DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado pelo MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - CAMARA MUNICIPAL contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA - REJEIÇÃO - LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ - PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO - IMPLEMENTO DO REQUISITO "TEMPO DE SERVIÇO" - INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - MANUTENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA - REJEIÇÃO - LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ - PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO - IMPLEMENTO DO REQUISITO "TEMPO DE SERVIÇO" - INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - MANUTENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.<br>Alega violação do art. 64, § 1º, do CPC, no que concerne à incompetência absoluta da justiça comum para processar e julgar pedidos relativos a diretos dos servidores anteriores à vigência da Lei municipal n. 1.593/2015, pois até então eram regidos pela CLT e a justiça competente para os pleitos era a trabalhista, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):<br>O Município de Imperatriz, no dia 24 de julho de 2015, publicou a Lei n.1.593/2015, dispondo sobre o estatuto do servidor público municipal, rompendo com o regime celetista anterior. Um dos desdobramentos lógicos desse episódio é que os direitos dos servidores, eventual e supostamente violados, devem ser pleiteados na Justiça Comum estadual, ao contrário do regime anterior (celetista), cujo órgão judiciário competente para dirimir conflitos era a Justiça do Trabalho (fls. 215).<br>Excelências, muito embora o Tribunal de Justiça do Estado Maranhão, através de uma das suas turmas, tenha reconhecido como marco para mudança de regime a Lei Complementar 003/2014, esta apenas anunciou a instituição de um novo regime, concedendo um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para sua efetivação. A competência da jurisdição da Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas dos servidores públicos findou no dia 23 de julho de 2015, uma vez que a lei estatutária municipal passou a valer no dia 24 de julho do mesmo ano, como visto, iniciando, daí em diante, a competência da Justiça Comum estadual (fls. 215).<br>Assim sendo, quanto aos pleitos deduzidos pela parte autora referentes ao período anterior à vigência da Lei n. 1.593/2015, que instituiu o regime estatutário dos servidores do Município de Imperatriz, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve o órgão judiciário da Justiça Comum ser declarado incompetente para o julgamento, eis que os mesmos escapam da jurisdição desse órgão (fls. 217).<br>Ainda, cumpre esclarecer que a discussão a respeito do termo final da competência material da Justiça do Trabalho em face das ações ajuizadas por servidores públicos foi amplamente debatida tanto perante a 1ª e 2ª Varas do Trabalho de Imperatriz como perante o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, prevalecendo que apesar de a Lei Complementar 003/2014 ter programado a instituição de um novo regime jurídico no Município de Imperatriz, este só veio a ser efetivamente alterado com o estatuto dos servidores públicos, criado em 01/09/2015, pela Lei 1.593/2015, sendo certo que, até então, os contratos dos servidores estavam regidos pelas normas da CLT (fls. 217).<br>Portanto não pode o poder judiciário condenar a municipalidade ao que é pleiteado pelo autor no período que antecede a publicação do Estatuto dos Servidores (setembro de 2015), uma vez que é latente a incompetência absoluta do órgão julgador (fls. 218).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Na espécie, não é cabível o recurso especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, o óbice previsto na Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Nesse sentido: "A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF". (REsp 1.759.345/PI, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/10/2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.657.693/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18/8/2020; AgInt no REsp 1.616.439/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1º/6/2020; AgRg no REsp 1.822.671/MT, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 7/4/2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor dos honorários sucumbenciais que serão fixados em liquidação de sentença, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se. Intimem-se.