DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial por inexistência de violação de lei federal e incidência daSúmulan.7 do STJ (e-STJ fls. 192/193).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 63):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO-- AUTOS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DECISÃO SINGULAR QUE DECLAROU LÍQUIDA A INDENIZAÇÃO DEVIDA PELOS AGRAVANTES AOS AGRAVADOS - INSURGÊNCIA - ALEGAÇÕES DE QUE OS VALORES APRESENTADOS PELOS AGRAVADOS CORRESPONDEM NÃO SOMENTE AOS DANOS EMERGENTES, MAS TAMBÉM AOS LUCROS CESSANTES, OS QUAIS NÃO FORAM EXPRESSAMENTE REQUERIDOS NA INICIAL - ARGUMENTO NÃO COMPROVADO - NÃO VERIFICAÇÃO DE QUALQUER ILEGALIDADE NO TÍTULO JUDICIAL, QUE RESTOU AMPARADO NO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO JUNTADO PELOS AGRAVADOS ACOMPANHADO COM OUTROS DOCUMENTOS E NÃO IMPUGNADOS PELOS AGRAVANTES - COISA JULGADA EXPLÍCITA - INDENIZAÇÃO DAS PERDAS E DANOS QUE ENGLOBAM TANTO OS DANOS EMERGENTES COMO OS LUCROS CESSANTES - INTELIGÊNCIA DO ART. 402, DO CÓDIGO CIVIL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA CÂMARA - DECISÃO SINGULAR MANTIDA - RECURSO CONHECIDO . E DESPROVIDO<br>Os embargos declaratóriosforam rejeitados(e-STJ fls. 122/133).<br>No especial (e-STJ fls. 148/166), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, os recorrentes apontaram ofensa aos arts. 489, §1º, inciso IV, e1.022do CPC/2015 e 918 do CC/2002, além de divergência jurisprudencial.<br>Suscitaram a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional e omissão, porquanto não teriam sido examinados os seguintes argumentos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia (e-STJ fls. 152/153):<br>(i)ainda que se considerasse que a sentença pudesse ter contemplado inclusive lucros cessantes, havia sido expressamente consignado que isso deveria ser alegado e provado em fase de liquidação, porque não havia sido provado durante o curso do processo, como já dito anteriormente, o que inclusive justificou a determinação para que a liquidação ocorresse pela modalidade por "artigos", embora tenha sido mais tarde alterada para liquidação por "arbitramento", por força do Agravo de Instrumento nº 0007413- 19.2018.8.16.0000, porque a modalidade por "artigos" foi extinta pelo atual Código de Processo Civil, e isso evidentemente não poderia tornar a sentença inexequível e prejudicar os recorridos;<br>(ii)ao julgar líquido o valor unilateralmente apresentadopelos recorridos, com base em um suposto aluguel que o imóvel poderia ter gerado (lucros cessantes), sem prova alguma de que o imóvel seria destinado para este fim, além de violar a sentença, nos termos tratados no item anterior, a decisão do Juízo de primeiro grau violava a coisa julgada do Agravo de Instrumento nº 0007413-19.2018.8.16.0000, que poucos meses antes havia alterado a forma de liquidação, de "artigos" para "arbitramento".<br>Sustentaram que o aresto impugnado teria afrontado a coisa julgada, ao determinar a liquidação por arbitramento, e não por artigos.<br>Pediram o provimento do recurso especial, a fim de que, preliminarmente, seja decretada a nulidade do aresto impugnado e determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origempara análise dos pontos omissos. No mérito, que seja reconhecida a ofensa à coisa julgada.<br>No agravo (e-STJ fls. 208/216), afirmam a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Os recorridosapresentaramcontraminuta (e-STJ fls. 229/238).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Descabe falar em ofensa aos arts. 489, § 1º,VI, e 1.022 do CPC/2015,pois o Tribunal a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos. Não há os vícios apontados quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu.<br>Com efeito, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (e-STJ fls. 65/68):<br>4 - Na espécie, a presente controvérsia gravita em torno da decisão que declarou líquida a indenização devida aos agravados, pelo período em que ficaram privados da utilização do imóvel adquirido no leilão extrajudicial promovido pelo Banco do Brasil.<br>Como consignado pelo juízo:<br>"A única questão a ser dirimida na presente liquidação é saber se existe a necessidade de comprovação pelos autores das perdas e danos consistentes no pagamento dosaluguéis. Nesse diapasão, tenho que assiste razão aos autores, uma vez que entendo não haver necessidade de estes comprovarem os prejuízos decorrentes da impossibilidade de utilização do imóvel, pelo fato de eles serem presumidos, devendo ser aplicado analogicamente o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça nos casos em que a construtora, imotivadamente, atrasa a entrega do imóvel objeto de contrato de compra e venda.. Verifica-se, pois, que autores ficaram impossibilitados de usufruírem do imóvel adquirido, no período de 23/02/2009 a 04/12/2009, pelo fato de os réus se recusarem a desocupar o bem, mesmo após notificação extrajudicial neste sentido.<br>Portanto, os autores fazem jus ao recebimento de indenização correspondente ao valor do aluguel que poderiam ter recebido, mas se viram impedidos em face da resistência dos réus em permitirem a fruição do bem. Com relação ao valor, os autores juntaram aos autos parecer imobiliário, o qual apurou o valor mensal no importe de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) à época (mov. 1.19), sendo que no tocante a referido montante, não houve impugnação específica por parte dos réus, motivo pelo qual deverá ser utilizado de parâmetro para o valor a ser ressarcido aos autores. Da mesma maneira, deverão ser ressarcidos pelos réus os valores pagos pelos autores a título de IPTU durante a ocupação indevida do bem, bem como as despesas e custas processuais com o presente incidente.<br>Diante do exposto, DECLARO LÍQUIDA a indenização a título de perdas e danos a ser paga aos autores pelos réus, no importe total de R$ 43.137,81 (quarenta e três mil, cento e trinta e sete reais e oitenta e um centavos), atualizado até 28/01/2017, conforme cálculo de mov. 1.23) ..".<br>Assim, em cognição sumária, não se constata qualquer ilegalidade na referida decisão, que restou amparada no demonstrativo de débito juntado pelos agravados acompanhado com outros documentos e não impugnados pelos agravantes, resultantes de título judicial que transitou emjulgado - a sentença de mérito que estabeleceu a condenação da indenização e na apuração na fase de cumprimento.<br>Cumpre esclarecer que o valor reclamado pelos agravados diz respeito aos aluguéis que deixaram de receber pela indevida ocupação do imóvel arrematado pelos agravantes, acrescido do IPTU do período e os acréscimos legais.<br>É cediço também que a indenização das perdas e danos englobatanto os danos emergentes como os lucros cessantes, nos termos do art. 402do Código Civil, sendo descabida qualquer discussão a respeito da pretensão dos agravados, uma vez comprovado o prejuízo experimentado.<br>No julgamento dos aclaratórios, esclareceu-se ainda que (e-STJ fl. 127):<br>In casu, há expresso óbice para o deferimento das pretensões elencadas pelos recorrentes, uma vez que, decorrida requisição explícita relacionada a condenação em perdas e danos dos executados, a sentença liquidanda tratou cristalinamente do dever de indenização vinculado às perdas e danos desinentes dos fatos apurados na demanda, razão pela qual a adoção da semântica própria do termo objetivado a direcionar o quantum indenizatório abrangeu tanto os danos emergentes quando os lucros cessantes, visto que o termo empregado engloba, necessariamente, os termos específicos mencionados do prejuízo.<br>A Corte estadual explicitou os motivos pelos quais concluiu que era caso de confirmar a decisão que declarou líquida a indenização devida. O fato de não terem sido acolhidas as teses apresentadas pela parte recorrente não configura ofensa a aludidos dispositivos processuais.<br>Outrossim, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal a quo demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante a Súmula n. 7 do STJ.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.