do contraditório, por ausência de prévia intimação da parte embargante para manifestar-se sobre os documentos juntados pelo apelante/embargado "nos eventos n.º 97 e 98", uma vez que um destes documentos foi indicado na fundamentação do voto condutor do acórdão embargado, adianto que não merece acolhimento.<br>De fato, o documento inserto no arquivo n.º 4 da movimentação n.º 98, a saber, "auto circunstancial de separação de corpos", foi indicado por este relator quando do julgamento do apelo, todavia, o seu teor não é novo nos autos, uma vez que o aludido termo nada mais é que o cumprimento da liminar proferida, em 01/04/2009, nos autos de n.º 200901074262, cuja fotocópia da decisão instruiu a peça de defesa apresentada pelo requerido/apelante na movimentação n.º 12 (aquivo n.º 2).<br>Com efeito, seja o documento inserto na movimentação n.º 12 ou n.º 98, o fato é que, a fundamentação apresentada por este relator se ateve ao contexto fático apresentado desde a contestação, não havendo falar em ofensa ao princípio do contraditório.<br>De igual forma não se infere do acórdão embargado o apontado vício de contradição quanto à inversão dos ônus sucumbencial e fixação da verba honorária, em virtude da embargante ser beneficiária da gratuidade da justiça.<br>Isso porque, nos termos do §2º do artigo 98 do Código de Processo Civil, "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios de sua sucumbência", ou seja, não cabe a "isenção" reclamada pela embargante.<br>Em tais situações, em que vencido a parte beneficiária, o §3º do mesmo artigo, preconiza que "as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário" (grifo no acórdão).<br>Com efeito, o recurso especial esbarra no óbice das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, porquanto o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a gratuidade da justiça apenas suspende por cinco anos a exigibilidade da cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais. Por outro lado, para modificar o acórdão recorrido, no sentido de queos documentos apresentados pelo recorrido não são novos nos autos, seria necessário o reexamedas provas e dos fatos já analisados, providência vedada em sede de recurso especial.<br>A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BAIXO VALOR DA CAUSA. ART.85, § 8º, DO CPC. POSSIBILIDADE.1. O § 8º do art. 85 do CPC transmite regra excepcional de aplicação subsidiária que permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação, o valor da causa for muito baixo, como ocorreu no caso concreto.Precedentes.2. O fato de a parte ser beneficiária da gratuidade da justiça não impede a fixação de honorários advocatícios, ficando, contudo, sua exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015.Precedentes.3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.(EDcl nos EDcl na DESIS no AgInt na Rcl 37.445/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,DJe 25/5/2021).<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo e a gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.