DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado:<br>EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.IMÓVEL RURAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA AFASTADA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. ÔNUS DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE PELO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Como muito bem observado pelo magistrado sentenciante, a contestação como a reconvenção (evento 31), ambas formuladas pelo mesmo advogado subscritor das peças constantes do evento 6, foram adotadas integralmente na defesa da ex-mulher do requerido e reconvinte, tendo em vista que à época da aquisição do imóvel, objeto destes autos, eram casados, tendo os autores e reconvindos adotado as mesmas teses defensivas em ambas as peças, portanto, não há como arguirem matéria diversa daquela já apresentada tanto na impugnação (evento 29) como na contestação (evento 30).<br>2. Não há se falar em nulidade da sentença por insuficiência de dilação probatória, pois, extrai-se dos autos, que o magistrado a quo afastou a redução do prazo do parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil, por vislumbrar que os autores/apelantes nuncaestabeleceram moradia habitual no imóvel, indicando, pois, em sua petição inicial, endereço diverso do imóvel em litígio.<br>3. Incumbe ao autor da ação comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o artigo 373, I, do CPC. A usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais, exigindo-se, para sua concretização, a posse contínua, sem oposição, durante certo lapso de tempo e com animus domini, requisitos estabelecidos em lei.<br>4. Considerando março de 2010 como marco inicial da posse dos autores sobre o imóvel, pois inexiste nos autos prova da alegada ocupação anterior, bem como que a ação foi proposta em outubro de 2015, resta evidente que não houve o cumprimento do requisito temporal exigido à con guração da usucapião extraordinária, que, no caso, é de 15 anos, como estabelecido no art. 1.238, do CC.<br>5. Recurso de Apelação ao qual se nega provimento.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 708 - 711, e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial, alegam as partes recorrentes, em suma, divergência jurisprudencial e violação aos artigos 1.238, 1.245e 1.275, III, do Código Civil; 485, IV, 1.013, § 3º, II, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Sustentam a nulidade do acórdão por omissão quanto à alegação de que: "o Juízo sentenciante deixou de determinar a citação dos Autores da ação de usucapião para contestar a reconvenção de imissão de posse de MARLENE ALVES DE SOUSA COSTA e de intimar os mesmos quanto a contestação oferecida pela Ré, ex-mulher do requerido e reconvinte VANDERLEY DE SOUZA COSTA" (e-STJ, fl. 736);<br>Aduz ainda ocorrência de omissão quanto àalegada violação à parte final do parágrafo único do artigo 1.238 do CC/2002: "ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo", que ensejaria a redução do prazo para a usucapião extraordinária, o acórdão limitou-se a repetir o fundamento da sentença, negando vigência a segunda parte do parágrafo único, uma vez que as obras ou serviço de caráter produtivo, já haviam sido reconhecidas pela parte Ré na ação, fato que inclusive foi consignado em sentença em primeiro grau, com os seguintes termos: " Na contestação ofertada pelo requerido VANDERLEY DE SOUZA COSTA - evento 06, à fl. 07, ele reconhece que: "A única benfeitoria que os Autores fizeram no lote 131, de propriedade dos Réus, foi a derrubada de toda a vegetação nativa, que deu lugar a pasto".Além disso, com as devidas vênias, quanto a citada preliminar, o acórdão em segundo grau limitou-se a reproduzir os fundamentos da sentença de primeiro grau, sem adentrar no mérito que dizia respeito a segunda parte do parágrafo único do artigo 1.238 do CC"(e-STJ, fl. 737).<br>Ressaltam que: "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme, no sentido de a mera transcrição de outra decisão ou de manifestação nos autos, sem qualquer acréscimo de fundamentação, não é apta a suprir a exigência de fundamentação das decisões judiciais" (e-STJ, fl. 738).<br>Alegam que: "se nos termos detidamente a suposta causa suspensiva da contagem de usucapião, vemos que a citada decisão viola norma contida no art. 1.245 do Código Civil, que é de presunção relativa.Primeiro, por não considerar o imóvel como suscetível de usucapião desde seu registro, (pois o Lote 131, imóvel usucapiendo foi registrado no Cartório de Registros de Imóveis de Palmas-TO, sob a matrícula 17.720, em 16 de agosto de 1991), onde sob análise de questão estritamente de direito, fundamentou de que o prazo estaria suspenso em decorrência da pendência julgamento de açãodiscriminatória; e segundo, também em análise de questão de direito, por ter reputado suspenso o prazo de usucapião fundado na presunção de que o imóvel não poderia ser usucapido por se tratar de patrimônio Estatal (registrado em nome do Estado), deixando assim de contabilizar o prazo sob o citado fundamento. Violações devidamente atacadas também em embargos de declaração, mas que continuaram omissas, em violação ao artigo 1.022, II do CPC" (e-STJ, fls. 740 - 741).<br>Sopesam que: "Acatada na sentença e acórdão a restauração administrativa correcional da matrícula determinada pelo CNJ, não há como concluir que o imóvel deixou de ser patrimônio privado, pois tendo por base unicamente a questão registral, face a restauração da matrícula, o imóvel não retornou ao patrimônio Estatal, mas presumiu-se de seu domínio, e inobstante a questões de fato, a própria sentença de piso consigna que o registro em nome do Estado ocorreu de forma equivocada, levando a inevitável conclusão de que mesmo a presunção em favor de terceiro (Estado), no caso concreto, estaria mitigada" (e-STJ, fl. 741).<br>Destacam que: "Pois uma vez que Juízo de piso admite a tese de que o cancelamento do registro dos Requeridos ocorreu por indução do cartorário à erro, objeto da correição (conforme se extrai da própria sentença), tese ratificada pelo acórdão, admite-se também que a presunção (iuris tantum) registral em nome do Estado estava errada, independente de análise sobre titularidade patrimonial" (e-STJ, fl. 742).<br>Informam que: "Ademais, ao omitir-se quanto a hipótese de perda da propriedade por abandono (artigo 1.275, III do CC), o Julgador a quo negou vigência ao citado artigo, por condicionar o transcurso do prazo de usucapião, hipótese de perda da propriedade, ao ato de registro (sem considerar a relatividade da presunção do registro - art. 1.245 do CC), bem como, à hipótese de computo de prazo em dissonância ao entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, para contagem do prazo de usucapião durante o curso da ação discriminatória; violando mais uma vez artigo 1.022, II do CPC, pois provocado a suprir a citada omissão, via embargos declaratórios, não foram sanados tais vícios" (e-STJ, fl. 742).<br>Reiteram que: "Até a propositura da usucapião, os Requeridos jamais buscaram obter a posse do imóvel usucapiendo, configurou-se a hipótese de perda da propriedade por abandono (artigo 1.275, III do CC) chancelada pela própria ausência de posse dos Requeridos/Recorridos desde 1991. Ademais, A suspensão do prazo de usucapião em decorrência de presunção relativa em favor de terceiro (Estado) que não participou da lide, não pode ser oponível ao Recorrente. Em outras palavras, chancelar tais suspensões ilegais, seria o mesmo que garantir o socorro aos que dormem e confiam seus negócios ao acaso." (e-STJ, fl. 743).<br>Aludem que: "Além disso, como bem afirma o ato do Corregedor do CNJ, e reafirma o Juízo a quo (em citação à decisão do CNJ), a decisão do CNJ restaura matrículas canceladas, a restauração é ato administrativo de eficácia ex tunc" (e-STJ, fl. 743).<br>Dispõem que: "O pedido de imissão na posse não tem o condão de anular registro, matrícula ou loteamento com origem no ente Estatal, vez que o mesmo sequer participou da presente demanda. Trata-se de causa de pedir diversa uma envolvendo partes que não participaram do processo"; bem como que: "Tal reconhecimento, ultrapassa os limites adstritos à causa de pedir da demanda, devendo ser decretada a nulidade da sentença quanto a reconvenção por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir, sob pena de ofensa direta ao artigo 1.013, § 3º, inciso II do CPC" (e-STJ, fl. 745 - 746).<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 762 - 768), pugnando o não provimento do recurso.<br>O recurso foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 774 -776, e-STJ.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Destaca-se que a decisão recorrida foi publicada após a entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do novo Código de Processo Civil, conforme Enunciado Administrativo 3/2016 desta Corte.<br>Não assiste razão aos recorrentes.<br>Inicialmente, quanto à alegada violação do artigo 1.022 do CPC de 2015, cumpre ressaltar que os embargos de declaração, ainda que opostos para prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar erro material, vícios inexistentes na espécie.<br>Observo que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Registre-se, a propósito, que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre os considerados suficientes para fundamentar sua decisão, o que foi feito. Nesse sentido: Edcl no AgRg no Ag nº 492.969/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ de 14.2.2007; AgRg no Ag nº 776.179/SP, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 12.2.2007; e REsp 523.659/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma , DJ de 7.2.2007.<br>No ponto, ao oposto de apresentar omissão, a Corte local concluiu, com base na análise de fatos e provas levados aos autos, e de forma fundamentada, que os recorrentes não lograram êxito em comprovar a posse, afastando a tese de redução do prazo de usucapião ante a realização deobras ou serviços de caráter produtivo. Tendo afastado ainda a tese de cerceamento de defesa por suposto vício de citação, conforme se depreende dos trechos do acórdão abaixo reproduzido (e-STJ, fl. 650).<br>Adianto que a preliminar de cerceamento de defesa, ante a falta de intimação da contestação na ação de usucapião e citação para contestar a reconvenção deve ser afastada. Explico.<br>Como muito bem observado pelo magistrado sentenciante, a contestação como a reconvenção (evento 31), ambas formuladas pelo mesmo advogado subscritor das peças constantes do evento 6, foram adotadas integralmente na defesa de MARLENE ALVES DE SOUSA COSTA, ex-mulher do requerido e reconvinte VANDERLEY DE SOUZA COSTA, tendo em vista que à época da aquisição do imóvel, objeto destes autos, eram casados, tendo os autores e reconvindos CARLOS ROBERTO e ROSILDA MARIA adotado as mesmas teses defensivas em ambas as peças, portanto, não há como arguirem matéria diversa daquela já apresentada tanto na impugnação (evento 29) como na contestação (evento 30).<br>Do mesmo modo, não há se falar em nulidade da sentença por insuficiência de dilação probatória, pois, extrai-se dos autos, que o magistrado a quo afastou a redução do prazo do parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil, por vislumbrar que os autores/apelantes nunca estabeleceram moradia habitual no imóvel, pois conforme se depreende da petição inicial, são residentes na quadra 110 SUL, Alameda 03, Lotes 44-46, Palmas (TO).<br>Quanto aos requisitos do usucapião, a Corte de origem concluiu pela ausência do respectivo preenchimento,registrandoque (e-STJ, fls. 651 - 652):<br>"Na hipótese, o magistrado sentenciante, ao examinar o conjunto probatório, entendeu que a parte autora não logrou comprovar os requisitos exigidos para o reconhecimento da usucapião extraordinária.<br>De fato, analisando as provas carreadas ao processo, observa-se que os requerentes/apelantes não demonstraram, de forma robusta, que exercem sobre o imóvel usucapiendo posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo prazo legalmente previsto.<br>Volvendo os autos, verifico que, na data de 16/08/1991 o imóvel em litígio foi registrado em nome dos requeridos/reconvintes VANDERLEY DE SOUZA e MARIA DO NASCIMENTO 1 .<br>Constato, ainda que, a Ação Discriminatória nº 057/90 foi julgada procedente na data de 04/05/1992, declarando pertencer ao domínio público Estadual à área aproximada de 28.500 ha, situada nos imóveis denominados Canela, Taquaruçu e Taquari, com determinação para cancelar todas as transcrições e registros existentes na referida área, ressalvando da determinação de cancelamento as matrículas em que o Estado do Tocantins tinha transferido a propriedade por título de nitivo de domínio, que é o caso dos autos.<br>Extraio dos autos, recurso de apelação, cujo provimento foi negado, mantendo incólume a sentença da ação acima mencionada, tendo, inclusive, trânsitado em julgado na data de 02/04/19973 .<br>Observo que, reconhecida como fraude, o cancelamento de todos os títulos junto ao CRI de Palmas, instaurou-se a Inspeção Preventiva Portaria nº 131, de 12 de junho de 2009, que resultou na ordem de restabelecimento de matrícula e registro por determinação do Ministro Gilson Dipp na data de 08/03/2010 4 .<br>Veja-se que da data do trânsito em julgado do acórdão (02/04/1997) até a determinação para que se restabelecesse o registro feito (08/03/2010), não há se falar em bem suscetível de usucapião, posto que o registro havia sido cancelado e o bem imóvel retornado ao patrimônio do Estado do Tocantins.<br>Desta feita, nesse lapso temporal, impossível computar o prazo de usucapião.<br>Por outro lado, mesmo considerando a possibilidade de contagem do prazo aquisitivo de usucapião no decorrer da ação discriminatória, os autores/apelantes não preenchem o requisito: decurso do tempo.<br>Portanto, os autores/apelantes não se desincumbiram do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o artigo 373, I, do CPC(grifamos).<br>Conforme se verifica, após a análise de fatos e provas levados aos autos, a Corte de origem concluiu que não foi comprovada a posse pelo lapso de tempo necessário a configurar o implemento da usucapião, ainda que considerado o prazo de duração da ação discriminatória. Nesse contexto, a revisão da conclusão adotada na origem, para que se acolha a tese de preenchimento dos requisitos do usucapião é medida que encontra veto na Súmula 7/STJ, por demandarnecessário reexame de fatos e provas.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>Intimem-se.