DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIMED DE MARÍLIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fulcro no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Plano de Saúde. Necessidade de tratamento de trombofilia com medicamento Clexane durante toda a gestação até seis semanas após o parto. Negativa de cobertura, sob alegação de exclusão contratual do medicamento para uso domiciliar. Inadmissibilidade. Providência, ademais, que se mostrou necessária, diante da gravidade do quadro de saúde apresentado pela autora. Exclusão invocada pela operadora do plano de saúde que contraria a finalidade do contrato. Cobertura devida. Sentença de procedência parcial que merece manutenção. Indenização por danos morais que não se aplica ao caso. Recursos não providos." (fl. 174, e-STJ).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1806/191, e -STJ).<br>No especial (fls. 194/206, e-STJ), a recorrente aponta violação dos artigos 10, § 4º, da Lei 9.656/1998, 54, §§ 3º e 4º, do CDC. Sustenta, em síntese, "que o Código de Defesa do Consumidor não pode ser sobrepor a Lei que regula os Planos de Saúde, visto que se a Lei própria mediante regulamentações da ANS - Agência de Saúde Suplementar prevê a exclusão de medicamento para uso domiciliar, não pode o Código de Defesa do Consumidor impor a cobertura, sobre evidente negativa de vigência da Lei Específica" (fl. 198, e-STJ).<br>A parte contrária não apresentou contrarrazões (fls. 213, e-STJ).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Sobre a necessidade da cobertura do medicamento requerido pela parte adversa, o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia nos seguintes termos:<br>"(..) A autora interpôs a presente ação alegando que tem contrato de convênio médico com a ré, sendo certo e que está totalmente adimplente com sua obrigação de pagar.<br>Prossegue dizendo que por estar grávida, passou numa bateria de exames, vindo a ser detectado que era portadora de trombofilia sendo necessário o tratamento com o medicamento Clexane durante toda a gestação até seis semanas após o parto, sob risco de morte.<br>Contudo, ao pleitear junto à ré o medicamento, esta se houve com negativa sob a alegação de que não há previsão contratual para medicamento com uso domiciliar.<br>Sem razão a ré em sua negativa.<br>Toda a farta documentação juntada aos autos deram conta não só da gravidade do quadro da requerente, como também da necessidade do medicamento pleiteado.<br>Além disso, trata-se de contrato de adesão, em que as cláusulas são previamente estabelecidas e, portanto, a interpretação deve ser sempre de forma mais favorável ao aderente.<br>Portanto, diante da necessidade e o quadro de saúde da paciente, além do avanço da medicina e, ainda, por se cuidar de procedimento amplamente difundido pela classe médica, faz-se necessário acolher-se o que constantemente tem sido decidido pelos tribunais: "o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento será alcançado para a respectiva cura (..)"<br>Não se olvide que, sendo indicada a realização do procedimento médico mais moderno, não há como negar o acesso dele ao paciente.<br>Aliás, a autora não está se submetendo a tratamento desta espécie por sua própria vontade, como se daria por exemplo no caso de uma cirurgia plástica estética, de forma que o tratamento deve ser ministrado da forma mais favorável e esta circunstância, por si, não é capaz de excluir a responsabilidade da ré.<br>Anote-se que qualquer restrição a procedimento considerado inafastável para o tratamento de moléstia coberta pelo plano de saúde é de ser considerada nula de pleno direito, porquanto coloca o consumidor em situação de iniquidade, sem embargo de que, por via transversa, suprime um direito que lhe assiste.<br>De outro banda, o rol da ANS ou Anvisa além de exemplificativos, não pode restringir tratamento médico se há a necessidade premente para a realização do mesmo.<br>É cediço que a ANS volta-se à fiscalização, organização e normatização dos procedimentos médicos, mas atua em caráter administrativo, sendo desvinculada das descobertas médicas e decisões neste sentido que sempre caminham na sua frente" (fls. 176/177, e-STJ)." (fls. 645-648, e-STJ - grifou-se).<br>Nesse aspecto, cumpre assinalar que a Terceira Turma desta Corte Superior concluiu "ser lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim" (REsp 1.692.938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021).<br>O citado precedente possui a seguinte ementa:<br>"RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. CUSTEIO. OPERADORA. NÃO OBRIGATORIEDADE. ANTINEOPLÁSICO ORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LIMITAÇÃO LÍCITA. CONTRATO ACESSÓRIO DE MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. SUS. POLÍTICA PÚBLICA. REMÉDIOS DE ALTO CUSTO. RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME).<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Cinge-se a controvérsia a definir se medicamento de uso domiciliar (no caso, Viekira Pak, utilizado no tratamento de Hepatite-C), e não enquadrado como antineoplásico oral, é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde.<br>3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art.17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021).<br>4. Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde.<br>5. As normas do CDC aplicam-se apenas subsidiariamente nos planos de saúde, conforme previsão do art. 35-G da Lei nº 9.656/1998. Ademais, em casos de incompatibilidade de normas, pelos critérios da especialidade e da cronologia, há evidente prevalência da lei especial nova.<br>6. A previsão legal do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 não impede a oferta de medicação de uso domiciliar pelas operadoras de planos de assistência à saúde (i) por liberalidade; (ii) por meio de previsão no contrato principal do próprio plano de saúde ou (iii) mediante contratação acessória de caráter facultativo, conforme regulamentação da RN nº 310/2012 da ANS.<br>7. No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência farmacêutica está fortemente em atividade, existindo a Política Nacional de Medicamentos (PNM), garantindo o acesso de fármacos à população, inclusive os de alto custo, por meio de instrumentos como a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME).<br>8. Recurso especial provido" (REsp 1692938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021- grifou-se).<br>No mesmo sentido:<br>"RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE POLINEUROPATIA AMILOIDÓTICA FAMILIAR. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. NÃO ENQUADRAMENTO COMO ANTINEOPLÁSICO, COMO MEDICAÇÃO ASSISTIDA (HOME CARE) NEM ESTÁ ENTRE OS INCLUÍDOS NO ROL DA ANS PARA ESSE FIM.<br>COBERTURA LEGAL OBRIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA. PRESERVAÇÃO DA TRIPARTIÇÃO DE PODERES. IMPRESCINDIBILIDADE.<br>1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)" (REsp n. 1.692.938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021).<br>2. Domiciliar, de acordo com a lei, refere-se a ambiente que, necessariamente, contrapõe-se a ambulatorial e a hospitalar, com o que se exclui da cobertura legal o fornecimento de medicamentos que, mesmo prescritos pelos profissionais da saúde e ministrados sob sua recomendação e responsabilidade, devam ser utilizados fora de ambulatório ou hospital.<br>3. O medicamento Tafamidis (Vyndaqel ), vindicado na demanda, embora esteja incorporado na lista de medicamentos do SUS desde antes do ajuizamento da ação, não se enquadra nos antineoplásicos orais (e correlacionados) ou como medicação assistida (home care), nem está entre os incluídos no rol da ANS para esse fim.<br>4. Como ponderado em recente recurso repetitivo julgado pela Segunda Seção, REsp n. 1.755.866/SP, relator Ministro Marco Buzzi, a universalização da cobertura não pode ser imposta de modo completo e sem limites ao setor privado, porquanto, nos termos dos arts. 199 da Constituição Federal e 4º, § 1º, da Lei n. 8.080/1990, a assistência à saúde de iniciativa privada é exercida em caráter complementar, sendo certo que a previsão dos riscos cobertos, assim como a exclusão de outros, é inerente aos contratos a envolver a saúde suplementar. Isso obedece à lógica atuarial, pois, quanto mais riscos forem cobertos, mais elevada será a contraprestação pecuniária paga pela parte aderente.<br>5. A saúde suplementar cumpre propósitos traçados em regras legais e infralegais. Assim sendo, não se limita ao tratamento de enfermidades, mas também atua na relevante prevenção, não estando o Judiciário legitimado e aparelhado para interferir, em violação da tripartição de Poderes, nas políticas públicas.<br>6. Recurso especial provido para restabelecimento do decidido na sentença" (REsp 1883654/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 02/08/2021- grifou-se).<br>Contudo, ampliando a discussão sobre a obrigatoriedade de cobertura de medicamento de uso domiciliar, a Terceira Turma, quando do Julgamento do REsp Nº 1.927.566/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 30/8/2021, acentuou que a medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é tratamento domiciliar pois<br>"(..) O medicamento para tratamento domiciliar, a que alude o art. 10, VI, da Lei 9.656/1998, é aquele prescrito para ser adquirido por pessoas físicas em farmácias de acesso ao público para administração em ambiente externo à unidade de saúde, que não exige a intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde habilitado - é autoadministrado pelo paciente - e cuja indicação não tenha por fim substituir o tratamento ambulatorial ou hospitalar, nem esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar. É, pois, o medicamento que pode ser adquirido diretamente pelo paciente para ser autoadministrado por ele em ambiente domiciliar".<br>No voto, a Ministra Relatora ressalta que<br>"(..) Como toda medicação administrada por via parenteral, a administração intravenosa - ou endovenosa - exige a assistência de um profissional de saúde habilitado, como determina o item 3.2.2 da Resolução da Anvisa RDC 45, de 12/03/2003, que dispõe sobre o Regulamento Técnico de Boas Práticas de Utilização das Soluções Parenterais (SP) em Serviços de Saúde, e também o art. 11, III, do Decreto 94.406/87, que regulamenta a Lei nº 7.498/1986, a qual dispõe sobre o exercício da enfermagem, e dá outras providências, a saber, respectivamente:<br>3.2.2. O enfermeiro é o responsável pela administração das SP  solução parenteral  e prescrição dos cuidados de enfermagem em âmbito hospitalar, ambulatorial e domiciliar.<br>Art. 11 O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:<br> .. <br>III - executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de Enfermagem, tais como: ministrar medicamentos por via oral e parenteral".<br>Assim, cumpre analisar a medicação requerida pela autora.<br>Na hipótese, trata-se de Clexane (enoxaparina sódica), que segundo informação fornecida pelo laboratório SANOFI, na bula do paciente registrada na Anvisa, o medicamento é apresentado em solução injetável de uso intravenoso ou subcutâneo.<br>Trata-se, portanto, de medicamento prescrito pelo médico assistente que não é autoadministrado pelo paciente em seu domicílio, na medida em que seu uso exige a intervenção de profissional de saúde habilitado.<br>Logo, não se trata de medicamento para tratamento domiciliar, a que alude o art. 10, VI, da Lei 9.656/1998, ainda que se admita a possibilidade de ser administrado em ambiente domiciliar, por profissional de saúde habilitado, para evitar o atendimento ambulatorial ou hospitalar.<br>Nesse contexto, deve ter cobertura obrigatória pela operadora do plano de saúde, como decidiu o Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Na origem, os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão ser majorados para 15% (quinze por cento), em favor dos advogados da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça, se for o caso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se