DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão que negouprovimento ao agravo em execução, assim ementado:<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO FICTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO EM VIRTUDE DA COVID-19. 1- Não é razoável que os condenados que já foram beneficiados com a suspensão de suas penas alternativas durante o período de crise sanitária, exatamente para que não estivessem mais propícios à infecção pela COVID-19, ainda recebam como benesse o cumprimento ficto de suas reprimendas no referido período, com a extinção da punibilidade, até mesmo porque implicaria em afastamento dos escopos retributivo, preventivo e ressocializador da reprimenda. 2- Agravo conhecido e desprovido<br>Sustenta a defesa violação dos arts. 66, II e 109, ambos da Lei de Execução Penal e art. 619 do CPP.<br>Defende a incidência do cumprimento ficto do restante da pena de prestação de serviço à comunidade, diante da suspensão das suas atividades em decorrência da pandemia.<br>Alega negativa de prestação jurisdicional, mesmo com a oposição de embargos declaratórios.<br>Requer o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecido o cumprimento ficto da pena restritivas de direitos, com a posterior extinção da punibilidade, subsidiariamente, seja determinado novo julgamento perante a Corte local.<br>Contra-arrazoado e admitido na origem, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo improvimento do recurso.<br>De início, não vislumbro violação ao art. 619 do CPP porquanto o Tribunal de origem enfrentou as irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional.<br>Conforme a jurisprudência desta Corte, "somente a omissão relevante à solução da controvérsia não abordada pelo acórdão recorrido constitui negativa de prestação jurisdicional e configura violação do art. 619 do Código de Processo Penal" (REsp 1653588/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017).<br>Quanto ao alegado cumprimento ficto, o acórdão recorrido assim fundamentou a questão (fls. 176/180):<br>Conforme relatado, com fundamento em orientação técnica do Conselho Nacional de Justiça, MAYARA PEIXOTO DE MORAES recorre da decisão que indeferiu o pedido decumprimento ficto da prestação de serviços à comunidade durante a suspensão causada pela COVID-19, alegando prejuízo sofrido por motivo alheio à sua vontade.<br>O pleito foi indeferido pelo juízo da execução, nos seguintes termos:<br>"(..) Se tornou público e notório a declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde - OMS em 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, da mesma OMS, sendo certo que a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN veiculada pela Portaria no 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020, e o previsto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.<br>Diversas medidas preventivas ao COVID-19 foram adotadas por este magistrado, dentre elas: a suspensão de se apresentar em juízo, suspensão da pena de prestação pecuniária e multa-penal, facultado o pagamento por transferência bancária on line (Portaria 02/20); a faculdade de doação de sangue voluntária com o direito de ser abatido 35 horas de prestação de serviços comunitário (Portaria 01/20); e ainda, a participação em ciclo da justiça restaurativa em plataforma virtual para àqueles submetidos a essa condição específica (Portaria 03/20). Tudo isso, em obséquio as orientações e recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça no sentido de resguardar o Direito à Saúde dos condenados à pena alternativa com reserva da política criminal.<br>Agora, não pode esse Direito à Saúde ser utilizado, ainda que via oblíqua ou reflexa, como escudo de diminuição da responsabilidade penal transitada em julgado. Acolher a tese defensiva é o mesmo que ter que computar como pena cumprida ( ficta ou virtual) o "fato" de o sentenciado ser acometido por doença, já que, não dando causa a enfermidade, se vê impedido de concluir à tempo e modo o cumprimento da pena, e com maior gravidade, àqueles condenados a uma pena restritiva ou alternativa de 03 ou 04 meses durante essa pandemia, já que, sem nem mesmo iniciar, teria que extinguir a pena como pena cumprida. Essa engenhosa tese se revela absurda. É por isso que a lei permite a suspensão da execução da pena, ante a inviabilidade de continuar cumprindo sua pena in persona, cabendo ao juiz in persona da execução penal, mutantis mutantis, zelar pelo correto cumprimento da pena, demonstrando, a toda evidência, a locução "zelo" como verbo intransitivo que expressa cuidado e precaução em relação ao efetivo cumprimento da reprimenda sem tapar os olhos aos fins preventivo, repressivo e ressocializador da terapêutica penal. (..) Se no Processo Civil, onde se discute direito disponível, permite a suspensão do processo por força maior  art. 313, VI do CPC , com maior razão no Processo Penal, onde se discute direito indisponível. Ademais, se as causas de prejudicialidade permitem ao juiz, desde que essa questão seja de difícil solução, suspender o curso do processo criminal  art. 93 do CPP , ainda que de ofício  art. 94 do CPP , com maior razão em se tratando de uma pandemia que coloca em risco o direito à vida. Logo, oargumento de que a pandemia do COVID-19 inviabilizou o sentenciado a concluir à tempo e modo sua pena, não se sustenta, notadamente porque o Código Penal prevê a possibilidade de que tratando-se de pena superior a 01 um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo  art. 55 do CP , nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada  art. 46, § 4 do CP  (..) Os direitos humanos fundamentais, dentre eles os direitos e garantias individuais e coletivos consagrados na Constituição Federal, não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo da prática de atividades ilícitas, tampouco como argumento para afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro Estado de Direito. (..) Ora, longe de se permitir a remição ficta ou virtual da pena pelo direito ao trabalho e estudo  HC 124520, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j ulgado em 15/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 26- 06-2018 PUBLIC 27-06-2018 , com maior razão negar o cumprimento ficto ou virtual da pena restritiva de direito consistente em prestação de serviços a comunidade enquanto dever imposto de trabalho comunitário  trabalho obrigatório , ante aplicação das regras de hermenêutica jurídica segundo as quais: Ubi eadem ratio ibi idem jus  onde houver o mesmo fundamento haverá o mesmo direito  e Ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio  onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir .<br>Longe de se tratar de norma cogente a orientação do CNJ, a que se apega a DPEGO, tenho por inaplicável esse pedido não previsto em lei, dado as medidas alternativas estabelecidas para atender a recomendação 62 daquele conselho nacional. (..)." (movimentação 01, arquivo 02, fls. 27/29 - original destacado).<br>A Recomendação 62/2020, do CNJ, orientou os magistrados com competência sobre a execução penal a suspenderem temporariamente o dever de apresentação regular em juízo das pessoas em cumprimento de pena no regime aberto, prisão domiciliar, penas restritivas de direitos, suspensão da execução da pena e livramento condicional:<br>"Art. 4º Recomendar aos magistrados com competência para a fase de conhecimento criminal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas: ( );<br>V - suspensão temporária do dever de apresentação regular em juízo das pessoas em cumprimento de pena no regime aberto, prisão domiciliar, penas restritivas de direitos, suspensão da execução da pena (sursis) e livramento condicional, pelo prazo de noventa dias".<br>A dispensa temporária do cumprimento de penas de cunho pessoal de que trata a aludida recomendação é uma medida de saúde pública para evitar a propagação da COVID-19, fundamentada em evidências científicas e em benefício de toda a população, sendo, portanto, destinada ao enfrentamento da pandemia em meio à grave crise sanitária mundial.<br>Nada obstante o teor da orientação técnica emitida pelo referido Conselho, na qual se fundamenta o pedido da defesa, é preciso ponderar que seu acolhimento pode acarretar o reconhecimento de que penas alternativas em curso sejam consideradas cumpridas de forma ficta ou virtual, levando à extinção da punibilidade dos apenados de forma indiscriminada, trazendo precedentes inviáveis à execução penal.<br>Anote-se, ainda, que a natureza jurídica das orientações emanadas pelo Conselho Nacional de Justiça não implica na vinculação obrigatória dos magistrados e aderência dos operadores do sistema jurisdicional brasileiro, haja vista a necessidade de se lançar um olhar de racionalidade com norte na realidade fática.<br>Por conseguinte, não se pode tolerar que uma medida que tenha visado à integridade do próprio apenado, buscando preservar sua saúde e, de consequência, a incolumidade de toda a sociedade, venha a se tornar instrumento para eximi-lo do cumprimento de sua pena.<br>Ora, a pandemia causada pelo SARS-Cov-2 impactou a vida da humanidade, que tem experimentado os efeitos deletérios da COVID-19 sob os mais diversos prismas, notadamente na economia e nas relações interpessoais. Assim, não é desarrazoado dizer que o mundo todo sofreu prejuízos de grande monta.<br>Não parece lógico que os condenados que já foram beneficiados com a suspensão de suas penas alternativas durante o período de crise sanitária, exatamente para que não estivessem mais propícios à infecção pelo vírus, ainda recebam como benesse o cumprimento ficto de suas reprimendas no referido período com a extinção da punibilidade.<br>Dar razão ao pleito defensivo é também desvirtuar os escopos retributivo, preventivo e ressocializador da reprimenda, sendo primordial a proteção da sociedade.<br>Nesse sentido, oportuno destacar trecho do artigo intitulado "Reflexões sobre a relação entre a prestação de serviços à comunidade e a prestação pecuniária", encontrado no sítio do Ministério Público do Paraná, segundo o qual "a Prestação de serviços à comunidade ou a Entidades Públicas (PSC), prevista como sanção penal alternativa à pena restritiva de liberdade no artigo 43 do Código Penal (alterado pela Lei 9714/98) constitui-se numa sanção educativa, socialmente útil, ressocializadora e preventiva".<br>E continua:<br> .. <br>Certo é que o cumprimento da pena pela prestação de serviços à comunidade tem o fim de incentivar a ressocialização e tem como requisito intrínseco a contraprestação do apenado, sendo preciso que tenha mérito para alcançar a extinção de sua punibilidade. É necessário, portanto, o efetivo cumprimento da pena, com a prestação das horas de trabalho correspondentes.<br>A propósito:<br> .. <br>Assim, não se verifica qualquer eiva na decisão recorrida, que deve ser confirmada por seus próprios fundamentos.<br>A despeito da relevância dos fundamentos esposados pela Defensoria Pública, não há como se admitir o deferimento de cumprimento ficto aos apenados tão somente em razão da suspensão das atividades, diante da pandemia, porquanto, além da falta de previsão legal para concessão do benefício, verifica-seimprescindível a efetiva dedicação à sanção restritiva de direitos, a fim de se assegurar o objetivo ressocializador da pena.<br>Ressalte-se que "a suposta omissão estatal não pode ser utilizada como causa a ensejar a concessão ficta de um benefício que depende de um real envolvimento da pessoa do apenado em seu progresso educativo e ressocializador (AgRg no HC n. 434.636/MG, Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 6/6/2018).<br>Nesse sentido, confira-se precedente desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO FICTO DE PENA ALTERNATIVA DURANTE O PERÍODO DE PANDEMIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O cumprimento da pena pela prestação de serviços à comunidade tem o fim de incentivar a ressocialização e tem como requisito intrínseco a contraprestação do apenado. É necessário, portanto, o efetivo cumprimento da pena, com a prestação das horas de trabalho correspondentes. Nessa linha, mulatis mutandis, o entendimento do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça: HC 124520/RO, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ 15/5/2018 e AgRg no RHC 118.912/RO, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Dje 16/11/2020.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp 1934076/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021)<br>Incide, pois, a Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.