DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por NEW R INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE ESCAPAMENTOS EIRELI contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>GRATUIDADE JUDICIAL BENEFÍCIO NÃO RESTRITO ÀS PESSOAS FÍSICAS PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE CONFIRMADA PELOS ELEMENTOS DE PROVA APRESENTADOS DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE OBSERVAÇÃO EFETUADA AÇÃO MONITÓRIA PEDIDO FUNDADO EM FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA E CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR CONTRATO DE DEMANDA INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL RECURSO IMPROVIDO COM OBSERVAÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENERGIA ELÉTRICA AÇÃO MONITÓRIA CONTRATO DE FORNECIMENTO POR DEMANDA CONTRATADA COBRANÇA DE FATURAS NÃO ADIMPLIDAS SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA INEXIGÍVEL COBRANÇA APÓS CORTE INTERRUPÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO CONTÍNUA DO SERVIÇO PELA DISTRIBUIDORA RECURSO IMPROVIDO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENERGIA ELÉTRICA AÇÃO MONITÓRIA JUROS DE MORA INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO RECURSO PROVIDO.<br>Alega violação do art. 17 do CPC, no que concerne ao reconhecimento da carência da ação por falta de interesse de agir, já que não existe documentação suficiente para a propositura da ação monitória, não sendo essa a via adequada, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):<br>A recorrida deflagrou a presente demanda judicial com base em faturas que foram produzidos por ela e , portanto, de forma unilateral, sem qualquer participação da recorrente.<br>Nesta esteira, os documentos de fls. 53/64 são insuficientes para o exercício da ação monitória, pois o exercício de referida ação exige a apresentação de prova documental acerca da obrigação e, a seu turno, a recorrida não trouxe prova escrita que lhe autorize exigir o crédito pelo meio que elegeu (fls. 246/247).<br>Diferentemente do que restou decidido pelo TJSP, não há, no caso dos autos, qualquer documento de lavra da recorrente que reconheça a obrigação de pagamento do valor reclamado ou de qualquer outro valor (fls. 247).<br>O que se tem no processo são faturas de consumo de energia que foram produzidos de forma unilateral pela recorrida e, portanto, não possuem o condão de serem reconhecidas como documentos hábeis à propositura da ação monitoria e, assim, a carência da ação deve ser acolhida por este C. Superior Tribunal de Justiça, em razão da falta de interesse de agir (via eleita inadequada) (fls. 247/248).<br>Portanto, considerando a inaptidão dos documentos (faturas de consumo de energia) para a propositura da ação monitória, de rigor a reforma do v. acórdão para reconhecer a carência da ação e julgar extinto o feito sem resolução do mérito. Neste contexto, ao deixar de acolher a tese esposada pela recorrente, o TJSP feriu o artigo 17, do Código de Processo Civil (fls. 249).<br>Deste modo, requer-se a reforma do v. acórdão e o acolhimento da preliminar levantada, reconhecendo a carência da ação (via eleita inadequada  falta de interesse processual) e, por conseguinte, a extinção do feito sem julgamento do mérito nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (fls. 250).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s), o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.<br>Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXECUÇÃO FISCAL. RFFSA E UNIÃO. TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL. CURSO DA DEMANDA. SUCESSORA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE.<br>1. Os apontados arts. 130 e 131 do CTN não têm comando normativo para amparar a tese de imunidade do IPTU em favor da RFFSA, visto que tais dispositivos legais cuidam de tema diverso, referente à responsabilidade tributária por sucessão, sendo certo que a deficiência da irresignação recursal nesse ponto enseja a aplicação da Súmula 284 do STF.<br> ..  (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CÉDULO DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CÉRTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNÇÃO DESEMPENHADA PELO CÉRTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br> .. <br>4. No que tange à aduzida ofensa ao art. 12, § 1º, VI, da Lei n. 10.931/04, o presente recurso não merece prosperar, porquanto o referido dispositivo não confere sustentação aos argumentos engendrados. Incidência da Súmula 284/STF.<br>5. O mesmo óbice representado pelo enunciado da Súmula 284/STF incide no que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 421 e 425 do Código Civil, que veiculam comandos normativos demasiadamente genéricos e que não infirmam as conclusões do Tribunal de origem.<br> .. <br>7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/03/2021.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.798.903/RJ, relator para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30/10/2019; AgInt no REsp n. 1.844.441/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/5/2019; AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/9/2018; AgInt no REsp n. 1.503.675/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 27/3/2018; AgInt no REsp n. 1.846.655/PR, Terceira Turma, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/4/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.709.059/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 18/12/2020; e AgInt no REsp n. 1.790.501/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/03/2021.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se. Intimem-se.