DECISÃO<br>ATILIO BETT (ATILIO) ajuizou liquidação de sentença amparada cm ação civil pública contra BANCO DO BRASIL S/A (BANCO), pleiteando o pagamento da correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, nos termos do título judicial proferido na ação civil pública.<br>Em primeiro grau, em face da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o processo foi extinto sem julgamento de Mérito, forte no art. 485, IV, do CPC/15 (e-STJ, fls. 99/102).<br>Interposta apelação por ATÍLIO, o TRF da 4ª Região anulou a decisão recorrida e determinou a remessa dos autos à Justiça estadual do domicílio do recorrente, em acórdão assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS DEVEDORES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO DIRECIONADA APENAS CONTRA O BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA. ART.109, I. CF/88. SÚMULAS 508 E 556 DO STF. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. Na Ação Civil Pública nº 94.008514-1, ajuizada pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal do Distrito Federal, foi reconhecida que, para os financiamentos rurais pignoratício tomados com recursos da poupança, deveriam ser reajustado, para o mês de março de 1990, pelo BTNF (correspondente ao percentual de 41,28%), e não pelo IPC (de 84,32%).<br>2. Embora tenha sido reconhecida, na ação civil pública originária, a solidariedade entre o Banco do Brasil, União e Banco Central, não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário para buscar a cobrança dos valores devidos com fundamento no título judicial (art. 275 do CC e precedentes desta Corte).<br>3. Logo, mesmo sendo o caso de solidariedade entre os devedores, porém estando o credor autorizado contra quem deseja direcionar a execução, pois afastada a exigência de formação do litisconsórcio passivo necessário, e tendo optando por ajuizar apenas em face do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, não há fundamento, à luz do disposto no art. 109, I, da CF/88, que justifique a atração da demanda para a Justiça Federal. Por outro lado, ainda que se busque apoio no art. 516, inc. II, do CPC/2015, tal dispositivo legal não pode constituir fundamento para superar o comando de natureza constitucional, este aplicável somente aos casos expressamente nele previstos, ou seja, quando houver o interesse dos entes lá elencandos.<br>4. Na mesma direção do comando constitucional, o STF editou a Súmula nº 508 (Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.) cuja leitura em conjunto com a Súmula 556 do mesmo Tribunal (É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista), confirmam a necessária revisão de entendimento acerca da competência sobre a questão 5. Embora este Tribunal venha admitindo o processamento na Justiça Federal do cumprimento individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 94.008514-1, necessário revisar o entendimento para adequar-se à posição do STJ no sentido de atribuir a competência para o julgamento dos feitos em que o exequente optou por ajuizar apenas em face do Banco do Brasil à Justiça Estadual (AREsp 1642795/RS, REsp 1812319/RS, AREsp 1608199/RS, AREsp 1531963/RS, AREsp 1361998/SP, AREsp1608188/RS, AREsp 1518676/D, REsp 1812394/RS, REsp 1822728/RS e AREsp 1532021/RS)  e-STJ, fls. 198/199 .<br>Os embargos de declaração opostos pelo BANCO foram parcialmente acolhidos, mas sem efeitos infringentes (e-STJ, fls. 249/250).<br>Irresignado, o BANCO manejou recurso especial com fulcro no art. 105, III, a e c, da CF sustentando, a par de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 2º, IV, da MP nº 2.196-3/01; 109, I, da CF/88; 10, 130, III, 131, e 516, II, 1.022 e 1.025 do CPC/15; e 98, §2º, I, do CDC, sustentando, em síntese, (1) necessidade de suspensão dos processos (TutProv no RE nos EDcl nos EDcl nos Embargos de divergência no REsp n.1.319.232/DF; (2) negativa de prestação jurisdicional; (3) ausência de intimação; (4) competência da Justiça Federal; e (5) chamamento da União ao processo.<br>Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 512/524).<br>O recurso especial não foi admitido pelo TJSC, em virtude da (1) ausência de violação do art. 1.022, do NCPC; (2) ausência de prequestionamento da violação aos arts. 319, IV, 32, 373, I, 509, II, do NCPC, óbice da Súmula nº 282 do STF; e (3) não impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido no que se refere ao art. 520, do NCPC e 14 da Lei nº 7.347/85, atraindo o óbice da Súmula nº 283 do STF (e-STJ, fls. 337/3509).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial, o BANCO refutou os óbices de prelibação (e-STJ, fls. 362/387).<br>Nesta Corte, o agravo foi conhecido para dar provimento ao recurso especial nos termos da decisão monocrática da minha relatoria, assim indexada:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES PELO STF. TEMA 1.075. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EFEITOS PARA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SUSPENSÃO TOTAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (e-STJ, fl. 411).<br>Dessa decisão, ATILIO opôs embargos de declaração, afirmando queo efeito suspensivo deferido no EREsp nº 1.319.232/DF já foi revogado,inexistindo, assim, qualquer razão para a manutenção da determinação de suspensão do cumprimento de sentença.<br>Impugnação foi apresentada por BANCO, pleiteando pela rejeição dos aclaratórios e aplicação da multa prevista no art. 1.026,§ 2º do CPC/15(e-STJ, fls. 427/436).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso merece prosperar.<br>De plano vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:<br>Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>Da violação do art. 1.022 do NCPC<br>Nas razões deste aclaratório,ATILIO opôs embargos de declaração, afirmando que o efeito suspensivo deferido no EREsp nº 1.319.232/DF já foi revogado, inexistindo, assim, qualquer razão para a manutenção da determinação de suspensão do cumprimento de sentença.<br>Razão lhe assiste.<br>Isso porque, opedido de suspensão do feito está prejudicado, tendo em vista a decisão proferida pelo e. Ministro ALEXANDRE DE MORAIS no RE nº 1.101.937/SP (Tema 1.075), revogando a suspensão dos processos que versem sobre a constitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85.<br>Isso posto, passo ao exame dos demais temas do recurso especial.<br>(2) Negativa de prestação jurisprudencial<br>Nas razões do recurso especial, o BANCO alegou omissão/obscuridade no julgado acerca da necessidade do chamamento ao processo da UNIÃO e do BACEN, em razão do litisconsórcio passivo unitário entre as partes e da competência da Justiça Federal.<br>Contudo, verifica-se que o TRF da 4ª Região se pronunciou sobre a necessidade do chamamento ao processo da UNIÃO e do BACEN, em razão do litisconsórcio passivo unitário entre as partes e a competência da Justiça Federal.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DE DEFERIMENTO DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. ESTEIO EM PROVA DOCUMENTAL LEGÍTIMA. APLICAÇÃO DO ART. 9ª, III DA LRF. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTAÇÃO CENTRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. INCIDÊNCIA. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS E A REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que falar em violação ao art. 1.022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente.<br>2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. Aplicação analógica.<br>3. O exame da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.830.559/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 24/8/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTA DO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente.<br>2. O Tribunal estadual afastou a ocorrência de danos morais indenizáveis que a parte ora recorrente pretendia ver reconhecida na espécie, e o fez, com base no conjunto fático-probatório dos autos, de sorte que a alteração da referida conclusão é providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.807.210/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 25/ 8/2021)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(3) Da decisão surpresa<br>BANCO aduziu, ainda, ofensa ao art. 10 do CPC/15, destacando que não houve intimação, ocorrendo a nulidade do processo.<br>Da análise dos autos pode-se constatar que o referido dispositivo legal não foi objeto de análise pelo Tribunal Regional, nem mesmo após a oposição dos embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula nº 211 do STJ.<br>O recurso, portanto, não pode ser conhecido quanto ao ponto.<br>(4) Competência em função do juízo prolator<br>BANCO afirmou que o cumprimento individual da sentença deveria tramitar necessariamente perante a Justiça Federal, mesmo que não admitido o ingresso do BACEN e da UNIÃO no feito, porque foi a Justiça Federal que julgou ação civil pública. Assim considerando ser competente para a execução o mesmo juízo prolator do título exequendo, o feito deveria ser remetido para a Justiça Federal.<br>A jurisprudência desta Corte admite, no entanto, a competência da Justiça Comum Estadual em situações como a dos autos.<br>Confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA RURAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte tem decidido reiteradamente não se justificar o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil com instituição financeira que celebrou a avença com a parte.<br>2. Reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários. É possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.309.643/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 2/5/2019)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE ACEITAÇÃO PELO DENUNCIADO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. INAPLICÁVEL O PRAZO EM DOBRO PREVISTO NO ART. 191 DO CPC/1973. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Nos termos da jurisprudência sedimentada por esta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.145.146/RS (Primeira Seção, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 9/12/2009, DJe 1º/2/2010), "a solidariedade obrigacional não importa em exigibilidade da obrigação em litisconsórcio necessário (art. 47 do CPC)".<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1.743.193/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 27/9/2018)<br>Ademais, considerando a competência absoluta ratione pessoa, não seria possível à Justiça Federal processar a jugar o feito em que figura o BANCO DO BRASIL como réu.<br>Anote-se:<br>PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS DE CRÉDITO. TÍTULO COBRADO PELA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TÍTULO COBRADO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO QUE DEVE SER MANTIDO QUANTO AO TÍTULO DE CRÉDITO RECEBIDO POR ENDOSSO PELA CEF.<br>1. Ação declaratória de inexistência de débito, ajuizada em 06.12.2012, da qual foi extraído o presente conflito de competência, concluso ao Gabinete em 28.06.2013.<br>2. Discute-se a competência para julgamento de ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal - CEF e outras três pessoas jurídicas de direito privado, na qual a autora pleiteia seja declarada a inexigibilidade de títulos de crédito.<br>3. O pedido formulado pela autora, de declaração de inexigibilidade de dois títulos de crédito, se refere a cada um dos títulos, singularmente considerados. Nessa medida, não é possível vislumbrar a identidade da relação jurídica de direito material, que justificaria a existência de conexão.<br>4. Hipótese de cumulação indevida de pedidos, porquanto contra dois réus distintos, o que é vedado pelo art. 292 do CPC.<br>5. A competência absoluta não pode ser modificada por conexão ou continência.<br>6. O litisconsórcio passivo existente entre a CEF e o endossante não pode ser desfeito, na medida em que se trata de um único título de crédito.<br>7. Conflito conhecido, com a determinação de cisão do processo, para declarar a competência do juízo estadual, no que tange à pretensão formulada contra o Banco do Brasil S/A e a empresa Ancora Fomento Mercantil Ltda. - EPP, e a competência do juízo federal, quanto à pretensão formulada contra a Caixa Econômica Federal e a empresa Macro Assessoria e Fomento Mercantil Ltda.<br>(CC 128.277/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe 28/10/2013)<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. RÉUS DISTINTOS NA MESMA AÇÃO. BANCO DO BRASIL E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DOS PEDIDOS PELO MESMO JUÍZO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE CISÃO DO PROCESSO.<br>1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar demanda proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista. Precedentes.<br>2. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar ação proposta em face da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal.<br>3. Configura-se indevida a cumulação de pedidos, in casu, porquanto formulada contra dois réus distintos, o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal.<br>4. Mesmo que se cogite de eventual conexão entre os pedidos formulados na exordial, ainda assim eles não podem ser julgados pelo mesmo juízo, ante a incompetência absoluta, em razão da pessoa, da Justiça Estadual para processar e julgar ação contra a Caixa Econômica Federal e a mesma incompetência absoluta, ratione personae, da Justiça Federal para julgar demanda e face do Banco do Brasil S/A, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.<br>5. Nos termos da súmula 170/STJ, verbis: "compete ao Juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio".<br>6. Cabe à Justiça Estadual decidir a lide nos limites de sua jurisdição, ou seja, processar e julgar o pedido formulado contra o Banco do Brasil, competindo à Justiça Federal o julgamento da pretensão formulada contra a Caixa Econômica Federal - CEF.<br>7. Cisão determinada com o intuito de evitar inócua e indesejada posterior discussão acerca da prescrição da pretensão de cobrança formulada contra a CEF no interregno da interrupção havida com a citação válida dos demandados e a nova propositura da demanda.<br>8. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DETERMINAR A CISÃO DO PROCESSO, DECLARANDO COMPETENTE A JUSTIÇA ESTADUAL PARA A PRETENSÃO FORMULADA CONTRA O BANCO DO BRASIL E A JUSTIÇA FEDERAL PARA A PRETENSÃO FORMULADA CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.<br>(CC 119.090/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, DJe 17/9/2012)<br>(5) Litisconsórcio necessário e chamamento ao processo<br>BANCO também destacou que o TRF deveria ter reconhecido a possibilidade de litisconsórcio e de chamamento ao processo dos demais devedores solidários.<br>Quanto ao ponto, o TRF da 4ª Região assim consignou:<br> .. quanto à solidariedade expressamente reconhecida no título judicial, com fundamento na legislação de regência, está o credor autorizado a escolher com quem pretende direcionar a execução, não sendo o caso de formação do litisconsórcio passivo necessário entre as três instituições (e-STJ, fl. 205).<br>Tal entendimento está em conformidade com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que, reconhecida a solidariedade passiva, pode o credor demandar contra qualquer dos devedores solidários, cabendo àquele, facultativamente, o chamamento ao processo.<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA RURAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte tem decidido reiteradamente não se justificar o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil com instituição financeira que celebrou a avença com a parte.<br>2. Reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários. É possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.309.643/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 2/5/2019)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE ACEITAÇÃO PELO DENUNCIADO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. INAPLICÁVEL O PRAZO EM DOBRO PREVISTO NO ART. 191 DO CPC/1973. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Nos termos da jurisprudência sedimentada por esta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.145.146/RS (Primeira Seção, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 9/12/2009, DJe 1º/2/2010), "a solidariedade obrigacional não importa em exigibilidade da obrigação em litisconsórcio necessário (art. 47 do CPC)".<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1.743.193/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 27/9/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. RESGATE DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. UNIÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.<br>1. A solidariedade obrigacional não importa em exigibilidade da obrigação em litisconsórcio necessário (art. 47 do CPC), mas antes na eleição do devedor pelo credor, cabendo àquele, facultativamente, o chamamento ao processo (art. 77, do CPC).<br>(..)<br>7. Recurso especial provido, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Estadual para apreciação do feito. Acórdão submetido ao regime do art. 543- C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.<br>(REsp 1.145.146/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 1º/2/2010)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SOLIDARIEDADE PASSIVA. DOIS CO-DEVEDORES. TRANSAÇÃO COM UM DELES. OUTORGA DE QUITAÇÃO PLENA. EXTINÇÃO DA SOLIDARIEDADE. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO EFETIVO. DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO PELO STJ. VALOR EXORBITANTE OU ÍNIFMO. POSSIBILIDADE.<br>- Na solidariedade passiva o credor tem a faculdade de exigir e receber, de qualquer dos co-devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Havendo pagamento parcial, todos os demais co-devedores continuam obrigados solidariamente pelo valor remanescente. O pagamento parcial efetivado por um dos co-devedores e a remissão a ele concedida, não alcança os demais, senão até a concorrência da quantia paga ou relevada.<br> .. <br>(AgRg no REsp 1.091.654/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 25/3/2009)<br>Por fim, considerando que a presente lide está em fase de cumprimento de sentença, ressalta-se que este Superior Tribunal tem se posicionado no sentido de não ser cabível o chamamento ao processo em fase de execução (AgRg no Ag 703.565/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2012, DJe 04/12/2012).<br>Veja-se também:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20 DO CPC.<br>1. É lição de Celso Agrícola Barbi sobre a pertinência da denunciação da lide nos embargos à execução: "Examinando as características do procedimento de execução dessa natureza, verifica-se que nele não há lugar para a denunciação da lide. Esta pressupõe prazo de contestação, que não existe no processo de execução, onde a defesa é eventual e por embargos".<br>2. "Nos embargos à execução não são admitidos o chamamento ao processo, a denunciação da lide e a declaratória incidental" (VI ENTA, cl. 10).<br>3. Verba honorária estimada em 10% sobre o valor da causa. A via especial é inadequada para rever o valor fixado a título de honorários advocatícios, à exceção das hipóteses em que se mostre irrisório ou excessivo, porquanto demandaria o reexame do material cognitivo dos autos, cuja análise é própria e soberana das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Recurso especial não provido.<br>(REsp 691.235/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ 1º/8/2007)<br>Nessas condições, ACOLHO os embargos de declaração, para, atribuíndo-lhes efeitos modificativos,CONHEÇER do agravo para CONHECER, EM PARTE,do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO NCPC.OMISSÃO OCORRÊNCIA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA CONHECER DO AGRAVO E CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.