DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. DIREITO DOS CONDÔMINOS. RECONVENÇÃO. USO EXCLUSIVO DE UM DOS, HERDEIROS EM UM BEM COMUM. BENFEITORIAS. HONORÁRIOS" ADVOCATICIOS.<br>- É possível a reconvenção desde que exista conexão entre a pretensão reconvencional e a ação principal.<br>- Nos termos do artigo 1.319 do Código Civil, cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa.<br>- O coproprietário que ocupa exclusivamente imóvel deixado pelo falecido deverá pagar aos demais herdeiros valores a título de aluguel proporcional, desde que demonstrada oposição a sua ocupação exclusiva.<br>- Para que seja deferida a compensação entre os aluguéis devidos e as benfeitorias realizadas no imóvel, deve ser comprovada a anuência dos demais condôminos.<br>- Os honorários advocatícios devem ser arbitrados de acordo com os parâmetros legais, de forma razoável e proporcional para remunerar os" serviços prestados pelos advogados.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para sanar erro material (fls. 936 - 945, e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial, alega a parte recorrente, em suma, divergência jurisprudencial e violação aos artigos 141, 489 e 1.022. do Código de Processo Civil de 2015; 884, 1.220, 1.315 e 1.318 do Código Civil.<br>Sustenta a nulidade do acórdão em embargos de declaração por omissão, destacando que: "os autos retornaram ao Tribunal de Origem que, em novo julgamento dos embargos declaratórios, saneou apenas duas das quatro omissões apontadas pelo recorrente" (e-STJ, fl. 954); bem como que: "A propósito, diante da não apreciação de tal argumento, chegou-se a indicar a existência de omissão, em sede de embargos de declaração, no tópico em que foi tratada da insuficiência do método comparativo, adotada pela perita. Todavia, embora a questão atinente ao citado método tenha sido apreciada, a alegação concernente à não utilização de parte do terreno não foi objeto de qualquer consideração por parte dos i. julgadores" (e-STJ, fl. 957).<br>Estende a tese de omissão destacando que: "Já a segunda omissão invocada disse respeito à natureza das benfeitorias realizadas no imóvel, circunstância de grande relevância para a apreciação do pedido indenizatório formulado na reconvenção"; bem como que: "de acordo com o acórdão recorrido, a indenização das benfeitorias não seria possível, porquanto não teriam sido autorizadas pelos demais condôminos. Todavia, ao chegar a essa conclusão, desconsiderou, por completo, o fato de a perícia ter comprovado que as benfeitorias eram necessárias e úteis" (e-STJ, fl. 958); concluindo que: "Aí reside a OMISSÃO que acabou por levar os i. julgadores a erro, porquanto, sendo as obras necessárias e úteis, tornar-se-ia irrelevante o fato de não terem sido autorizadas pelos demais condôminos" (e-STJ, fl. 960).<br>Arremata que: "Lado outro, como as benfeitorias resultaram em valorização do imóvel, beneficiaram todos os coproprietários. Por isso, o não acolhimento do pedido indenizatório resultaria em enriquecimento sem causa do embargado, em afronta ao art. 884 do CC/02" (e-STJ, fl. 961).<br>Informa que: "como consta no trecho do acórdão, já citado, foram justamente essas as espécies de benfeitorias realizadas pelo, recorrente, eis que conservaram o imóvel e aumentaram seu valor para a venda e aluguel. Logo, o seu custo deveria ser integralmente dividido entre os condôminos, ou, no pior das hipóteses, caso se considere de má-fé a posse exercida pelo recorrente, deve ser assegurada, ao menos, a indenização pelas benfeitorias necessárias, nos termos do art. 1.220 do CC/02" (e-STJ, fl. 976); bem como que: "Dessa forma, se as reformas promovidas pelo recorrente permitiram a manutenção do imóvel e resultaram no aumento de seu valor de mercado, é inegável o dever do recorrido em ressarcir as despesas suportadas pelo recorrente. Por isso, não poderia o acórdão recorrido ter afastado o dever de indenização, ainda que sob o argumento de que não teria sido feito prova do consentimento dos demais proprietários (e-STJ, fls. 977 - 978).<br>Conclui que: "a decisão hostilizada, se mantida, ocasionará uma situação de grande perplexidade, eis que, mesmo tendo sido afastado o dever de indenização pelas benfeitorias, a valorização delas decorrente impactou na fixação dos aluguéis em prol do recorrido. Dessa forma, ele será beneficiado duplamente, pois, além de não ter que custear as obras realizadas no imóvel, receberá quantia mais elevada do recorrente, pelo uso exclusivo do imóvel" (e-STJ, fl. 980).<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O recurso foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 998 - 1.001, e-STJ.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Destaca-se que a decisão recorrida foi publicada após a entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do novo Código de Processo Civil, conforme Enunciado Administrativo 3/2016 desta Corte.<br>Assiste parcial razão à parte recorrente.<br>Na hipótese, verifica-se que, foi reconhecida a nulidade do acórdão local por omissão acerca de inúmeras teses, dentre elas a de que a perícia realizada nos autos teria atestado e comprovado a natureza das benfeitorias (úteis e necessárias) a dispensar a autorização dos condôminos quanto à sua realização, para fins de indenização; e o equívoco na mensuração do valor locatício em virtude da não utilização de parte do imóvel (decisão de fls. 874 - 875), tendo sido determinado, por esta Corte Superior, o retorno dos autos à origem para que o vício fosse suprido.<br>Quanto a esses dois pontos a Corte de origem permaneceu omissa, destacando de forma genérica que:<br>Defende o embargante que o método comparativo, utilizado para o cálculo, poderia gerar resultados distorcidos com a realidade, sendo que o método ideal seria o de renda, levando em conta o valor do imóvel.<br>Ao contrário do alegado pela embargante, considero que o método comparativo é o que melhor reflete o valor real do aluguel, que nem sempre, se encontra atrelado apenas ao preço do imóvel.<br>Isto porque é cediço que o valor do aluguel sofre variações não apenas por critérios fixos, como a metragem e a localização do imóvel, mas também de acordo com a oferta/procura do mercado, com a valorização da região, bem como com o cenário econômico do pais.<br>Desta forma, em decorrência da existência de critérios variáveis, a comparação com aluguéis de imóveis semelhantes existentes no mercado revela-se a melhor opção a ser utilizada pela prova pericial a fim de apurar o valor do aluguel a ser pago pelo embargante.<br>(..)<br>Em relação às benfeitorias realizadas no imóvel, conforme constou no acórdão ora combatido, estas restaram comprovadas por meio do laudo pericial, fls. 349/385.<br>Em que pese ter sido comprovada a realização de benfeitorias no imóvel, não há qualquer prova de que os demais condôminos tenham autorizado tais obras, não sendo possível atribui-los o ônus de arcar com tal pagamento.<br>Ademais, não é possível desconsiderar que estas foram realizadas por liberalidade do embargante, a fim de valorizar a ponto comercial, utilizado por ele por todos estes anos.<br>Apesar de o embargante defender a existência de omissão em relação à natureza das benfeitorias realizadas, verifica-se que a prova de que se tratariam de benfeitorias úteis e necessárias a conservação do imóvel  e não destinadas a tornar o imóvel um ambiente propício para o desempenho da atividade comercial desenvolvida  não foi realizada nos autos, ônus que lhe incumbia.<br>Assim, não é possível individualizar cada uma das benfeitorias realizadas no imóvel a fim de caracterizá-las como úteis, necessárias ou voluptuárias (e-STJ, fls. 942).<br>Nesse contexto, verifica-se que os pontos omissos possuem, de fato, a capacidade de alterar o entendimento exarado pela Corte local, caso acolhidos, sendo nítida a nulidade do acórdão em embargos de declaração por omissão.<br>Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a nulidade do acórdão local por omissão quanto às teses acima destacadas, e determinar o retorno dos autos à origem para que se manifeste de forma fundamentada acerca das matérias em apreço.<br>Intimem-se.