DECISÃO<br>Selma Oliveira Nogueira Gomes ajuizou ação, com pedido de tutela antecipada, para cumprimento de obrigação de fazer c/c indenização por danos moraiscontra Unimed Cuiabá Cooperativa de Trabalho Médicoobjetivando seja a ré compelida à realização de seu tratamento com Estimulação Magnética Transcraniana - EMT, tendo em vista apresentar quadro de Transtorno Depressivo Recorrente, episódio atual moderado  CID 10: F33.1, procedimento sumariamente negado pela Unimed, ao argumento de que a terapia EMT não estaria inclusano rol de procedimentos previstos pelo Conselho de Saúde Suplementar - CONSU.<br>Na primeira instância a ação foi julgada procedente (fls. 390-404). O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, em grau recursal, deu provimento ao recurso de apelação da cooperativa ré, reformando a decisão monocrática, nos termos da seguinte ementa (fl. 477):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DE ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA - PREVISÃO CONTRATUAL DE COBERTURA EXCLUSIVA DE TRATAMENTOS E PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS - AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DO TRATAMENTO INDICADO À AUTORA - NEGATIVA DE COBERTURA COMO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE PROVIDO. 1. O eg. STJ consolidou entendimento de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde elaborado pela ANS tem caráter taxativo (REsp nº 1.733.013/PR) e de que é incorreto concluir pela abusividade da cláusula que restringe a cobertura contratual aos procedimentos e tratamentos nele previstos, ainda que estes sejam indicados pelo médico assistente da parte (AgInt no AREsp 1.497.534/SP). 2. Se o contrato prevê claramente que somente serão fornecidos ou custeados tratamentos expressamente listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, deve ser referendada a negativa de cobertura de tratamento ali não indicado, independentemente da taxatividade ou não desse rol. 3. Se a negativa de cobertura de tratamento configura exercício regular de direito, não há falar em dano moral indenizável.<br>Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (fls. 511-525).<br>Selma Oliveira Nogueira Gomes interpôs recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, no qual aponta ofensa ao art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, visto que, em suma, manifestamente abusiva a cláusula 7.3.1 do Contrato de Plano de Saúde, porquanto, ao limitar o tratamento ao rol obrigatório e exemplificativo da Agência Nacional de Saúde, esquivou-se a recorrida da obrigação imposta pela própria ANS de autorizar a cobertura de todos os procedimentos decorrente transtornos mentais, sejam clínicos ou cirúrgicos.<br>Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial entre o aresto vergastado e julgado desta Corte relacionado à abusiva da cláusula contratual que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário do plano de saúde.<br>Ofertadas contrarrazões ao recurso especial às fls. 548-559.<br>É o relatório. Decido<br>No que trata da alegação de ofensa ao art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, com parcial razão a recorrente a esse respeito, encontrando-se o aresto recorrido em dissonância com o entendimento firmado pela Terceira Turma desta Corte, no seguinte sentido:<br> .. de que "não cabe à prestadora de serviços médicos limitar a cobertura do procedimento considerado mais adequado pelo profissional de saúde, devendo fornecer o tratamento prescrito pelo médico como sendo necessário ao paciente"; .."ademais a ausência de previsão no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS), por si só, não obsta a cobertura do tratamento, sendo esse o posicionamento adotado pela jurisprudência dos tribunais, notadamente pela do eg. STJ, de que o famigerado rol da ANS é meramente exemplificativo, prevendo, quando muito, apenas o grupo minimum minimorumdos tratamentos possíveis, não podendo a falta de previsão de qualquer outro tratamento indicado pelo médico do paciente constituir razão suficiente à negativa do custeio" (AREsp 1.827.428/MT, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Julgamento em 28/05/2021, Dje 02/06/2021).<br>A esse respeito, os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. USO OFF LABEL. RECUSA INDEVIDA. ROL DE PROCEDIMENTOS PREVISTOS PELA ANS. EXEMPLIFICATIVO. RECUSA INDEVIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. INVIABILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades cobertas, sendo-lhes vedado, no entanto, limitar os tratamentos a serem realizados. Considera-se abusiva a negativa de cobertura de plano de saúde quando a doença do paciente não constar na bula do medicamento prescrito pelo médico que ministra o tratamento (off label).<br>3. Esta Terceira Turma tem reiterado o entendimento de que o rol de procedimentos da ANS tem caráter exemplificativo, de modo que a ausência de previsão no referido rol não afasta do plano de saúde a obrigação de custear procedimento/medicamento necessário ao tratamento de moléstia contratualmente coberta.<br>4. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente, o que foi constatado pela Corte de origem no caso concreto.<br>5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a redução ou majoração do quantum indenizatório é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a manutenção do quantum indenizatório.<br>6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>7. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no AREsp 1590645/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE NO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TERAPIA OCUPACIONAL. TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. NEGATIVA DE COBERTURA, PORQUE NÃO PREVISTA NO ROL DA ANS. ROL NÃO TAXATIVO. RECUSA INDEVIDA. ENTENDIMENTO MANTIDO PELA EG. TERCEIRA TURMA DO STJ. ART. 1022 DO NCPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não configura ofensa ao art. 1.022 do NCPC, quando o Tribunal local se manifesta de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>3. Em que pese a existência de precedente da eg. Quarta Turma de que seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta Terceira Turma, no julgamento do AgInt no REsp 1.829.583/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado aos 22/6/2020, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. Negativa de tratamento considerada abusiva pelo Tribunal estadual. Decisão mantida.<br>4. Embargos rejeitados (EDcl no AgInt no REsp 1880278/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021).<br>Nesse passo, diante da impossibilidade de revolvimento matéria fática em sede de recurso especial, necessário se faz a devolução dos autos a origem para, a partir do posicionamento desta Corte sobre a matéria, proceder à análise da imprescindibilidade do tratamento à recorrente e a possibilidade de oferta de terapia alternativa, bem assim o quantum indenizatório por dano moral, caso a recusa do tratamento tenha provocado prejuízo imaterial à paciente.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento recurso especial, com determinação de devolução dos autos à origem para novo julgamento da lide.<br>Publique-se. Intimem-se.