DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL. COBRANÇA.Suposta prestação de serviços conjunta entre Autor e Réus. Fatos negados pelos Réus. Prova do fato constitutivo de seu direito que incumbia ao Autor. Ônus probatório do Autor não cumprido.Sentença de improcedência mantida. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados.<br>No recurso especial, a recorrente aponta violação aos artigos 489 do Código de Processo Civil/2015, sustentando que "Na situação dos autos o Recorrido foi devidamente contratado, provas às fls. 10/11, com devida confirmação pelos Recorridos, que se aproveitaram dos serviços do Recorrente para ter o documento essencial e necessário ao ajuizamento da devida ação previdenciária perante o Juizado Especial Federal, como foi feito.Logo, não pode o Nobre magistrado confundir a causa que requereu honorários profissionais como autônomo com honorários advocatícios, nada disso diz respeito ao assunto do processo" (fl. 239, e-STJ).<br>Contrarrazões apresentadas.<br>O recurso especial não foi admitido na origem.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Destaca-se que a decisão recorrida foi publicada após a entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil/2015, conforme Enunciado Administrativo 3/2016 desta Corte.<br>O recurso não merece prosperar.<br>No que se refere à apontada violação ao art. 489 do CPC/2015, não observo ausência de fundamentação no acórdão recorrido, senão julgamento contrário aos interesses dos recorrentes, o que não autoriza, por si só, o acolhimento de embargos de declaração, nem sua rejeição importa em violação à sua norma de regência.<br>Para tanto, basta o pronunciamento fundamentado acerca dos fatos controvertidos, o que se observa no presente caso, em que os motivos tanto do acórdão recorrido, quanto do que julgou os embargos de declaração, encontram-se objetivamente fixados nas razões do acórdão recorrido, que expressamente consignou que "Ainda que o Autor tenha refutado a conclusão da sentença no sentido de que aquele que não é advogado não pode pleitear o recebimento de honorários advocatícios, sustentando o direito de receber tal parcela não como advogado, mas sim como profissional liberal quecontribuiu para a obtenção do benefício previdenciário, o fato é que sequer o ajuste entre as partes estabelecendo tal repartição de lucros sequer restou comprovado".<br>Esclareça-se que não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, para fins de convencimento e julgamento. Nesse sentido: EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 3/8/2016.<br>Ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origemassim dispôs:<br>Com relação à prova dos serviços prestados pelo Autor e ao direito ao recebimento de parte dos honorários advocatícios devidos pelo beneficiário da pensão previdenciária, a r. sentença não merece provimento.<br>Isso porque os fatos narrados pelo Autor foram impugnados pelos Réus, tornando a matéria ponto controvertido nos autos, e que portanto deveria ser objeto de prova produzida nos autos.<br>Tratando-se de fato constitutivo do direito do Autor, o ônus de produção de tal prova incumbia ao Autor (CPC, art. 373, II), porém nenhuma prova capaz de corroborar as alegações acerca do direito de receber participação no pagamento de honorários advocatícios.<br>Ainda que o Autor tenha refutado a conclusão da sentença no sentido de que aquele que não é advogado não pode pleitear o recebimento de honorários advocatícios, sustentando o direito de receber tal parcela não como advogado, mas sim como profissional liberal quecontribuiu para a obtenção do benefício previdenciário, o fato é que sequer o ajuste entre as partes estabelecendo tal repartição de lucros sequer restou comprovado.<br>Vale frisar que embora o Autor tenha alegado que o corréu Arsentino admitiu às fls. 72 ter contratado os serviços do Autor, tal confissão diz respeito tão somente à fase administrativa, mas não à fase judicial. E a pretensão do Autor está fundada no suposto direito à repartição dos honorários "ad exitum" decorrentes da atuação na fase judicial do pedido de reconhecimento do benefício previdenciário.<br>Assim, em que pesem os argumentos invocados pelo Autor, não demonstrados os fatos constitutivos de seu direito, não há que se falar em reforma da r. sentença.<br>Com efeito, a modificação das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial em razão do óbice erigido pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, diante de sua fixação no patamar máximo pelas instâncias de origem.<br>Intimem-se.