DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por BANCO PAN S.A.contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grossoassim ementado:<br>"RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDÊNCIARIO SOB A DENOMINAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC - PARCIAL PROCEDÊNCIA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE CRÉDITO ADQUIRIDO ATRAVÉS DE LEILÃO OFICIAL DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/AE CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA PELA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PELA AUTORA - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE CONTRATO -CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO NÃO COMPROVADOS - FALHANA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - DANO MATERIAL - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLESCOM JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO - DANO MORAL - RELAÇÃOCONTRATUAL - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO -CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO ARBITRAMENTO - SÚMULA 362 DO STJ- ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - DECADÊNCIA DE PARTE MÍNIMA -CONSTATAÇÃO - CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DATOTALIDADE DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA - PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.86 DO CPC/15 - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. O prazo prescricional para discutir relação contratual com Instituição Bancária é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do CDC, contados do vencimento da última parcela paga. Se na hipótese, os descontos discutidos na modalidade "cartão de crédito consignado" iniciaram-se em julho/2013 até o ajuizamento da ação em 09/01/2018, não há falar em prescrição. Não comprovada pela instituição financeira a regularidade na contratação do empréstimo através de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC para com a parte autora, afigura-se indevido o débito efetivado no seu benefício da aposentadoria, ensejando-lhe tal condição a restituição do indébito na forma simples com juros de mora a partir da citação (art. 405 CC). O desconto indevido de benefício de aposentadoria, por se tratar de verba alimentar, configura dano moral indenizável, dispensando provas de sua materialização.<br>De acordo com entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o valor do quantum indenizatório, deve o juiz considerar a extensão do dano, arbitrando-o com razoabilidade e bom senso, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. O termo inicial para incidência dos juros de mora, em casos de dano moral por responsabilidade contratual, é a data da citação, nos termos do artigo 219 do CPC/15, e "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. " (Súmula nº 362 do STJ). Havendo pagamento indevido pelo consumidor e reconhecidamente ilegal, deve ser procedida a restituição na forma simples (art.876 do CC), sob pena de enriquecimento ilícito. Se uma das partes decai de parte mínima do pedido, cabe à parte adversa arcar com a totalidade das custas e despesas processuais, consoante a disposição do parágrafo único do art. 86 do CPC/15" (fls. 576/577e-STJ).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, orecorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos artigos 368 e 884 do Código Civil.<br>Pleiteia "(..)a existência e a validade da relação contratual ou sendo autorizada a compensação do valor dos gastos efetuados com o cartão de crédito pela Recorrida, sob pena de enriquecimento ilícito" (fl. 702e-STJ).<br>Contrarrazões às fls. 745/751e-STJ.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>O recurso não merece prosperar.<br>O tribunal estadual assim se manifestou:<br>"(..)<br>In casu, como a autora nega veementemente a contratação em discussão, incumbia ao banco requerido a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, comprovando não apenas a relação jurídica que deu origem aos descontos, mas também a licitude de tal contrato.<br>Neste particular, verifica-se que o requerido não se desincumbiu de seu ônus probatório, porquanto não acostou aos autos a cópia do suposto contrato de Cartão de Crédito Consignado firmado com o Banco Cruzeiro do Sul em 03/07/2006, consoante alegou em sua contestação. Aliás, de se destacar que sequer comprovou que a referida contratação era na modalidade Cartão de Crédito Consignado, visto que o desconto ocorrido no holerite da autora no mês de junho/2013 com relação à contratação com o BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, ou seja, em data anterior ao início dos descontos procedidos pelo requeridos (julho/2013) está sob a rubrica de"CONSIGNAÇÃO" (ID. 56580076) e não Cartão de Crédito. E mais, ressalte-se que as faturas de cartão de créditoapresentadas na contestação (ID 56580159) também não servem para comprovar a contratação e tampouco os supostos gastos realizados pela autora/apelada, uma vez que além de não se originarem de contrato válido e devidamente comprovado nos autos, foram elaboradas de forma totalmente unilaterais. Portanto, não tendo o requerido comprovado de forma concreta a realização do contrato de cartão de crédito consignado - RMC sob nº 4218 **3039, bem como os gastos dele decorrentes, afigura-se escorreita a sentença que declarou a inexistência do contrato, bem como determinou a restituição dos valores descontados indevidamente" (fls. 585/586e-STJ).<br>Nesse contexto, não é possível a esta Corte apreciar o entendimento exarado na origem, porquanto teria que, necessariamente, rever o contexto fático-probatório dos autos, procedimento inviável nesta via extraordinária, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. DANO EXTRAPATRIMONIAL E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO VERIFICADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. VERBA HONORÁRIA.VALOR CONDIZENTE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FIXAÇÃO "EX OFFICIO". POSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir que inexistiu o alegado dano extrapatrimonial, tampouco o enriquecimento ilícito da agravada. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial.<br>4. Somente em hipóteses excepcionais, quando o valor dos honorários advocatícios arbitrado na origem se distancia dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, a jurisprudência desta Corte permite sua revisão em sede de recurso especial.<br>5. No caso, deve ser mantido o valor dos honorários advocatícios, que não se mostram exorbitantes.<br>6. No julgamento do AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF (de minha relatoria, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017), a SEGUNDA SEÇÃO desta Corte Superior concluiu que o Colegiado poderá arbitrar, no agravo interno, a verba honorária recursal omitida pelo relator por ocasião da decisão monocrática.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados "ex officio""<br>(AgInt no AREsp 976.183/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 4/6/2019, DJe 10/6/2019).<br>Registre-se, outrossim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por<br>cento) sobre o valor da condenação(fl. 462e-STJ), os quais devem ser majorados para 17% (dezessetepor cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observada a assistência judiciária, se for o caso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.