DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto por OI S.A., em face de acórdão assim ementado (fl. 44):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - PRELIMINAR DE COISA JULGADA - AFASTADA - RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES - EXTRATO SEM RECEBIMENTO DO CREDOR - SEM VALOR PROBATÓRIO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ VERIFICADA - INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Houve notícia na fase de conhecimento da demanda coletiva acerca do pagamento de ações a 10.115 titulares de crédito, porém esta quitação não foi reconhecida na sentença, nem mesmo de forma parcial, tendo sido determinada a retribuição de ações sem qualquer abatimento. A decisão agravada, por isso, não ofende a coisa julgada, ficando afastada a preliminar arguida nesse sentido. 2. Os documentos apresentados pela agravante não comprovam o efetivo recebimento das ações pela parte credora. 3. A interposição de inúmeros recursos sobre várias decisões com mesmo teor só demonstra o intuito de retardar seu trânsito em julgado, bem com a finalização da fase de cumprimento/liquidação de sentença, em nítido espírito procrastinatório, de forma que devida a aplicação de multa por litigância de má-fé.<br>Em suas razões, a recorrente alega afronta aos arts. 80, 81, 425, IV, e 502 do Código de Processo Civil de 2015. Aduz que reconhecido na "Ação Civil Pública de nº 0019016-35.1997.8.12.0001, (..) que OCORREU INEQUIVOCAMENTE A ENTREGA DE AÇÕES A 10.115 ACIONISTAS" (fl. 51). Pretende "Seja afastada a aplicação de multa de litigância de má-fé, visto que a recorrente exerceu seu direito constitucional de defesa" (fl. 71); "seja oficiado o Banco Santander para que comprove e ateste a veracidade do documento juntado pela Cia" (fl. 71); e que se "determine que as ações já entregues sejam abatidas no cálculo de apuração do crédito da parte recorrida" (fl. 71).<br>Ultrapassado o juízo de admissibilidade, passo a decidir.<br>Inicialmente, no que se refere à matéria constante do art. 425, IV, do Código de Processo Civil/2015, esta não foi objeto de debate pela Corte de origem. Assim, ressentindo-se o especial do requisito de prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, e não tendo sido opostos embargos de declaração com vistas a sanar tal vício, inviabilizada a apreciação do recurso por esta Corte, por se tratar de óbice intransponível contido nos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF.<br>No mais, o Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela não configuração de afronta à coisa julgada, bem como pela não comprovação da retribuição das ações, assim se pronunciando (fls. 45/47):<br>Reconheço que, de fato, houve notícia na fase de conhecimento da demanda coletiva acerca do pagamento de ações a 10.115 titulares de crédito, porém esta quitação não foi reconhecida na sentença, nem mesmo de forma parcial, tendo sido determinada a retribuição de ações sem qualquer abatimento.<br>A decisão agravada, por isso, não ofende a coisa julgada, ficando afastada a preliminar arguida nesse sentido.<br>(..)<br>Por outro lado, o alegado pagamento à parte agravada não restou comprovado pela agravante nesta fase executiva.<br>É sabido que o pagamento não admite presunção e deve ser provado por quem o alega (art. 333, I, do CPC), sob pena de ter que pagar novamente (bis dat qui cito dat), se pagou mal.<br>Importante observar que os documentos apresentados pela agravante como prova de recebimento e, inclusive, posterior transferência pela parte credora/agravante, consiste em simples extrato do Banco Santander que, mesmo em conjunto com procuração existente nos autos principais do BNDES à Telebrás S/A, nada prova, se desacompanhado do Certificado de Depósito de Ações (art. 43 da Lei n.<br>6.404/76) e/ou dos Livros Sociais (art. 100 da Lei n. 6.404/76) ou de qualquer recebimento expresso da parte credora.<br>(..)<br>Pela absoluta ausência de comprovação, deve ser tida por não efetuada a quitação de 8.619/8.620 ações a cada contrato.<br>A análise das razões do recurso, a fim de demover o que concluído pela origem, demandaria inevitável reexame de matéria fática, procedimento que encontra óbice no verbete 7 da Súmula desta Corte. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REPASSE DE PERCENTUAL A ANTIGO SÓCIO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO MEDIANTE DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE DA ESPOSA DO AUTOR. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. SUMULA 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A inversão do que ficou decidido pelo acórdão recorrido acerca da quitação do débito por parte do agravado demandaria reexame dos elementos fáticos-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. (..).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp 588.069/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 27.4.2015)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No presente caso, não é possível rever a conclusão do acórdão recorrido em relação à questão discutida estar acobertada pela coisa julgada e pela preclusão, uma vez que seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>2. (..).<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1064314/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 28.8.2018)<br>Em sentido idêntico: AREsp n. 1.342.750/MS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 4.10.2018.<br>Esclareça-se que, como destinatário final, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da prova necessária à formação do seu convencimento. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS PROBATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. No que tange à violação ao art. 373 do CPC - cerceamento de defesa - destaca-se que cabe ao magistrado, como destinatário final, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da prova necessária à formação do seu convencimento.<br>2. A questão probatória do ônus do autor ou do réu é questão inviável de ser analisada por esta Corte Superior, em virtude do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Ademais, "a Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1.665.411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 13/9/2017).<br>4. Ao autor incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito, situação bem evidenciada pela Corte de origem, que afirmou textualmente que não se comprovou o dever de prestar contas do recorrido.<br>5. Reconhecer a pretensão do recorrente, no sentido de ser possível exigir contas no caso sub examine, demandaria a incursão no contexto fático-probatório, prática vedada pela Súmula nº 7 do STJ.<br>6. Os demais dispositivos legais apontados, mesmo com a oposição de embargos de declaração, não foram objeto de apreciação pela Corte de origem, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula nº 211 do STJ.<br>7. Uma vez aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal.<br>8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1200103/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 25.9.2018)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS E TAXAS EXTRA DE IMÓVEIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO NCPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 373 E 1.013, AMBOS DO NCPC. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.<br>(..)<br>3. O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 130 do CPC/73. Por essa razão, inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes.<br>4. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c, do permissivo constitucional.<br>5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, aplica-se ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.<br>6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1229647/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 15.6.2018)<br>Acrescente-se que a parte recorrente não impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, não havendo, sequer, apontado violação do art. 333, I, do Código de Processo Civil/2015, utilizado como razão de decidir. Assim, inviável o provimento do especial, também, por aplicação da Súmula 283/STF.<br>Por fim, no que se refere à cominação imposta por litigância de má-fé, à empresa demandada, deve ser afastada, porquanto sua aplicação exige a comprovação do dolo processual, inexistente no caso concreto. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E LIBERAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AGRAVANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ.<br>PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg. Instância a quo.<br>2. No caso, o Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu não configurados os danos morais, em virtude de ter sido comprovada a validade da relação jurídica entre as partes, pois os documentos apresentados pelo recorrido fazem prova da contratação de empréstimo, além de não ter ocorrido nenhum desconto, no benefício previdenciário da parte autora, oriundo do contrato em comento.<br>3. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). "Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015" (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019).<br>5. Na hipótese, a Corte estadual aplicou a sanção pela litigância de má-fé, tendo em vista a conduta maliciosa da parte recorrente, traduzida na propositura da presente demanda, em evidente tentativa de locupletamento ilícito sustentando uma fraude inexistente, de modo a denotar efetivamente a deslealdade processual. A revisão desse entendimento fica obstada pela Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1647493/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 23.9.2020)<br>Em face do exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "c", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou parcial provimento ao recurso especial, apenaspara afastar a multa por litigância de má-fé aplicada à recorrente.<br>Intimem-se.