DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial e agravo em recurso especial interpostos em face de acórdão que deu provimento ao apelo defensivo, assim ementado:<br>EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO.SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO.DELITO DE GÊNERO NÃO CONFIGURADO.INAPLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO DA MULHER.<br>I - Constatada a viabilidade da reforma da sentença absolutória, para a condenação do processado, por contravenção penal de vias de fato, art. 21, do Decreto-lei nº 3.688/41, praticada contra a vítima mulher, dentro de casa, necessária a verificação da competência do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, para o processamento da ação penal.<br>II - Não encontra correspondência com a finalidade inspiradora da Lei nº 11.340/06, a hipótese em que a vítima sofreu vias de fato, praticadas pelo genro, não evidenciado o vínculo afetivo/amoroso ou mesmo a relação de subordinação, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, indicando os elementos probatórios dos autos da ação penal que o comportamento não encerra qualquer motivação de gênero, refugindo do alcance protetivo da Lei Maria da Penha.<br>Alega o Ministério Público contrariedade ao art. 5º da Lei 11.340/06, porquanto, em se tratando de genro e sogra, "a exigência da comprovação de "relação de hipossuficiência" ou/e "submissão" da vitima ao seu agressor não pode servir para afastar a incidência da Lei Maria da Penha, sob pena de torná-la ineficaz para os fins pelos quais foi editada, tornando inócuas as medidas previstas para garantir e efetivar os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares, resguardando-as de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão" (fl. 368).<br>Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a competência do Juizado da Violência Doméstica e Familiar.<br>Inadmitido o recurso especial da defesa, com base na Súmula 7/STJ, foi interposto agravo em recurso especial, sustentando violação doart. 619 do CPP.<br>Aduz a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto não apreciada tese defensiva, referente à incidência dos institutos despenalizadores previstos na Lei 9.099/95,ainda que opostos embargos de declaração.<br>Requer o provimento do recurso, a fim de que seja realizado novo julgamento perante o Tribunal de Justiça.<br>Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo improvimento do recurso da defesa e pelo provimento do recurso do Ministério Público.<br>Quanto à competência, o Tribunal de origem assim fundamentou (fls. 307/310):<br>Constatada a viabilidade da reforma da sentença absolutória, para a condenação do processado, por contravenção penal de vias de fato, art. 21, do Decreto-lei nº 3.688/41, praticada contra a vítima mulher, dentro de casa, necessária a verificação da competência do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, para o processamento da ação penal.<br>A Lei nº 11.340/06, Lei Maria da Penha, instituiu meios para combater a violência doméstica e familiar contra a mulher, consignando, in verbis:<br>"Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - No âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregada; II - No âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laçosnaturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - Em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação."<br>Não se desconhece o objetivo da Lei nº 11.340/06, ao estabelecer a proteção especial à mulher no âmbito doméstico, familiar e na relação de afeto, tendo por propósito o integral resguardo na relação íntima, em que ocorra situação de submissão, decorrente do gênero que se mostra em desvantagem, pela sua fragilidade, sendo que, a despeito de admitir como sujeito ativo pessoas de ambos os sexos, pressupõe uma vinculação caracterizada pelo poder e subordinação, baseada na histórica desigualdade entre homens e mulheres.<br>Na hipótese em revista, a despeito da vítima ser mulher e os fatos praticados no âmbito doméstico/familiar, o crime não teve por fundamento o gênero, deixando de constituir hipótese de incidência do art. 5º, caput, da Lei nº 11.340/06, não verificada a situação de submissão ao processado, seu genro, que, no intuito de ver a filha, empurrou-a, podendo caracterizar a contravenção penal de vias de fato.<br>Não encontra correspondência com a finalidade inspiradora da Lei nº 11.340/06, a hipótese em que a vítima sofreu vias de fato, praticadas pelo genro, não evidenciado o vínculo afetivo/amoroso ou mesmo a relação de subordinação, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, indicando os elementos probatórios dos autos da ação penal que o comportamento não encerra qualquer motivação de gênero, refugindo do alcance protetivo da Lei Maria da Penha.<br> .. <br>Desse modo, em conta que a competência do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher ser ratione materiae, absoluta, cumpre reconhecer a incompetência da autoridade judiciária sentenciante, ocorrendo a anulação da sentença absolutória, viável mesmo na omissão do recurso da acusação, exceção ao enunciado da Súmula 160, do Supremo Tribunal Federal, dada a existência de provas da materialidade e da autoria, a probabilidade da solução reformatória, com a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, para a apuração da contravenção penal do art. 21, do Decreto-Lei 3.688/41.<br>A pretensão recursal refere-se a fatos incontroversos contidos no acórdão, no sentido de que o réu teria empurrado sua sogra, no intuito de ver a filha, conduta praticada no âmbito doméstico/familiar, que se enquadra no art. 5º, II da Lei 11340/06 (âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços ..  de  afinidade).<br>Não se exige, na Lei Maria da Penha, vulnerabilidade concreta, pois legalmente presumida, de modo que inaplicável o fundamento de que não haveria demonstração de uma relação de dominação e superioridade entre o réu e a vítima, nem de que seja o gênero o motivo do crime, como se dá no feminicídio, assim também não sendo válida a exigência do acórdão recorrido de que "não evidenciado o vínculo afetivo/amoroso ou mesmo a relação de subordinação, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, indicando os elementos probatórios dos autos da ação penal que o comportamento não encerra qualquer motivação de gênero, refugindo do alcance protetivo da Lei Maria da Penha".<br>Com efeito, "é presumida, pela Lei Maria da Penha, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar" (AgRg no AREsp 1649406/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 28/05/2020).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VULNERABILIDADE. FATO INCONTROVERSO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A pretensão recursal refere-se a fatos incontroversos: ameaças do réu à mãe da ex-companheira, que era contra o relacionamento da filha com o autor do delito, conduta que se enquadra no art. 5º, II da Lei 11340 (âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços de afinidade).<br>2. Não se exige, na Lei Maria da Penha, vulnerabilidade concreta, pois legalmente presumida, de modo que inaplicável o argumento de que não haveria demonstração de uma relação de dominação e superioridade entre o réu e a vítima, nem de que seja o gênero o motivo do crime, como se dá no feminicídio, assim também não sendo válida a exigência do acórdão de que "não restou comprovado nos autos que a suposta ameaça noticiada na inicial acusatória tenha sido motivada por ser a vítima do sexo feminino".<br>3. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de declarar a competência do juízo de origem e restabelecer a sentença condenatória, afastando a declaração de prescrição da pretensão punitiva, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgar, como entender de direito, as demais questões levantadas pela defesa no recurso de apelação.<br>(AgRg no AREsp 1698077/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021)<br>Por fim, considerando o reconhecimento da competência do Juizado da Violência Doméstica e Familiar, fica prejudicado o pleito recursal da defesa, tendo em vista a não incidência dos institutos despenalizadores previstos na Lei 9.099/95, diante do disposto no art. 41 da Lei 11.340/06.<br>Ante o exposto,dou provimento ao recurso especial para declarar a competência do Juízo de origem e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para fixar a pena, como entender de Direito, e, por consequência,julgo prejudicado o agravo em recurso especial da defesa.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.