DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DE RECIFE/PE, tendo como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DE MACEIÓ/AL.<br>Originariamente, perante o Juízo da 12ª Vara Cível de Maceió/AL, ajuizou-se ação de obrigação de fazer movida por CONSTRUTORA MARQUES LTDA em face de WOLLK ELEVADORES LTDA., ambas qualificadas na inicial, alegando que firmou contrato com a empresa requerida para instalação de 02 (dois) elevadores da marca Wollk, celebrado em abril de 2006, tendo sido entregues em 13/11/2007, em obra de construção do Ed. Mykonos, na cidade de Maceió/AL.<br>Alegou ainda que, logo após alguns meses os elevadores apresentaram defeitos, solicitando os serviços da empresa ELEMAC, que presta assistência técnica para a requerida, solucionando parcialmente o problema.<br>Todavia, em julho de 2008 moradores relataram que os elevadores continuavam apresentando defeitos, exigindo da autora uma solução para a situação, momento em que foi notificada a requerida, extrajudicialmente, para solucionar o problema, sem obter resposta.<br>O referido Juízo, ao acolher exceção de incompetência apresentada pela ré, reconheceu a validade da cláusula de eleição de foro, declinando da sua competência para o Juízo da 20ª Vara Cível de Recife/PE.<br>Este Juízo, então, suscitou o presente conflito aduzindo que:<br>"(..) vindo os autos a este Juízo, passo à análise se de fato a cláusula de eleição de foro é ou não abusiva. O contrato firmado entre autor e réu tem por objeto defeitos apresentados em elevadores fornecidos pela requerida, em obra situada na cidade de Maceió/AL, hoje um condomínio já entregue pelo autor a seus moradores. É de se observar que a análise acerca do mérito da ação exige instrução probatória, muito provavelmente perícia a ser realizada nos objetos do contrato, que por sua natureza são de difícil remoção, eis que equipamentos de grande porte (elevadores). Resta evidente ser possível que as partes acordem acerca do foro para discussão do contrato, todavia tal cláusula não pode ser tratada como absoluta, mormente quando existente situação de hipossuficiência entre as partes, do ponto de vista técnico, além de evidente onerosidade não só ao autor mas ao judiciário, que teria que realizar instrução probatória em outra unidade da federação, utilizando-se de meios pouco práticos como cartas precatórias etc., que apenas retardariam ainda mais o processo. Urge destacar que o processo foi ajuizado pelo autor no ano de 2010, ou seja, há quase 09 (nove) anos, sem qualquer solução do Poder Judiciário para o conflito. A abusividade da cláusula de eleição de foro vai a despeito de ser a relação entre as partes regida pelo CDC, eis que se mostra plenamente possível o reconhecimento da abusividade de cláusula de eleição de foro também em contrato civil, especialmente quando verificada a hipossuficiência de uma das partes, o que entendo ser o caso dos autos, do ponto de vista técnico. O art. 190, parágrafo único, permite que o juiz controle a validade das convenções de eleição de foro, no caso de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. Ademais, é competente o foro do local onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento (art. 53, III, "d", do NCPC), "forum destinatae solutionis". Tal regra foi criada em face da presumida facilidade de a atividade probatória ser desenvolvida no local do cumprimento da obrigação, além de ser nesse local que invariavelmente se refletem os efeitos econômicos da solução da demanda" (e-STJ fl.<br>O Ministério Público Federal, em sua manifestação, opinou pela competência do Juízo suscitante:<br>"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PREVALÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO. AUSÊNCIA DEABUSIVIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.<br>1. Esse Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a cláusula de eleição de foro é, em regra, considerada válida, podendo ser afastada somente quando reputada ilícita em razão de especial dificuldade de acesso à justiça ou no caso de hipossuficiência da parte, o que não ocorreu no presente caso.<br>2. Competência do juízo suscitante" (e-STJ fl. 63 - grifou-se).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Cumpre ressaltar, de plano, que o entendimento jurisprudencial dessa Corte Superior de Justiça é firme no sentido que a cláusula de eleição de foro é, em regra, considerada válida, podendo ser afastada somente quando reputada ilícita em razão de especial dificuldade de acesso à justiça ou no caso de hipossuficiência, o que não ocorreu no presente caso.<br>A par do debate acerca do enquadramento da empresa adquirente como destinatária final ou não dos produtos comprados, não se verifica vulnerabilidade entre as partes apta a afastar a cláusula de eleição de foro.<br>Isso porque, como bem ponderou o juízo suscitado, a requerente "(..) é uma construtora acostumada a realizar inúmeros negócios, com uma gama considerável de fornecedores de bens e de serviços, não sendo possível presumir sua condição de vulnerável diante da empresa Wollk - salvo prova em contrário, que não foi feito nos autos (..)"(e-STJ fl. 53).<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE NULIDADE DE ACORDO DE ACIONISTAS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. SUMULA 335/STF. COMPROMISSO ARBITRAL. PRESENÇA. REGRAS DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NÃO OBSERVÂNCIA.<br>1. O propósito recursal consiste em avaliar a decisão monocrática, a qual, de plano, estabeleceu o juízo competente para a apreciação de lide acerca de questões societárias existentes entre J&F e MCL, relativas à participação na sociedade ELDORADO.<br>2. Decisão agravada declarou a competência da 2ª Vara Empresarial de Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo/SP e, por consequência, retirar a eficácia as decisões proferidas pelo TJ/MS.<br>3. De acordo com a Súmula nº 335/STF é válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato e o Superior Tribunal de Justiça mantém essa mesma orientação. Na hipótese, há cláusula de eleição de foro em contrato de compra e venda de participação societária.<br>4. O Juízo Suscitante não demonstrou qualquer ilegalidade da cláusula de eleição de foro e, assim, seu conteúdo deve se manter válido e íntegro, o que afasta a competência do Juízo suscitante, em favor do Juízo suscitado.<br>5. A presença de cláusula compromissória afasta a apreciação das controvérsias do Poder Judiciário, considerando que o juízo arbitral possui prioridade lógica e temporal. Precedentes.<br>(..) 9. Agravo interno não provido" (AgInt no CC 171.855/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/08/2020, DJe 21/08/2020 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO EM CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO FIRMADO ENTRE EMPRESA DE INSUMOS E GRANDE PRODUTOR RURAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS À DEFESA PELA MANUTENÇÃO DO FORO DE ELEIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO.<br>1 - A jurisprudência atual do STJ reconhece a existência de relação de consumo apenas quando ocorre destinação final do produto ou serviço, e não na hipótese em que estes são alocados na prática de outra atividade produtiva.<br>2 - A jurisprudência do STJ entende, ainda, que deve prevalecer o foro de eleição quando verificado o expressivo porte financeiro ou econômico da pessoa tida por consumidora ou do contrato celebrado entre as partes.<br>3 - Agravo interno não provido" (AgInt no CC 151.366/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 29/06/2018 - grifou-se).<br>No mesmo sentido é o parecer do órgão ministerial (e-STJ fls. 63-66).<br>Ante o exposto, conheço do conflito de competência para declarar o Juízo de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE, ora suscitante, o competente para dirimir a ação.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.