DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ERNESTO APARECIDO DE ALBUQUERQUE e OUTRA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 767/769e-STJ) que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação dos fundamentos da decisão agravada.<br>Inconformados, osagravantes interpõem o presente recurso (fls. 772/785e-STJ), postulando a reforma da decisão agravada, ao argumento de que impugnaramde forma suficiente todos os fundamentos da decisão atacada.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>Considerando a manifestação dosrecorrentes, faz-se imperiosa a reconsideração da decisão de fls. 767/769(e-STJ) e passa-se ao exame do agravo em recurso especial interposto por ERNESTO APARECIDO DE ALBUQUERQUE e OUTRA contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, verifica-se que o recurso especial (fls. 672/696e-STJ), fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"Consumidor e processual. Contrato de compromisso de venda e compra de imóvel. Ação de revisão contratual cumulada com declaração de inexistência de débito e repetição de indébito julgada parcialmente procedente. Pretensão à reforma manifestada por ambas as partes.<br>Se a prova pericial não confere respaldo à causa de pedir dos autores, impõe-se a improcedência da demanda, com a rejeição dos pedidos para declaração de quitação do contrato de compromisso de venda e compra celebrado pelas partes e de repetição do indébito em dobro. Incidência do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.<br>Reconhecimento de que a sentença é nula, porque extra petita, na parte em que reconheceu saldo devedor em favor da ré. Aplicação dos artigos 141 e 492 do diploma processual.<br>RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PREJUDICADO"(fl. 620e-STJ).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 661/669 e-STJ).<br>No recurso especial, além de divergência jurisprudencial, osrecorrentes alegam a violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:<br>(i) arts. 141 e492do Código de Processo Civil de 2015 - o acórdão deve ser reformado porque "a causa de pedir dos autores não pode ser confundida e reduzidaao requerimento final formulado no capítulo denominado "dos pedidos" simplesmente" (fl. 689 e-STJ), e, naespécie, foi deixada"(..) de lado toda motivação/fundamentação do juízo singular, esta claramente alicerçada pela interpretação lógico-sistemática da petição inicial como um todo (congruência) - análise da causa de pedir/bem da vida - que inclusive é o entendimento deste E. Superior Tribunal de Justiça, justamente pela sua própria função (artigo 105, inciso III, da CF)" (fl. 688 e-STJ), e<br>(2) art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015 - demonstraram que o contrato e consequente saldo apresentado deveriam ser revistos por conterem irregularidades/ilegalidades. Desse modo, "não merece prosperar o fundamento lançado no v. acórdão recorrido, de que a prova pericial não seria capaz de dar respaldo a causa de pedir dos Recorrentes/Autores, devendo ser afastado" (fl. 690 e-STJ).<br>Por fim, aduzem que "no caso de provimento do presente REsp, deve a condenação ser imposta unicamente em desfavor da parte recorrida, e ser ela calculada sobre o proveito econômico obtido pelos Recorrentes"(fl. 695e-STJ).<br>Contrarrazões às fls. 709/726(e-STJ).<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No que tange aos arts.141 e492do CPC/2015, consta que o tribunal estadualreconheceu que a sentença é nula, porque extra petita, na parte em que reconheceu saldo devedor em favor da ré, nos seguintes termos:<br>"(..)<br>Com efeito, os autores alegaram na petição inicial que pagaram à ré mais que o devido pelo contrato de venda e compra de imóvel que celebraram, postulando, em consequência, a "declaração da declaração de quitação integral e consequente extinção do contrato pelo esgotamento do seu objeto com a devida outorga de escritura definitiva de venda e compra do lote compromissado, conforme previsão do item XI do Contrato", bem como a condenação da demandada à "devolução em dobro dos valores pagos a maior, em conformidade com a previsão do art. 42 do CPC".<br>Abram-se parênteses para mencionar que a assertiva de que o contrato já havia sido quitado encontra amparo em dois laudos unilaterais, elaborados a pedido dos autores (fls. 58/70 e 72/93), os quais, na verdade, não apontam que o contrato foi quitado de acordo com o pactuado, mas, sim, questionam os encargos ajustados e sua forma de incidência.<br>Com efeito, o primeiro laudo (que indica saldo credor em favor dos compradores R$ 10.447,06) "recomenda"que "seja excluída a majoração de 1% sobre o saldo devedor, considerando que já existe a majoração pela correção regulada pelo IGP-M Índice Geral de Preços a Mercado da FGV", de modo que a planilha que apresenta "desconsidera a duplicidade de juros cobrados, aplicando o Sistema de Amortização Constante, que se mostra mais adequado a esse tipo de financiamento"(fls. 62).<br>O segundo laudo (que aponta saldo credor em favor dos adquirentes de R$ 13.407,36) afirma "que os valores das parcela (sic) cobradas são superiores ao devido, já que foram majorados além das condições estabelecidas no contrato, vale dizer, correção das parcelas mensais com base no IGP-M da FGV do mês anterior (sendo devido para junho de 2.011, a taxa medida taxa medida em maio de 2.011), bem como valor superior à taxa de juros remuneratórios, de 1% ao mês"(fls. 74).<br>Todavia, o laudo pericial elaborado na fase probatória, por profissional imparcial e sob o crivo do contraditório, acabou, em sentido contrário, apontando a existência de saldo contratual em favor da ré de R$ 19.381,81 (dezenove mil, trezentos e oitenta e um reais e oitenta e um centavos) essa importância foi atualizada até 12 de abril de 2019.<br>Vale ressaltar, neste ponto, que os autores se conformaram com essa conclusão, uma vez que sua apelação pede a reforma parcial da sentença, apenas "no sentido de ser somente a parte ré/VECE (real parte vencida) a única responsável por arcar com a condenação dos honorários sucumbenciais e pelo pagamento das custas e despesas processuais. Assim como, para efeitos de calculo dos 10% a título de honorário sucumbencial, seja reformado o parâmetro da condenação para o proveito econômico obtido"(fls. 572, destaques no original).<br>Enfim, não tendo demonstrado os autores que pagaram à ré mais do que deviam, inviável o acolhimento das pretensões declaratória e condenatória, nos moldes postulados na exordial.<br>Sob outro aspecto, necessário reconhecer a nulidade da sentença, na parte em que reconheceu "que o saldo devedor para quitação do contrato é de R$19.391,81 (atualizado até 12 de abril de 2019), apurado pelo perito oficial"(fls. 506).<br>Conforme o artigo 141 do Código de Processo Civil de 2015 (correspondente ao artigo 128 do Código de Processo Civil de 1973), "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte". E de acordo com o artigo 492 do Código de Processo Civil de 2015 (equivalente ao artigo 460 do Código de Processo Civil de 1973), "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado".<br>(..)<br>No caso concreto, já explicitados os pedidos formulados pelos autores, não houve pedido reconvencional para reconhecimento de saldo devedor em favor da ré, de modo que a sentença, no particular, é nula"(fls. 625/628 e-STJ).<br>Em suas razões, os recorrentes afirmam queo acórdão deve ser reformado porque "a causa de pedir dos autores não pode ser confundida e reduzida ao requerimento final formulado no capítulo denominado "dos pedidos" simplesmente", poisfato é que a interpretação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, "para que uma decisão seja declarada extra petita, não deve levar tão somente em consideração um único pedido final expresso dos demandantes, sendo imperioso que se faça uma interpretação coerente lógico-sistemática de toda a petição inicial, identificando, assim, até mesmo pedidos implícitos, reflexos e decorrentes" (fl. 690 e-STJ).<br>No entanto, verifica-se que tal tese não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não indicou a parte recorrente a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o tribunal de origem se pronuncie especificamente acerca da matéria articulada pela parte, emitindo juízo de valor em relação aos dispositivos legais indicados e examinando a sua aplicação ou não ao caso concreto.<br>Nessa circunstância, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que,a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Além disso,denota-se que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de apurar se os recorrentesdemonstraram que o contrato e consequente saldo apresentado deveriam ser revistos por conterem irregularidades/ilegalidades, diante das conclusões do acórdão recorrido,implicaria no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 7/STJ.<br>Por fim,a falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, restando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.<br>Confira-se:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. MULTA DIÁRIA. VALOR. RAZOABILIDADE.<br>1. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático- probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ.<br>2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).<br>3. A falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>4. A jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido da possibilidade de alteração do valor da multa diária, em sede de recurso especial, apenas em casos excepcionalíssimos, diante da manifesta exorbitância do valor ou de flagrante impossibilidade de cumprimento da medida, circunstâncias inexistentes no presente caso.<br>5. Agravo regimental não provido" (AgRg no REsp 1.122.787/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 14/2/2014 grifou-se).<br>"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. READMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ACOLHIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART.4º DO DECRETO 20.910/1932. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.<br>1. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução a este Superior Tribunal de questões federais não debatidas no Tribunal de origem, a teor das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>2. Calha ressaltar que, na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto"(AgInt no REsp 1.890.753/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 6/5/2021).Nesse mesmo sentido: REsp 1.217.893/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 9/12/2011.<br>3. Mesmo se fosse admitida a tese segundo a qual o prazo prescricional teria ficado suspenso aguardando o julgamento de processo administrativo, é de se observar que tal alegação foi suscitada nas razões do apelo especial de forma genérica, pois a parte ora agravante nem sequer informou a data do protocolo do referido processo administrativo, o que caracteriza deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF, por analogia. Ademais, para se aferir tais datas, na espécie, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Não bastasse o fato de que os aludidos óbices sumulares inviabilizam o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, há que se acrescentar que o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts.541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>5. Agravo interno não provido"(AgInt no REsp 1727608/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021 grifou-se).<br>Ante o exposto,reconsidero a decisão agravada (fls. 767/769e-STJ) e conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.