DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto por ARI JOSÉ CAUMO E OUTROS, em face de acórdão assim ementado (fl. 458):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO ENTRE AS PARTES FIRMADO EM 2013. PEDIDO DE INCLUSÃO DOS RENDIMENTOS BANCÁRIOS SOBRE O VALOR ACORDADO. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. CLÁSULA NO ACORDO HOMOLOGADO QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE SE TRATAR DE VALOR FIXO, BEM COMO A DESTINAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.<br>Nas razões do especial, a parte ora agravante alega ofensa aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015; 1º da Lei n. 6.899/91; e 92, 233, 287 e 884 do Código Civil. Preliminarmente, aponta omissão do Tribunal de origem, ao não se pronunciar sobre o cabimento da atualização monetária em face da demora na liberação dos valores. No mérito argui que "o acórdão guerreado é citra petita, porquanto não analisa a integralidade da matéria devolvida a exame" (fl. 676), sendo claro que "pelo simples fato de ter havido demora na liberação do valor fixo acordado (..) são devidos aos autores os rendimentos bancários" (fl. 676), sendo irrelevante o acordo firmado com a parte ora recorrida. Pretende, ainda, o afastamento da multa aplicada nos embargos de declaração (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015), arguindo não haver caráter protelatório no recurso.<br>Ultrapassado o juízo de admissibilidade, passo a decidir.<br>Inicialmente, verifico que não há omissão alguma ou ausência de fundamentação na apreciação das questões suscitadas.<br>Ressalte-se que não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões proferidas pela origem.<br>Esclareça-se, também, que não se traduz em omissão a motivação contrária ao interesse da parte ou que deixe de se pronunciar acerca de pontos considerados irrelevantes.<br>Observe-se, ainda, que "A jurisprudência é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição de recursos nos Tribunais Superiores, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida (EDcl no AgInt no AREsp 156.220/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 27.2.2018).<br>Quanto ao mais, o Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu não serem devidos os pretendidos rendimentos, assim se pronunciando (fls. 460/461):<br>No mérito, entendo que não merece prosperar a irresignação.<br>Isso porque o acordo pactuado entre as partes (fl. 333) e homologado em juízo (fl. 351) é expresso em seu inciso I que o acerto se deu no valor fixo de R$ 236.669,32. Malgrado o lapso temporal entre a composição do acordo e a expedição do alvará de liberação de valores, não se vislumbra no caso concreto qualquer fato superveniente que tenha força de dissolver o laço obrigacional formado entre as partes.<br>Diferente o fosse, não teriam previsto as partes, precisamente no inciso III do acordo referido, que os juros e correção monetária seriam incluídos no saldo remanescente, este em favor da agravada.<br>Deste modo, tendo a clareza e a literalidade do documento composto pelos sujeitos do processo e a ausência de qualquer elemento que possa descaracterizar o negócio jurídico perfectibilizado, não subsiste as alegações dos agravantes.<br>A análise das razões do recurso, a fim de demover o que concluído pela origem, demandaria inevitável reexame de matéria fática, procedimento que encontra óbice no verbete 7 da Súmula desta Corte.<br>Em relação à multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, tendo em vista a oposição de três recursos de embargos de declaração não acolhidos, considero que houve caráter protelatório, devendo ser mantida a sanção. Nessa direção:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. ART. 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E/OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO JULGADO. TRIBUNAL LOCAL QUE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS, NOTADAMENTE O LAUDO PERICIAL, CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DA IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA MÉDICA NO TRATAMENTO DISPENSADO AO FAMILIAR DA PARTE AUTORA, QUE CONTRIBUIU PARA ÓBITO DO PACIENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COMPROVADA. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. VÍCIOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. INTEGRATIVO REJEITADO.<br>(..)<br>5. Diante da manifesta improcedência dos embargos, que buscaram, tão somente, o reexame dos argumentos anteriormente formulados e devidamente analisados por esta eg. Terceira Turma, está caraterizado o caráter manifestamente procrastinatório do recurso integrativo, razão pela qual se aplica ao embargante a multa do art.<br>1.026, § 2º, do NCPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa.<br>6.. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1851418/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 19.8.2021)<br>Em face do exposto, não havendo o que reformar, nos termos do art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao agravo.<br>Intimem-se.