DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por BANCO SAFRA S.A.contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo105, inciso III, alíneas "a"e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Pauloassim ementado:<br>"Execução. Embargos à execução acolhidos. Execução extinta, sem arbitramento de honorários advocatícios. Apelação. O arbitramento de honorários nos autos dos embargos à execução, em favor dos embargantes, que se saíram vencedores, não exclui o arbitramento da verba sucumbencial nos autos do processo de execução. Processos autônomos. Atuação específica dos patronos em cada processo. Ausência de "bis in idem". Aplicação do princípio da causalidade. Inteligência do artigo 85, §10, do CPC. Exequente que deu causa ao processo. Cabível a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. Honorários fixados no patamar de 10% do valor atualizado da causa. Recurso provido" (fl. 812 e-STJ).<br>No recurso especial, alega-se, além de divergência jurisprudencial, violação do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 sob o argumento de que a soma dos honorários fixados nos embargos à execução e daqueles fixados por ocasião da extinção da própria execução ultrapassa o limite legal de 20% (vinte por cento).<br>Após a juntada das contrarrazões (fls. 838/843 e-STJ), foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Da leitura do inteiro teor do acórdão recorrido, observa-se que em nenhum momento a Corte de origem analisou a controvérsia sob o enfoque dado pelo recorrente.<br>Não consta do referido julgado nenhuma referência acerca do percentual final decorrente da cumulação dos honorários e muito menos daalegada superação do limite legal.<br>O recorrente sequer opôs embargos de declaração com o fim de promover o devido prequestionamento, razão pela qual se mostra plenamente aplicável a Súmula nº 282/STF, inviabilizando o conhecimento do recurso por ambas as alíneas no qual foi embasado.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.