DECISÃO<br>Trata-se de agravo manifestadocontra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. HOMOLOGADO.OPERAÇÃO DE CONTA GARANTIDA QUE GUARDA SEMELHANÇA COM A DE CHEQUE ESPECIAL - PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO DO ANO COMERCIAL E, POR CONSEQUÊNCIA, DO MÊS COMO INTERVALO FIXO DE TRINTA DIAS, INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO DE DIAS. DEFINIÇÃO DA LEI Nº 810/49 E DOS ARTS. 132, §2º E §3º DO CC. DEPÓSITOS EM CHEQUES. PRAZOS DE COMPENSAÇÃO. CONTABILIZAÇÃO CORRETA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. REFAZIMENTO DO LAUDO. DEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso, a parte agravantealega violação dos arts. 1º e 4º da Lei n. 4.595/1964;1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964; 1º ao 5º do Decreto n. 22.626/1933, além de dissídio jurisprudencial.Sustenta que ""Como se depreende do quadro acima, enquanto o acórdão recorrido entende correto limitar os juros da Cédula de Crédito Bancário  Cheque Especial à taxa média cobrada para as operações de "Conta Garantida", apenas por que não há taxa média divulgada para a data pactuada, o STJ é claro ao assentar que tal critério não é justo, sendo correto limitar a taxa de juros, quando configurados abusivos, às taxas médias cobradas pelo mercado para as mesmas operações da espécie (Cheque Especial) justamente em respeito àmanifesta diversidade entre as operações bancárias" (fl. 156)<br>Afirma que "Comprovadas a violação de lei federal e a divergência jurisprudencial, requer-se o conhecimento e o provimento deste recurso pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, III da CF/88 para, em consonância com a jurisprudência consolidada no C. STJ, reconhecer a impossibilidade de limitação juros à taxa cobrada para operações de Conta Garantida e sim limitá-las às taxas médias cobradas pelas instituições financeiras do mercado às operações de Cheque Especial, a ser apurada na liquidação, por ser a mesma operação da espécie objeto destes autos" (fl. 156).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Verifico que o Tribunal de origem, ao julgar a causa, deixou consignado os seguintes trechos (fl. 108):<br>Analisando o laudo confeccionado (mov. 76.2), verifico a utilização da taxa média de juros "conta garantida" (mov. 76.3), como base de cálculo ao invés das operações de cheque especial - pessoa jurídica.<br>Este critério tem sido admitido por este Tribunal na falta de divulgação da taxa média para operações de cheque especial - pessoa jurídica, conforme os seguintes julgados: AI 15657-97.2019.8.16.0000, Des. Tomasi Keppen, 16ª CC, J. 03/07/2019 AI 8049-48.2019.8.16.0000,Des. Fernando Prazeres, 14ª CC, J. 19/06/2019.Portanto, não há reparos neste ponto.<br>Observo, todavia, que a jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que, na falta do contrato ou na ausência de pactuação do percentual de juros remuneratórios, a respectiva taxa deve ser limitada à média de mercado para operações da espécie. Na falta de divulgação de taxas médias pelo Banco Central do Brasil, a taxa média para a mesma operação deve ser apurada em liquidação. A propósito, confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EFETIVAMENTE CONTRATADA.ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO NAS OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE NO PERÍODO AJUSTADO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA, SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CPC. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA OPERAÇÕES DE CHEQUE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DIVERSIDADE DA NATUREZA JURÍDICA DOS CONTRATOS. PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA TURMA. OBSERVÂNCIA. RECURSO PROVIDO.<br>1. De acordo com o entendimento sufragado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, CPC), no contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, limitam-se os juros remuneratórios à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente, nas hipóteses em que: i) reconhecida a abusividade da taxa contratada; e ii) ausente a fixação da taxa de juros remuneratórios no contrato - ou não acostado aos autos o correlato contrato.<br>2. A discussão travada no presente recurso refere-se ao fato de que, na hipótese de contrato de cartão de crédito, o Banco Central não divulga, como em outras espécies contratuais, a correspondente taxa média de mercado. Dessa circunstância, sobressai a controvérsia se seria possível ou não adotar a taxa media de mercado do "cheque especial", divulgado pelo Banco Central. E, sobre esta específica discussão, esta Terceira Turma, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.256.397/RS, em que se propiciou sustentação oral às partes, com ampla discussão entre os então julgadores, decidiu-se pela impossibilidade de se adotar a taxa média apurada para as operações de "cheque especial" pelo Banco Central às operações de cartão de crédito, em virtude da manifesta diversidade de natureza jurídica das operações.<br>3. Na espécie, inexistindo estipulação da taxa média de mercado pelo Banco Central especificamente em relação às operações de cartão de crédito, há que se perscrutar, por meio de outros meios, em liquidação, se for o caso, qual a taxa média de mercado para as operações de cartão de crédito (na esteira da tese firmada nos recursos especiais representativos da controvérsia ns. 1.112.879/PR e 1.112.880/PR), sendo inviável a aplicação de outra taxa média divulgada pelo Bacen relativa à operação que refuja da natureza do ajuste sob exame, como é o caso do cheque especial, conforme decidiu esta Terceira Turma por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.256.397/RS.<br>4. Provimento ao agravo regimental, bem como ao recurso especial a ele subjacente, para afastar a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado das operações de "cheque especial" divulgada pelo Banco Central do Brasil e determinar a apuração, em liquidação, da taxa média aplicável à mesma operação (do cartão de crédito, ressalta-se), no período contratado, aplicando-a, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.<br>(AgRg no REsp 1.471.931/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19.3.2015, DJe 9.4.2015.)<br>CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS.CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO.<br>NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DO ABUSO EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ESPECIFICIDADE EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL.<br>1. A cláusula referente à taxa de juros só pode ser alterada se reconhecida sua abusividade em cada caso concreto, mediante dilação probatória específica, não tendo influência para tal propósito a estabilidade econômica do período nem o percentual de 12% ao ano, já que taxa compatível com a média de mercado não é considerada excessiva para efeitos de validade do contrato (Súmula 382/STJ).<br>2. O exame do caráter abusivo da taxa aplicada deve ser feito com base na média observada para a mesma espécie de contrato, levando-se em conta as especificidades do mercado para aquela modalidade de contratação em discussão na causa.<br>3. Recurso especial a que se dá provimento.<br>(REsp 1.487.562/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe de 3.6.2015.)<br>DIREITO BANCÁRIO E COMERCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ADMINISTRADORA.INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DA ESPÉCIE.<br>1. Recurso especial, concluso ao Gabinete em 09/06/2011, no qual se discute a utilização da taxa média de mercado do "cheque especial" divulgada pelo Banco Central do Brasil para limitação da taxa de juros remuneratórios contratada em operação de cartão de crédito. Ação de cobrança ajuizada em 2008.<br>2. Reconhecida a abusividade da cláusula contratual de taxa de juros remuneratórios, limitam-se os juros praticados à taxa média do mercado em operações da espécie.<br>3. A ausência de divulgação pelo Banco Central do Brasil de taxas médias para a operação de cartão de crédito não é suficiente para fundamentar a transposição das taxas médias apuradas para as operação de "cheque especial", ante a manifesta diversidade de natureza jurídica das operações.<br>4. Recurso especial provido.<br>(REsp 1.256.397/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17.9.2013, DJe de 27.9.2013.)<br>Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para determinar que a taxa de juros remuneratórios seja limitada à taxa média de mercado para operações da mesma espécie, a ser apurada em liquidação.<br>Intimem-se.