DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto por ALEXANDRE NORMAN BARBOSA DA FONSECA E OUTROS, em face de acórdão assim ementado (fl. 1.596):<br>AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.AUSÊNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DA REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Nas razões do especial, a parte ora agravante alega ofensa aos arts. 221, 371, 489, §1º, IV, 689, 690, 691 e 692 do Código de Processo Civil/2015, arguindo que houve omissão acerca da "afirmação de que o objeto da ACP é tão somente"a reparação pelos canos causados em virtude das propagandas publicitárias enganosas por parte da TELEBRAS" " (fl. 1.850). No mérito, afirma que tempestivos os embargos de declaração opostos na origem, pois"não é cabível o julgamento do Recurso de Apelação enquanto suspenso o Processo na pendência de julgamento do pedido de habilitação dos sucessores" (fl. 1.847). Aduz que houve error in judicando quanto à causa interruptiva da prescrição pela ACP n. 001.98.014876-7.<br>Ultrapassado o juízo de admissibilidade, passo a decidir.<br>Inicialmente,verifico que não há omissão alguma ou ausência de fundamentação na apreciação das questões suscitadas.<br>Ressalte-se que não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões proferidas pela origem.<br>Esclareça-se, também, que não se traduz em omissão a motivação contrária ao interesse da parte ou que deixe de se pronunciar acerca de pontos considerados irrelevantes.<br>No que concerne à alegação de afronta aos arts. 221, 371, 489, §1º, IV, 689, 690, 691 e 692, as matérias neles tratadas não foram objeto de debate pela Corte de origem, que entendeu devidamente fundamentado seu acórdão, sem necessidade de se pronunciar sobre ponto que não julgou necessário ao deslinde da questão. Assim, ressentindo-se o especial do requisito de prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, inviabilizada a apreciação do recurso por esta Corte, por se tratar de óbice intransponível contido no enunciado 282 da Súmula do STF.<br>Quanto ao mais, o Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, manteve a decisão de que intempestivos os embargos de declaração, assim se pronunciando (fls. 1.836/1.840):<br>Por meio do presente recurso, a parte busca modificar o entendimento posto na referida decisão monocrática, afirmando que "a oposição dos Embargos de Declaração foi tempestiva, uma vez que a marcha processual estava suspensa para habilitação dos sucessores" (fl. 04), além da inaplicabilidade das jurisprudências invocadas na fundamentação da decisão ora agravada.<br>12 Os requisitos de admissibilidade dos recursos consistem em formalidades necessárias para o regular trâmite do processo na instância superior, com fulcro nos princípios da paridade das armas e do duplo grau de jurisdição. Ressalto que não são apenas regras formais, possuem sentido axiológico, determinados em lei e insuperáveis quando não preenchidos devidamente.<br>13 O respeito aos prazos processuais é imperioso durante o trâmite processual, a fim de que se possa garantir às partes a eficácia das decisões judiciais e a segurança jurídica no deslinde da demanda, tendo a certeza de que a referida decisão não poderá mais ser modificada.<br>14 Desse modo, é impossível, sob o argumento de que a marcha processual estava suspensa para habilitação dos sucessores, superar o vício da intempestividade do recurso, conforme pretende a parte agravante.<br>15 No caso em epígrafe, a decisão recorrida bem fundamentou a intempestividade do recurso, observe-se:<br> .. Nota-se, claramente, que somente após o julgamento do recurso apelatório, os embargantes manifestam por meio de aclaratórios, alegando nulidade não suscitada anteriormente, em nítida demonstração de que sua pretensão funda-se, apenas, em tumultuar e obstar a solução do caso, sem que, em nenhum momento, tenham demonstrado interesse em sanar possível irregularidade.<br>Diante do contexto do caso em exame, tem-se que os argumentos dos embargantes esbarram nas chamadas nulidades de bolso ou de algibeira. Quanto a estas, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem sido incisiva em não tolerá-las, definido-as como "aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura".<br>Decerto, tal conduta não encontra ressonância no sistema jurídico brasileiro, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais.<br>(..)<br>Eis que resta demonstrado comportamento contraditório, vedado pelo corolário do princípio da boa-fé, venire contra factum proprium, de modo que os embargantes não podem defender a suspensão do prazo para recorrer ao argumento de suposta nulidade, uma vez que a publicação do acórdão foi realizada em nome do patrono que, diga-se de passagem, atua em causa própria.<br>O acórdão de fls. 1.605/1.618, conforme certidão de fl. 1.619, foi disponibilizado no DJE em 01/08/2019. Assim, tem-se que sua publicação ocorreu no dia 02/08/2019 e o prazo recursal se iniciou em 05/08/2019, tendo como termo ad quem o dia 09/08/2019.<br>Entretanto, verifico que o presente recurso fora interposto em 04/09/2019. Ou seja após quase 01 (um) mês, sendo patente sua intempestividade. .. <br>17 Nestes termos, entendo que a decisão monocrática de não conhecimento por intempestividade deve ser mantida.<br>A análise das razões do recurso, a fim de demover o que concluído pela origem, demandaria inevitável reexame de matéria fática, procedimento que encontra óbice no verbete 7 da Súmula desta Corte.<br>Acrescente-se que a parte recorrente não impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, não havendo, sequer, apontado violação do art. 523 do CPC, utilizado como razão de decidir. Assim, inviável o provimento do especial, também, por aplicação da Súmula 283/STF.<br>Em face do exposto, não havendo o que reformar, nos termos do art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao agravo e, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, considerando-se suspensas as exigibilidades em caso de assistência judiciária gratuita.<br>Intimem-se.