DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por FABIANA MUNIZ DOS SANTOS.O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO Acordo homologado judicialmente - Descumprimento - Iniciado cumprimento de sentença - Impugnação - Ausência de inépcia da petição inicial - Inadimplemento incontroverso -Previsão expressa no acordo a respeito da possibilidade de rescisão contratual e retomada do imóvel - Decisão mantida.<br>Agravo não provido"(e-STJ fl. 33).<br>Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 60-71), arecorrenteaponta violação dosarts. 330, 321, 524, 525,§ 1º, doCódigo de Processo Civil de 2015,421, 422,476 e 1.219 do Código Civil e 41 e 53 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Aduz, em síntese, que: a) a pretensão executória deve vir alicerçada em demonstrativo detalhado do débito; b) é direito da parte executada receber os valores pagos à exequente anteriormente à entrega do imóvel objeto de reintegração de posse; c) é abusiva e ilegal a pretensão de retomada do imóvel sem garantia de devolução da totalidade dos valores adimplidos; d) tem o direito de indenização ou retenção por benfeitorias realizadas no imóvel.<br>Decorrido o prazo para apresentaçãodas contrarrazões (e-STJ fl. 74), o recurso foi inadmitido na origem, resultando daí o presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre.<br>O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido por decisão do Ministro Jorge Mussi, no exercício da Presidência (e-STJ fls. 114-115).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Ultrapassados os pressupostos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do especial.<br>O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por FABIANA MUNIZ DOS SANTOS contra decisão que julgou improcedente impugnação ao cumprimento de sentença homologatória de acordo judicial, por meio do qual a agravante se comprometeu a quitar prestações em atraso de financiamento imobiliário.<br>Quanto ao demonstrativo do débito, o acórdão recorrido esclareceu que<br>"(..) aagravada comprovou a relação jurídica entre as partes e trouxe aos autos, de forma descriminada, a relação dos meses em que as parcelas contratuais não foram pagas, com o respectivo valor devido. Foram indicadas as parcelas inadimplidas, juros e correção monetária, bem como o valor total do débito para purga da mora: R$ 10.578,91.<br>Não há, assim, que se falar em outros documentos necessários à propositura da ação se o demonstrativo de débito juntado (fls. 93/95 do processo principal) propicia à demandada o amplo conhecimento do valor cobrado, de forma a possibilitar a sua ampla e plena defesa, tal como ocorre no presente caso." (e-STJ fl. 34 - grifou-se).<br>No ponto, portanto, o recurso não mereceser conhecido, haja vista que eventual conclusão em sentido contrário ao que decidiram as instâncias ordinárias, relativamente à adequada discriminação do débito cobrado,dependeria do reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÚNICO FUNDAMENTO. ART. 525, § 4º, DO CPC DE 2015 (NORMA CORRESPONDENTE AO ARTIGO 475-L, § 2º, DO CPC/73). ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO LEGAL. SÚMULA N.7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial"(REsp 1387248/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 19/05/2014).<br>2. A modificação da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, que concluiu que a ora agravante não teria cumprido o requisito exigido por lei, de apresentação de memória discriminada e atualizada de seu débito, no momento da juntada da defesa aos autos, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido."(AgInt no AREsp 1.789.278/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/5/2021, DJe 7/6/2021 - grifou-se).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação dos arts. 458, II, e 535, II, do CPC.<br>2. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o acórdão exequendo constitui título executivo judicial e que houve a instrução do pedido de execução com memória discriminada e atualizada e demais dados necessários à confecção dos cálculos.<br>Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo regimental não provido."(AgRg no AREsp 174.478/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 2/10/2014, DJe 9/10/2014 - grifou-se).<br>Verifica-se, quanto ao mais, que não houve debate, no acórdão recorrido, a respeito das normas contidas nos demais dispositivos legais indicados nas razões do apelo extremo, a despeito dos embargos de declaração opostos na origem.<br>Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o tribunal de origem se pronuncie especificamente a respeito da matéria articulada pela parte, emitindo juízo de valor em relação aos dispositivos legais indicados e examinando a sua aplicação ou não ao caso concreto.<br>Nessa circunstância, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ E EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS PARADIGMAS E O ARESTO RECORRIDO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior admite amplamente a ocorrência do chamado "prequestionamento implícito". Trata-se daquelas situações em que o órgão julgador, não obstante não faça indicação numérica dos referidos artigos legais, aprecia e decide com amparo no seu conteúdo normativo. Precedentes.<br>2. Coisa diversa é o chamado "prequestionamento ficto", não admitido por este Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual se considera prequestionada a matéria que, apesar de não analisada pelo acórdão, foi objeto das razões dos embargos de declaração interpostos, ainda que eles sejam rejeitados sem qualquer exame da tese, bastando constar da petição dos referidos aclaratórios. Precedentes.<br>3. Não tendo havido o prequestionamento do tema posto em debate nas razões do recurso especial e não tendo sido apontada ofensa ao art.535 do CPC, incidente o enunciado 211 da Súmula do STJ. Precedentes.<br>(..)<br>5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1.170.330/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 3/2/2016).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO DE TÍTULO. NULIDADE. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. NECESSÁRIO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.<br>(..)<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 431.782/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 6/5/2014, DJe 12/5/2014).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme determina o art. 85,<br>§ 11, do CPC/2015, por se tratar, na origem, de agravo de instrumento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.