DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ.<br>Nas razões do especial, aponta a defesa violação do art. 621, I, do CPP e art. 59 do CP.<br>Sustenta a desproporcionalidade na exasperação da pena-base.<br>Requer, assim, o provimento do recurso especial, a fim de que seja redimensionada a sanção.<br>Apresentada a contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo improvimento do agravo.<br>O recurso é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão agravada. Passo, portanto, à análise do mérito.<br>Segundo consta dos autos, o agravante foi condenado à pena de 7 anos e 3 meses de reclusão, no regime fechado, como incurso no art. 33 da Lei 11.343/06, tendo sido ajuizada revisão criminal, a qual foi julgada improcedente pelo Tribunal de origem, com base nos seguintes fundamentos (fls. 162/163):<br>O combativo Defensor Público aduziu, então, que a pena - base fixada em desfavor do peticionário foi desproporcional, afirmando que o aumento decorrente do reconhecimento de uma única circunstância judicial desfavorável deveria ser de 1/6 (um sexto).<br>Sem razão, contudo.<br>Isso porque a lei não traz menção expressa às frações para a fixação da pena, razão pela qual o incremento eleito pelo julgador deve ser creditada ao seu prudente arbítrio, com base no livre convencimento motivado.<br>No caso, o peticionário, de fato, é possuidor de maus antecedentes sendo razoável a reprimenda básica estabelecida pela MMª. Juíza a quo em 06 anos e 03 meses de reclusão e 650 dias-multa.<br>Assim, no meu modesto sentir, sendo idôneos os fundamentos e razoável o quantum de aumento em face de aspectos desfavoráveis, deve-se privilegiar a r. decisão a quo, espeitando a esfera de discricionariedade do julgador monocrático.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que "é cabível o ajuizamento de revisão criminal para anular condenação penal transitada em julgado quando a sentença for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, fundada em depoimentos, exames ou documentos falsos, ou se descobrirem provas novas da inocência ou de circunstância de autorize a diminuição da pena" (REsp 1371229/SE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015).<br>Consoante o disposto no art. 621 do Código Penal, o pleito revisional tem cabimento restrito às hipótese taxativamente previstas,in verbis:<br>Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:<br>I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ouà evidência dos autos;<br>II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;<br>III - quando,após a sentença, se descobriremnovas provasde inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.<br>Dessa forma, incabível a revisão criminal utilizada como apelação, pretendendo o mero reexame de fatos e provas já constantes dos autos, sem hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, conforme preceitua o art. 621, I, do CPP.<br>Como visto, inclusive no que diz respeito à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, somente se admitindo o exame quando,após a sentença, se descobrirem novas provas .. de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena, o que, também, não é a hipótese dos autos, consoante já salientado. Por oportuno, veja-se o seguinte precedente:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. REDUTOR. ATIVIDADES ILÍCITAS HABITUAIS. APLICAÇÃO DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE.<br>I - A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>II - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não admitir o ajuizamento de revisão criminal fundada em mudança de entendimento jurisprudencial superveniente ao trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedente.<br>III - A revisão criminal consiste em ação de fundamentação vinculada, e torna imprescindível a adequação do pleito a uma das hipóteses taxativamente elencadas no artigo 621 do CPP. Isso porque,o mero inconformismo da defesa com a fixação da pena imposta, e sem abranger uma das hipóteses legais, não constitui vício a ser sanado através desta via processual. Precedentes.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido(AgRg no AREsp 511.248/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018).<br>Ressalte-se que, pela leitura do acórdão recorrido, sequer há falar em ilegalidade flagrante, a ensejar a concessão dehabeas corpusde ofício.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte, admite-se o agravamento da pena-base, tendo como base a fração de1/8 entre a variação total das sanções mínima e máxima, não caracterizando, portanto, ofensa ao princípio da proporcionalidade. Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. PRETENDIDA VINCULAÇÃO DO JULGADOR AO AUMENTO DE 1/6 DA PENA MÍNIMA, PARA CADA VETORIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. DESCABIMENTO. PRESENÇA DE TRÊS CONDENAÇÕES PRETÉRITAS PELO MESMO CRIME. EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA BÁSICA EM 9 MESES. PROPORCIONALIDADE ATENDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem fixou a pena-base do crime de descaminho em 1 ano e 9 meses de reclusão, por valorar negativamente os antecedentes (já que a agravante possuía três condenações anteriores pelo mesmo delito).<br>2. Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu.<br>3. Consoante a jurisprudência dominante deste Tribunal, no sentido de valorar a pena-base de maneira motivadamente discricionária, ressalvados apenas os casos de manifesta ilegalidade ou grande desproporcionalidade, não existe um direito subjetivo do acusado de ter 1/6 de aumento da pena mínima para cada circunstância judicial sopesada negativamente.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp 1919606/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.