DECISÃO<br>Trata-se de agravo (fls. 155/165,e-STJ) interposto por LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRAcontra decisão (fls 149/151, e-STJ) que inadmitiu o recurso especial mediante a aplicação das Súmulas nºs 282 e 284/STF.<br>Nas razões do agravo,a parte agravante sustenta a negativa de vigência dos artigos 141, 489, II, 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 e93, IX, da Constituição Federal, sustentando omissão e ausência de fundamentação do acórdão recorrido.<br>Repisa as razões do especial, afirmando que não há falar em preclusão da matéria relativa à compensação.<br>Devidamente intimada, a parte agravada ofereceu impugnação (fls. 170/182, e-STJ).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>Preliminarmente, importante consignar que o acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>Observa-se que não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada alusivos à aplicação das Súmulas nºs 282 e 284/STF, atraindo, portanto, a aplicação do disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, que impõe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".<br>No caso, o agravante, limitando-se a repisar as razões do apelo nobre, olvidou-se de refutar objetivamente todos os fundamentos que levaram à sua não admissão.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixa-se de majorar os honorários recursais, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.