DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"Ementa: Ação de obrigação de fazer. Agência e distribuição. Sentença de improcedência. Impossibilidade de obrigar a parte a cumprir o contrato quando já operada por ela a denúncia. Sujeição da parte às penalidades decorrentes da sua conduta. Impossibilidade de condenação. Ausência de pedido nesse sentido. Observância do princípio da congruência. Recurso improvido.<br>Reconvenção. Alegação de onerosidade excessiva. Sentença de improcedência. Alegação de cerceamento de defesa. Não reconhecimento. As peculiaridades do contrato não autorizam o reconhecimento de onerosidade excessiva. Risco normal do próprio negócio. Ausência de imprevisibilidade. Recurso improvido" (fl. 600 e-STJ).<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 617/619 e-STJ).<br>Nas razões do especial (fls. 622/630 e-STJ), a recorrente sustenta violação do art. 515, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Aduz, em síntese, que basta<br>"(..) a análise do presente (..) resposta a seguinte questão: tal e como lançada, as decisões que resolveram a reconvenção são título executivo judicial conforme prescrito no artigo 515, I, do Código de Processo Civil " (fl. 625 e-STJ).<br>Contrarrazões às fls. 636/640 (e-STJ).<br>O recurso foi inadmitido na origem (fls. 641/642 e-STJ).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, no tocante à alegada violação do art. 515 do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se que não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não indicou a parte recorrente a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Nessa circunstância, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 211 DO STJ.<br>1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ.<br>2. Persistindo a omissão no julgado, cabe ao recorrente alegar, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), a fim de que não haja supressão de instância.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 875.774/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe 7/10/2016).<br>Ademais, acolher as alegações do recorrente, quanto ao título executivo - demonstração de certeza, liquidez e exigibilidade - demandaria, necessariamente, a análise do acervo fático-probatório constante nos autos, procedimento inviável em recurso especial em virtude da incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>A esse respeito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERTEZA. EXIGIBILIDADE. LIQUIDEZ. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. SÚMULA Nº 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>(..)<br>4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o reexame das premissas de fato que levaram o tribunal de origem a concluir pela inexistência de título representativo de obrigação certa, líquida e exigível, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide. Incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>(..)<br>8. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.563.073/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 29/10/2020).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS AUTORAS.<br>1. Derruir a afirmação contida no decisum atacado, quanto à inexistência de título executivo líquido, certo e exigível, como pretendem os recorrentes, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido" (AgInt no Aresp 1.639.849/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (fls. 517 e 604 e-STJ), os quais devem ser majorados para 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observada a assistência judiciária, se for o caso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.