DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>A decisão agravada deixou de conhecer do agravo em recurso especial porque tal recurso não impugnou especificamente os fundamentos do juízo negativo de admissibilidade do recurso especial, realizado pelo Tribunal recorrido.<br>A Corte de origem, ao proferir o juízo referido, indicou, afora outros óbices à aceitação do prosseguimento do recurso especial, a incidência das Súmulas 282 e 356do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Esse fundamento, segundo alegado no presente agravo interno, foi impugnado na petição de agravo em recurso especial.<br>As razões do agravo interno procedem.<br>Verifico, com efeito, que o agravo em recurso especial abordou a ausência de prequestionamento, fundamento que, segundo adecisão ora agravada, não fora impugnado. A parte agravante destacou, nas razões daquele agravo, a configuração do prequestionamento, buscado por meio da oposição de embargos de declaração.<br>Em vista disso, entendo pertinente a reconsideração da decisão ora agravada, consoante autoriza o artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).<br>Promovo, assim, novo julgamento do agravo em recurso especial.<br>O recurso especial foi interposto em face de acórdão assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA.I. Evidenciado que, tanto nos Embargos de Divergência manejados pela União em face do acórdão que julgou o REsp 1.319.232/DF, como naqueles opostos pelo Banco do Brasil, a matéria discutida não alcança a liquidação de sentença objeto deste agravo de instrumento, desnecessário o sobrestamento do feito, impondo-se o seu prosseguimento na origem.II. Ao contrário da ação civil pública, a fase de cumprimento provisório da sentença não foi promovida contra o Banco Central do Brasil, a União e o Banco do Brasil S.A., mas tão somente em face desse último - que, sabidamente, é uma sociedade de economia mista - é da Justiça Estadual a competência para processamento e julgamento do feito.III. A solidariedade reconhecida pela sentença entre o Banco do Brasil, a União e o Banco Central não acarreta o deslocamento da competência para a Justiça Federal, pois inexiste litisconsórcio passivo necessário entre ambos, mas facultativo, já que todos respondem pela integralidade do débito. É, pois, faculdade do credor promover a liquidação de sentença em face de todos ou apenas de um deles.IV. Não havendo a instituição financeira acostado qualquer documentação relativa aos contratos discutidos nos autos, não obstante intimada para tanto, devem ser reputados corretos os valores apontados no cálculo que instrui o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 524, § 5º, do CPC.V. Cabível o arbitramento de honorários apenas em favor do patrono da impugnante, consoante o entendimento exarado pelo STJ no AgRg no REsp 1170599/RS.Deram parcial ao agravo de instrumento.Unânime.<br>Os embargos de declaração opostos a esse acórdão foram rejeitados.<br>Em seu recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido contrariou:<br>a) os artigos 1.022 e 1.025do CPC, porque o Tribunal de origem não sanou os vícios apontados nos embargos de declaração;<br>b) os artigos 43, 130, 131, 290, 294, 296 e 516 do CPC e os artigos 93 e 98 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), porque é indispensável o chamamento ao processo dos demais devedores solidários (União e Banco Central do Brasil); porque há necessidade de formação de litisconsórcio passivo unitário; e porque a execução deve tramitar perante a justiça federal. Quanto ao tema, aponta divergência jurisprudencial; e<br>c) o artigo 1º-F da Lei 9.494;1997; o artigo 6º da Lei 8.088/1990; o artigo 485 do CPC; o artigo 219 do CPC de 1973; e o artigo 405 do Código Civil, porque não foi reconhecido o excesso de execução em relação aos juros de mora, à correção monetária, à inclusão de contratos não afetados (abrangidos) e aos abatimentos (deduções, descontos).<br>Primeiramente, anoto que os embargos de declaração, ainda que opostos para prequestionamento de normas jurídicas, são cabíveis quando a decisão padece de omissão (em relação a ponto relevante, necessário, útil e efetivamente influente para o julgamento da causa), contradição, obscuridade ou erro material.<br>É legítimo o manejo de embargos de declaração para suprir omissão de tema sobre o qual devia se pronunciar o julgador, o qual não está obrigado, entretanto, a enfrentar todos os argumentos das partes, mas deve, ao emitir juízo (com base em seu livre convencimento) acerca das questões que considerar suficientes e relevantes para fundamentar sua decisão, enfrentar os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1226329/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC/2015. REJEIÇÃO.<br>1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material.<br>2. Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado, conforme exige o artigo 1.022 do Novo CPC/2015, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.<br>3. "Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)." (EDcl nos EDcl no Resp 637.836/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 22/5/2006).<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1232995/PI, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/6/2018, DJe 26/6/2018)<br>No caso, o acórdão recorrido não se ressente de falta de clareza, nem padece de obscuridade, tampouco apresenta erros materiais, lacunas ou contradições.<br>Com efeito, todos os temas suscitados nos embargos de declaração (competência, chamamento ao processo, litisconsórcio, solidariedade, excesso de execução, juros de mora, correção monetária e contratos objetos da lide), supostamente não apreciados, foram motivadamente enfrentados pelo Tribunal de origem. Não identifico, delineado esse quadro, ilegalidade na rejeição de tais embargos.<br>O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara sobre as questões e os pontos a respeito dos quais devia emitir pronunciamento. Nenhum aspecto relevante para a solução da controvérsia deixou de ser examinado. A rejeição dos embargos de declaração, vale repetir, não representou, por si só, recusa de prestação da tutela jurisdicional adequada ao caso concreto, na medida em que a matéria ventilada em tais embargos foi devidamente enfrentada. Estão bem delimitadas, no acórdão recorrido, as premissas fáticas sobre as quais apoiada a convicção jurídica formada e foram feitos os esclarecimentos que, segundo os julgadores, pareceram necessários, tudo isso de modo fundamentado.<br>Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, senão em discordância da parte executada com o teor do julgamento.<br>O acórdão recorrido apresenta fundamentos coerentes e ideias concatenadas. Não contém afirmações (premissas) que se rechaçam ou proposições inconciliáveis (incompatíveis). Existe, em suma, harmonia entre a motivação e a conclusão.<br>Não constituem motivos para o reconhecimento de deficiência da prestação jurisdicional: (i) a circunstância de o entendimento adotado no acórdão recorrido não ser o esperado/pretendido pela parte; (ii) a ausência de menção expressa às normas jurídicas suscitadas pela parte; (iii) e a falta de manifestação sobre aspectos que as partes consideram importantes (em geral, benéficos às suas teses), se na decisão houverem sido enfrentadas as questões cuja resolução influenciam a solução da causa.<br>A finalidade dos embargos de declaração não é obter a revisão da decisão judicial ou a rediscussão da matéria nela abordada, mas aperfeiçoar a prestação jurisdicional, a fim de que seja clara e completa. A finalidade da jurisdição, de sua vez, é alcançar a composição da lide, não discutir teses jurídicas nos moldes expostos pelas partes.<br>Importante ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 56.745/SP, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, DJ 12/12/1994).<br>Assim, não vejo razão para anular o julgado estadual.<br>Avançando, destaco que o agravo interno é o recurso adequado (correto) para impugnar decisão que, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC, nega seguimento a recurso especial. Nessa linha de entendimento:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE MANTÉM NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ARTIGO 543-C, § 7º, DO CPC/73. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte firmou compreensão de que "o único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual" (AgRg no AREsp 451.572/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º/4/2014).<br>2. É manifestamente incabível agravo em recurso especial contra acórdão do Órgão Especial do Tribunal de origem que, julgando agravo interno, mantém negativa de seguimento de recurso especial com base nos artigos 1.030, I, b, ou 1.040, I, do CPC/2015 (anterior art. 543-C, § 7º, do CPC/73).<br>3. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantando pela Lei 11.672/2008 (Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.313.420/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 06/12/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. A parte embargante demonstra descontentamento em relação a não aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>2. Nos termos do artigo 1.030, § 2º, do CPC/2015, não cabe agravo em recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no artigo 1.030, I, b, do mesmo diploma legal, cabendo ao próprio Tribunal recorrido, se provocado por agravo interno, decidir sobre a alegação de equívoco na aplicação do entendimento firmado em sede de recurso especial representativo da controvérsia. Na espécie, na data da publicação da decisão que não admitiu o recurso especial, já havia expressa previsão legal para o recurso cabível, artigo 1.030, I, b, do CPC/2015, afastando-se, por conseguinte, a dúvida objetiva e a fungibilidade recursal.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.010.292/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 21/06/2017.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, I, B, DO CPC DE 2015. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, § 2º, CPC DE 2015. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 1.042 DO CPC DE 2015. ERRO GROSSEIRO. INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil, o qual prevê no art. 1.030, I, "b", § 2º, do CPC de 2015, que cabe agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão em conformidade com entendimento do STJ em recurso repetitivo.<br>2. A parte agravante interpôs agravo em recurso especial previsto no art. 1.042, caput, do CPC de 2015 e não o agravo interno perante o Tribunal local, não sendo admitida, consoante a lei e jurisprudência do STJ, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.083.826/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 18/08/2017.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/15. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.<br>1 - Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do CPC/15.<br>2 - Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, "b", e § 2º c/c 1.042, "caput", do CPC/15, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo.<br>3 - A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado.<br>4 - Agravo interno no agravo em recurso especial não provido, com majoração de honorários.<br>(AgInt no AREsp 1.046.451/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 11/05/2017)<br>Conforme assinalado na decisão ora agravada, o acórdão recorrido, ao se posicionar sobre o termo inicial de incidência dos juros de mora, a competência, asolidariedade e o litisconsórcio, seguiu a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de recursos especiais repetitivos. Assim, o presente agravo é inadmissível, no que tange a esses pontos, porque caracterizada a hipótese de cabimento de agravo interno perante a instância de origem.<br>Apreciando a questão do excesso de execução, alegadocom fundamento na existência de erro de cálculo quanto aos abatimentos (descontos, devoluções) e aos contratos incluídos na condenação,o Tribunal de origem assinalou que não foram apresentados documentos comprobatórios. Veja-se:<br> .. <br>Quanto aos abatimentos concedidos, como bem destacado pelo Juízo a quo, a instituição financeira agravante não logrou êxito em comprovar documentalmente tal providência, razão pela qual não prospera a inconformidade e, por conseguinte, se revela desnecessária a realização de perícia para fins de liquidação do débito, porquanto viável a apuração do montante por cálculo aritmético.<br>Ademais, perscrutando os autos, verifica-se que à fl. 386 consta carta AR de intimação expedida à instituição financeira, determinando a apresentação das contas gráficas evolutivas do saldo devedor das cédulas rurais nºs 88/00163-6, 88/00164-4, 88/01190-9, 88/01378-2, 88/01387-1, 88/01388-X, sob pena de se considerar corretos os cálculos a serem apresentados pelos demandantes, nos termos dos artigos 509, § 2º, e 524, §§ 3º, 4º, e 5º do CPC.<br>O AR foi juntado à fl. 387, havendo decorrido o prazo assinalado ao banco, consoante certidão de fl. 389.<br>Assim, não havendo a instituição financeira acostado qualquer documentação relativa aos contratos discutidos nos autos, devem ser reputados corretos os valores apontados no cálculo que instrui o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 524, § 5º, do CPC, descabendo falar em compensação com valores que sequer foram demonstrados nos autos.<br> .. <br>Nesse aspecto, entendo que o acórdão recorrido só poderia ser reformado mediante reexame de matéria fática, o que não é viável em recurso especial. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE.<br>1. A insuficiência das razões recursais, dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.<br>2. A Corte de origem, à luz do acervo fático-probatório, concluiu que os cálculos elaborados pelo perito judicial espelhariam o conteúdo do título executivo judicial. Derruir tal entendimento demandaria o revolvimento de matéria probatória, que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1442039/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020)<br>Tem aplicação a Súmula 7 do STJ.<br>Prosseguindo, esclareço que é inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento suficiente do acórdão recorrido. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 282, 283, 284 E 356/STF E 7/STJ.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte não indica o dispositivo legal violado, ainda que para efeito da divergência jurisprudencial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1711630/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021)<br>No caso, oacórdão recorrido assinalou que aregra disposta no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 (aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para efeitos de atualização monetária e compensação da mora, nas condenações contra a fazenda pública) não tem repercussão no presente processo, pois a liquidação foi promovida apenas em desfavor do Banco do Brasil S.A.. A regra vale, pontuou o Tribunal de origem, nas demandas propostas em face da União e do Banco Central do Brasil (ou seja, nas condenações impostas à Fazenda Pública), na qualidade de responsáveis solidários pela dívida.<br>Como o recurso especial não impugnou esse fundamento, incide a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Ademais, ao compreender que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 tem aplicação nas condenações contra a Fazenda Pública, o acórdão recorrido coincide com a jurisprudência do STJ:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART.1.022, II, DO CPC. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.<br>1. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>2. Como se vê, a discussão travada nos autos diz respeito à aplicação imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, que estabelece critérios de atualização monetária e compensação da mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública.<br>3. O STF, ao julgar a ADI 4.357/DF e a ADI 4.425/DF, assim como o RE 870.947/SE, em regime de repercussão geral, considerou constitucional a incidência de juros de mora com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nas condenações impostas à Fazenda Pública, excetuados os débitos de natureza tributária.<br>4. Nesse contexto, afastou-se a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.497/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, para fins de correção monetária sobre débito de qualquer natureza, mantida sua incidência no que concerne à fixação dos juros de mora, salvo em relação a débitos oriundos de relação jurídico-tributária.<br>5. Diante da orientação do STF, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça realinhou o seu posicionamento, quanto ao tema aqui controvertido, no julgamento do REsp 1.495.144/RS - apreciado juntamente com os REsps 1.492.221/PR e 1.495.146/MG -, todos sob o regime de recursos repetitivos.<br>6. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; e c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1908706/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 01/07/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA NO RE n. 870.947/SE. MODULAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TESE DE EXORBITÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.<br>1. Caso em que a União desde a origem se insurge contra sentença que julgou procedente, em parte, o pedido formulado na inicial, concedendo o benefício de pensão por morte de ex-servidor público.<br>2. Afasta-se a alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>3. No que diz respeito à validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1999, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, cabe anotar que o Plenário do STF concluiu o julgamento do RE n. 870.947/SE, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 810/STF), quando, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida no referido leading case.<br>4. A tese de exorbitância da verba honorária, fixada pelo Tribunal de origem em 5% sobre o valor da condenação, não foi prequestionada nem mesmo implicitamente, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1337954/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 12/02/2020)<br>Incide, portanto, a Súmula 83 do STJ.<br>Em face do exposto, reconsidero a decisão ora agravada e nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.