DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por ALBERTO FERREIRA NETO contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido:<br>PROCESSO CIVIL SERVIDOR PÚBLICO HORAS EXTRAS CARREIRA POLÍCIA FEDERAL IMPOSSIBILIDADE APELAÇÃO NEGADA.<br>Alega violação dos arts. 19 e 73 da Lei n. 8.112/90, no que concerne à necessidade de pagamento de horas extraordinárias com acréscimo de 50% das horas normais de trabalho ou, subsidiariamente, de contagem do tempo em banco de horas, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):<br>Como adiantado, pelo Acórdão guerreado, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região não reconheceu o direito subjetivo do Recorrente de receber remuneração relativa às horas trabalhadas extraordinariamente no período compreendido entre os anos de 2011 (dois mil e onze) a 2015 (dois mil e quinze), contabilizando 636h23min (seiscentos e trinta e seis horas e vinte e três minutos), com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) da hora normal de trabalho.<br>No entanto, com a devida vênia, o v. acórdão contrariou lei federal, eis que não levou em consideração o previsto nos artigos 19 e 73 da Lei nº 8.112/90:<br>Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.  .. <br>Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho (fls. 366/367).<br>A despeito disso, ainda que exista o aspecto da integral e exclusiva dedicação deste servidor, não se pode exigir uma jornada de trabalho ininterrupta, ainda que permaneçam à disposição da Recorrida, com exclusiva submissão às vontades da Administração que pode, a seu bel prazer, valer-se dos serviços do servidor em qualquer hora do dia, tratando-se de evidente jornada de trabalho ilimitada (fls. 367).<br>Pois, ademais, em razão das condições peculiares do serviço policial, as horas extras prestadas pelos Policiais foram regulamentadas, conforme consta na precitada Portaria nº. 1253/2010:<br>Art. 3º. Em caso de jornada de trabalho superior a que estiver sujeito o servidor administrativo ou policial, por necessidade de serviço, deverá ocorrer a compensação na proporção de uma hora de serviço extraordinário por uma hora de descanso, sob o controle e autorização da chefia imediata (fls. 367).<br>Aqui, vale lembrar o outrora apontado. Além da jornada normal de trabalho semanal e das horas extras realizadas pelos Policiais conforme a necessidade do serviço, também há a previsão do chamado serviço extraordinário.<br>Os artigos 21 e 22, da referida Portaria nº. 1252/2010, dispuseram o seguinte:<br>Art. 21 Sobreaviso é o regime de prontidão a que podem ser designados servidores policiais, a fim de atenderem demandas de serviço durante ou fora de seu horário padrão de expediente, sem prejuízo de suas atividades ordinárias.<br>Art. 22. O policial em sobreaviso deverá comparecer à Unidade respectiva imediatamente após o acionamento, devendo comunicar previamente ao policial plantonista os dados suficientes para sua localização (fls. 367/368).<br>Entretanto, a citada Portaria não determinou sistema algum de compensação para as horas de sobreaviso nos casos em que o Policial Federal não é acionado para atender uma ocorrência. Conclui-se, portanto, que se trata de lapso temporal em que o Policial fica subordinado à necessidade do serviço, sem receber qualquer contraprestação por tal disponibilidade à Administração, configurando uma clara ofensa ao disposto na Lei nº 8.112/1990 (fls. 368).<br>Desse modo, constata-se que o período que os Policiais ficam de prontidão, somado às horas semanais que integram a sua escala normal de trabalho, faz com que seja ultrapassado o limite de horas previsto na legislação atinente, gerando o direito à compensação, conforme preconiza o art. 7º, inciso XVI da CF/88 (fls. 368).<br>Sendo assim, quando a Administração impõe unilateralmente, sem previsão normativa, que o Delegado Federal permaneça extraordinariamente sem uma contraprestação respectiva, ela obsta que seu funcionário tenha tempo a ser utilizado para repousar ou se integrar em algum tipo de recreação, violando o direito social que os servidores possuem, tendo em vista o artigo 6º, da Constituição Federal, bem como os direitos sociais capitulados no art. 7º do mesmo diploma (fls. 369/370).<br>Nesse diapasão, Excelências, os v. acórdãos prolatados no âmbito da apelação e dos subsequentes embargos de declaração manejados por esse Recorrente não merecem perpetuar, e sim reclamam reforma por essa Colenda Corte Especial.<br>Visto que, para além do já explanado, não há que se aventar as letras dos artigos 1º e 11, da Lei nº 13.358/2006 e o alegado sobre as peculiaridades dos subsídios fixados para integrantes do quadro de carreira policial, eis que não guardam a mínima correlação com o objeto dessa demanda (fls. 370).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Na espécie, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Não prosperam os argumentos do embargante, não sendo possível a compensação de horas extraordinárias, vez que a atividade policial é específica, distinta das demais carreiras de Estado, sendo comum a realização de diligências externas, investigações em localidades diversas da sede, inclusive em outras unidades da Federação, o que muitas vezes impõe o exercício de atividades em horários que extrapolam a jornada normal.<br>E mais, como bem informado pela União em suas contrarrazões, conforme legislação específica dos policiais federais (Portaria nº 1.253-DG/DPF), a compensação das horas extras deverá ocorrer até o último dia do quarto mês subsequente ao dia em que foram realizadas. No caso dos autos, o autor pretende a compensação de horas extras realizadas nos anos de 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015, sem qualquer comprovação de que tenha pleiteado a compensação perante as autoridades competentes dentro do prazo estipulado (fl. 355).<br>Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se. Intimem-se.