DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por ANA MARIA MAIA DA SILVA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido:<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE EM RAZÃO DO ÓBITO DE SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA/RN. PRETENSÃO DE REVISAR O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM A INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO POR TÍTULOS E MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO EM FACE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO, AD CAUSAM DECRETADA EM SENTENÇA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 14, § 5º, DA LEI MUNICIPAL Nº 840/2005. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO QUE SE IMPÕE. REINCLUSÃO DO MUNICÍPIO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA JUNTAMENTE COM A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. AUTOEXECUTORIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PARA CORREÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Alega violação do art. 54 da Lei n. 9.784/99, no que concerne ao transcurso do prazo decadencial do direito de anular o ato administrativo, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):<br>Assim, no presente caso, a aposentadoria do servidor falecido foi concedida em abril de 2002, deste modo, eventual inexatidão encontrada nos proventos de tal aposentadoria NÃO poderia mais ser revista/anulada em ocasião da concessão da pensão por morte da recorrente, ou seja, em setembro de 2017, tendo em vista que a citada aposentadoria foi concedida há muito mais de 05 anos, portanto, irredutível.<br>Desta forma, os recorridos não podem mais rever/anular o ato que concedeu a aposentadoria do servidor falecido em abril de 2002 (incluído as gratificações e adicionais que compõe os proventos), uma vez que já transcorreu o prazo quinquenal acima mencionado, ocorrendo assim a decadência do direito de anular tal ato administrativo (fl. 570).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Na espécie, é incabível o recurso especial pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional.<br>Nesse sentido: "Possuindo o julgado fundamento exclusivamente constitucional, descabida se revela a revisão do acórdão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência". (AgRg no AREsp 1.532.282/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 19/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.302.307/TO, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe de 13/5/2013; REsp 1.110.552/CE, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, DJe de 15/2/2012; AgInt no REsp 1.830.547/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp 1.488.516/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 1º/7/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1.484.304/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/6/2020; AgInt no AREsp 1.519.322/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 30/10/2019; AgInt no AREsp 1.358.090/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/6/2019.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se. Intimem-se.