DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de NILTON VITAL DA ANUNCIAÇÃO SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0016506-95.2019.8.26.0451, assim ementado:<br>"APELAÇÃO FURTO Autoria e materialidade delitivas nitidamente delineadas nos autos - Réu confesso - Princípio da insignificância - Inaplicabilidade Inexistência de previsão legal - Bens subtraídos que, ademais, detêm efetivo valor econômico, sendo o réu, ainda, multirreincidente, com condenações pretéritas pelo mesmo delito, aliás - Indicativo de que faz do crime seu meio de vida - Pena e regime prisionais que não comportam modificação - Recurso defensivo desprovido." (fl. 74)<br>Infere-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 11 dias-multa, pela infração ao art. 155 do Código Penal (furto).<br>No presente writ, a defesa objetiva a absolvição do paciente, ao argumento de atipicidade material da conduta, em virtude do reconhecimento do princípio da insignificância. Sustenta, que apesar de ser reincidente, o entendimento deve ser aplicado, pois "princípio da insignificância encerra uma questão de tipicidade, de modo que a conduta será materialmente atípica, quer seja praticada por um primário, quer seja praticada por um reincidente" (fl. 6).<br>Assevera que caso subsista a condenação, o regime inicial deveria ser o aberto, considerando a falta de fundamentação idônea e desproporcional sobre a reincidência. Deste modo, requer, em liminar, que não seja expedido mandado de prisão atéjulgamento do presente writ e, no mérito, a absolvição ou, fixação de regime aberto.<br>Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 124/125.<br>Parecer ministerial de fls. 129/134 pela concessão da ordem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>O Supremo Tribunal Federal e esta Corte possuem o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, deverão ser observados os seguintes vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) inexpressividade da lesão jurídica e d) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente.<br>No caso, esse último vetor não se mostra presente, pois se trata de agente com histórico de reiteração em delitos contra o patrimônio, o que revela maior reprovabilidade de sua conduta. Confira-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão impugnado:<br>"O réu, com passagens pela Justiça, sendo, inclusive, reincidente específico, deixa claro fazer do crime seu meio de vida e, por isso, inviável entender que sua conduta é insignificante penalmente. Com efeito, ao contrário do sugerido pela combativa Defesa, além dos pressupostos objetivos, deve estar presente, também, o requisito subjetivo, indicativo de que o réu não poderá ser um criminoso habitual.<br>Bem pontuou o MM. Juízo a quo, na r. sentença, ao sublinhar que"(..) Pessoa primária, sem antecedentes de monta, de pouca idade, que pratique delito sem violência nem grave ameaça contra a pessoa e que tenha diminutos resultados materiais e socioeconômicos é merecedora da aplicação do princípio da insignificância, afastando-se a tipicidade de seu comportamento. Se, do contrário, trata-se de pessoa que costumeiramente ataca bens jurídicos alheios, violando o direito de propriedade, a incolumidade pública, entre outros, essa não merece tratamento benéfico, não se podendo invocar a aplicação do princípio da insignificância, ainda que seja de diminutas consequências seu agir. No caso dos autos, não estão presentes os requisitos exigidos pela Suprema Corte para a adoção do sobredito princípio. Com efeito, como se vê da certidão e antecedentes criminais, o réu possui vasto envolvimento em outros crimes, sendo reincidente, de forma que não preenche o requisito subjetivo para a concessão do benefício." (fls. 254)."<br>Sendo assim, não é possível a aplicação do referido princípio.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE E CONTUMAZ NA PRÁTICA DELITIVA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal - STF e esta Corte possuem o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, deverão ser observados os seguintes vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) inexpressividade da lesão jurídica e d) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente.<br>2. No caso, cuida-se de agente contumaz na prática de delitos, na medida em que ostenta diversos apontamentos em sua folha de antecedentes criminais, o que demonstra desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico, a afastar a aplicação do preceito bagatelar. Precedentes.<br>3. Não trouxe a Defensoria Pública da União argumentos hábeis o suficiente para a modificação do julgado, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>4. Agravo regimental desprovido"(AgRg noRHC 104.332/SC, da minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe 05/08/2019)<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.<br>I - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta Corte, há muito, já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.<br>II - Na linha da jurisprudência desta eg. Corte, ressalvado o meu entendimento pessoal, mostra-se incompatível com o princípio da insignificância a conduta ora examinada, haja vista que, a despeito da reduzida expressividade do valor subtraído, o paciente é reincidente. Precedentes.<br>Ordem denegada" (HC 361.002/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 22/11/2016)<br>Dessa forma, inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do presente writ.<br>Publique-se. Intimações necessárias.